Processo no TJRN

Processo 0818538-56.2026.8.20.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818538-56.2026.8.20.0000 Polo ativo PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s)

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: PAULO HENRIQUE TAVARES Polo passivo THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 919, CAPUT, CPC. atribuição excepcional dO efeito SUSPENSIVO QUE exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e Da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. DESATENDIMENTO, PELAS EXECUTADAS/AGRAVANTES. constrição de quantia ínfima em comparação com o débito perseguido QUE não caracteriza garantia suficiente da execução. mera manifestação de disponibilidade para complementar futuramente a garantia QUE não supre o requisito legal. tese recursal que demanda exame mais aprofundado acerca da titularidade, liquidez, exigibilidade e valor atualizado do pretenso contracrédito, providência incompatível com a cognição de natureza sumária. precedentes do stj. manutenção da decisão de origem. recurso conhecido e desprovido. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Prejudicado o exame do Agravo Interno. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelas empresas PATRI CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA. e PATRI SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0860156-13.2026.8.20.5001) por estas opostos em desfavor de THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Nas razões recursais (Id. 40926282), as agravantes relatam que integram grupo econômico reconhecido judicialmente na Execução de Título Extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001, na qual a obrigação de fazer originalmente imposta foi, posteriormente, convertida em perdas e danos. Sustentam que essa conversão alterou o contexto jurídico que havia fundamentado a suspensão das parcelas contratuais, suscitando controvérsia quanto à exigibilidade, à titularidade e à atualização do saldo contratual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a nove parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegam a ocorrência de excesso de execução e defendem, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação entre o crédito exequendo, no valor de R$ 86.506,98 (oitenta e seis mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos), e o crédito de titularidade das executadas, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de modo que a execução deveria ficar limitada ao saldo de R$ 41.506,98 (quarenta e um mil, quinhentos e seis reais e noventa e oito centavos). Assinalam que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia integral do juízo e de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Acrescentam que os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados, ocasião em que o Juízo esclareceu ter sido realizada constrição de apenas R$ 802,20 (oitocentos e dois reais e vinte centavos), diante de débito apontado no valor de R$ 170.023,69 (cento e setenta mil, vinte e três reais e sessenta e nove centavos). Argumentam que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos torna plausível a discussão acerca da exigibilidade do saldo contratual e da compensação pretendida, não sendo necessário, para a concessão da tutela provisória, o reconhecimento definitivo do alegado crédito. Defendem a presença do perigo de dano, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios sobre valor superior ao efetivamente devido, com eventuais bloqueios de contas operacionais, penhora e alienação de bens, adjudicação, levantamento e transferência de valores. Afirmam, ainda, que a exigência de garantia sobre a integralidade do débito, inclusive quanto à parcela impugnada nos embargos, revela-se desproporcional. Invocam precedente desta Corte que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência de garantia integral do juízo quando demonstradas a plausibilidade da defesa e a possibilidade de dano decorrente do prosseguimento da execução. Aduzem que a decisão integrativa deixou de examinar soluções intermediárias, a exemplo da complementação da garantia quanto à parte incontroversa, da suspensão apenas dos atos expropriatórios referentes à parcela controvertida ou da autorização exclusiva de medidas conservatórias. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a imediata suspensão dos atos de constrição, penhora e expropriação patrimonial na Execução de Título Extrajudicial nº 0813695-27.2019.8.20.5001. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0860156-13.2026.8.20.5001. Subsidiariamente, pedem a concessão de prazo para complementação da garantia sobre a parcela incontroversa do débito. Por meio de decisão liminar (Id. 41105422), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno de Id. 41665136. Contrarrazões ao Agravo Interno - Id. 41778364. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelas empresas PATRI CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA. e PATRI SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0860156-13.2026.8.20.5001) por estas opostos em desfavor de THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pois bem. Assim como alinhado em decisão liminar, no caso em exame, verifica-se que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à modificação da decisão agravada. Cediço que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, consoante estabelece o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. A atribuição excepcional desse efeito exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos seguintes termos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia suficiente do juízo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS. CUMULATIVIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo. (STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 04/12/2020). Na espécie, conforme apurado pelo Juízo de origem na decisão integrativa de Id. 196396206, a última constrição efetivada alcançou apenas R$ 802,20 (oitocentos e dois reais e vinte centavos), enquanto o débito executado foi indicado no montante de R$ 170.023,69 (cento e setenta mil, vinte e três reais e sessenta e nove centavos). A constrição de quantia ínfima em comparação com o débito perseguido não caracteriza garantia suficiente da execução para os fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Relevante registrar que não consta o oferecimento espontâneo, pelas agravantes, de depósito, caução ou bem idôneo capaz de assegurar a satisfação do crédito durante o processamento dos embargos. A mera manifestação de disponibilidade para complementar futuramente a garantia não supre o requisito legal, uma vez que o dispositivo exige que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes no momento em que se examina o pedido suspensivo. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a consignação ou a constrição parcial de valores não se equipara à caução suficiente para justificar a paralisação da execução, quando não assegurado o montante executado.

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