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Processo 0818540-26.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818540-26.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818540-26.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MIGUEL SEBASTIAO DE BARROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0852078-06.2021.8.20.5001, ajuizada por MIGUEL SEBASTIÃO DE BARROS. Na decisão agravada, de ID 193697551 (autos originários), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, atribuiu ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e determinou a realização de perícia contábil, a ser inicialmente custeada pelo réu, que requereu a prova na petição de ID 76936038. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 40927241, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de observância do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; a revogação da gratuidade judiciária; a falta de interesse processual; sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual; a ocorrência da prescrição; a inaplicabilidade do CDC; a improcedência da pretensão autoral; e a responsabilidade do autor pelo adiantamento dos honorários periciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, não identifico a presença desses requisitos. A controvérsia originária envolve alegados saques indevidos e falhas na administração de conta individualizada do PASEP. Quanto à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao programa, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Tratando-se de demanda proposta contra sociedade de economia mista federal, compete à Justiça Comum Estadual processá-la e julgá-la, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Também não se evidencia, por ora, a probabilidade de acolhimento da prescrição. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso, a decisão agravada registrou, com fundamento no extrato de ID 74933736, que o saque integral ocorreu em 3 de janeiro de 2014, enquanto a demanda foi ajuizada em 25 de outubro de 2021, antes, portanto, do esgotamento do prazo de dez anos. No tocante ao ônus da prova, a decisão recorrida está, neste exame preliminar, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. O Juízo de origem afastou a aplicação do CDC, indeferiu expressamente a inversão do encargo probatório e, ao constatar que os lançamentos questionados decorreram de créditos em conta e pagamentos em folha, atribuiu ao autor o ônus de demonstrar os alegados saques indevidos, exatamente como estabelece o precedente vinculante. Não se verifica, assim, interesse recursal quanto a esse ponto, pois a providência pretendida pelo agravante já foi adotada na decisão impugnada. A manutenção da gratuidade judiciária também não revela, neste momento, manifesta ilegalidade. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos aptos a afastá-la. A circunstância de o autor ser aposentado ou estar assistido por advogado particular não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas do processo, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo artigo. Do mesmo modo, não há probabilidade de reforma quanto ao adiantamento dos honorários periciais. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será antecipada pela parte que houver requerido a prova. Consoante registrado na decisão agravada, a perícia contábil foi postulada pelo próprio Banco do Brasil na petição de ID 76936038, razão pela qual lhe compete, neste momento, adiantar os respectivos honorários, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao término da demanda. A atribuição do ônus de provar os fatos constitutivos ao autor não se confunde com a obrigação de antecipar o pagamento da perícia requerida exclusivamente pela parte adversa. As demais alegações recursais confundem-se, em larga medida, com o próprio mérito da ação originária e dependem do exame aprofundado dos extratos, lançamentos e critérios de remuneração da conta individualizada, matérias que serão objeto da perícia determinada pelo Juízo. Sua apreciação exauriente nesta fase importaria indevida antecipação do julgamento da causa. Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. O agravante limitou-se a invocar prejuízo genérico decorrente do prosseguimento da demanda, sem indicar consequência concreta e irreversível. A continuidade da instrução processual e o adiantamento dos honorários da prova por ele requerida constituem efeitos ordinários do procedimento, passíveis de ulterior recomposição conforme o resultado definitivo da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora

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