Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0818537-09.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Vistos. ADAILTON VIANA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte Autora, em síntese, que é idoso, beneficiário de aposentadoria por idade pelo INSS sob o NB 204.722.055-0, e que identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de operações de empréstimo consignado sob as rubricas dos contratos nº 0123528360712, nº 0123528359984 e nº 0123528358623. Sustentou a nulidade absoluta das avenças ao argumento de que foram formalizadas exclusivamente por meio digital e eletrônico, sem comparecimento presencial, sem aposição de assinatura física e sem a disponibilização de cópia impressa, em afronta às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta dos contratos objetos da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.416,32, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 159941222.. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 160826017), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade das operações, esclarecendo tratar-se de portabilidade de crédito oriunda de instituições financeiras diversas para o Banco Bradesco, inexistindo repasse financeiro direto por se tratar de transferência de dívidas preexistentes. Defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas, a ausência de defeito na prestação dos serviços e a inaplicabilidade de declaração de nulidade puramente com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de eventuais valores e devolução simples. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 164048551), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com esteio na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na ADI 7.027/PB. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré informou não ter interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos (ID 165186801), e a parte Autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito e documental (ID 165211793). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A concessão do benefício se deu com amparo na presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. A instituição financeira impugnou a benesse de forma genérica, sem produzir qualquer prova concreta capaz de infirmar a incapacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 99, § 2º, do CPC). Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento ou da provocação prévia na esfera administrativa em litígios contra instituições financeiras de direito privado. Ademais, a oposição de mérito na contestação e a continuidade dos descontos em folha evidenciam a inequívoca existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. A autora fundamenta o pedido de nulidade contratual na suposta inexistência de manifestação válida de vontade, afirmando que as operações teriam sido realizadas mediante vício e violação de formalidade legal. Embora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor constitua regra basilar do microssistema consumerista, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de impugnação de dívida oriunda de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar, ao menos minimamente, a existência do vínculo contratual e a regularidade da operação. No caso em análise, constata-se que os contratos impugnados sob os números 0123528360712, 0123528359984 e 0123528358623 tratam-se especificamente de operações de portabilidade de crédito consignado, formalizadas para quitar contratos anteriores mantidos perante outras instituições financeiras, consoante expressamente documentado nos comprovantes de confirmação de empréstimo consignado por portabilidade e no próprio extrato do INSS (IDs 159900095, 159900097, 159900098 e 159900751). Com efeito, os documentos acostados demonstram que o contrato nº 0123528358623 portou a dívida oriunda do Banco Pan S.A. (contrato original nº 3833192853, com saldo devedor de R$ 1.288,08 - ID 159900097), o contrato nº 0123528360712 portou a dívida do Banco Crefisa S.A. (contrato original nº 97001407152, com saldo devedor de R$ 1.492,31 - ID 159900098) e o contrato nº 0123528359984 portou o débito do Banco C6 Consignado S.A. (contrato original nº 9042097783, com saldo devedor de R$ 1.561,82 - ID 159900751). Em operações de portabilidade de crédito, inexiste repasse de numerário diretamente ao consumidor, visto que os recursos destinam-se exclusivamente à liquidação do saldo devedor junto à instituição financeira credora originária, transferindo-se a obrigação em condições financeiras mais vantajosas ao mutuário, mediante redução das taxas de juros aplicadas. A parte promovente sustenta que as contratações seriam nulas em virtude de terem sido formalizadas por meio eletrônico, aduzindo sua condição de pessoa idosa e a ausência de contrato físico com assinatura manuscrita. Não obstante tal insurgência, a parte autora não requereu a realização de prova pericial técnica ou a produção de outras provas nos autos, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 165211793). Para a invalidação do contrato, não bastaria a mera alegação de vício, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de que não houve o efetivo proveito econômico da operação, em consonância com o irrefutável princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme estatuído no artigo 422 do Código Civil. Nesse ponto, impende destacar que a parte autora usufruiu da quitação dos empréstimos originários pelo réu, cujos valores já haviam sido incorporados ao seu patrimônio quando da celebração das avenças primitivas, inexistindo qualquer prova de recusa das operações ou tentativa de restituição à instituição cessionária. No tocante à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há um robusto conjunto probatório em sentido contrário. Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO. PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. LEI ESTADUAL 12.027/2021. INVALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais. A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física. Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3. Tendo o autor aderido à contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4. A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta em desfavor do Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. A autora sustentou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. Alegou ausência de assinatura física nos contratos e pleiteou indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de irregularidades na contratação, reconhecendo a validade do contrato e o recebimento dos valores pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude ou ausência de consentimento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1199782/PR), recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.A instituição financeira apresentou prova documental do contrato impugnado, que refinanciou três contratos anteriores, com efetiva liberação de crédito remanescente no valor de R$ 1.458,32, depositado via PIX na conta bancária da autora. 5. A autora, embora tenha alegado ausência de consentimento, não impugnou de forma específica o recebimento dos valores, tampouco demonstrou inexistência de depósito, limitando-se a argumentar ausência de assinatura física, o que não se presta, por si só, a infirmar a contratação. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, não prevê nulidade do negócio jurídico em caso de descumprimento, estabelecendo apenas sanções administrativas, inexistindo respaldo legal para a declaração de nulidade contratual com base nessa norma. 7.Inviável a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação, do qual não se desincumbiu. 8. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.A disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora comprova a existência da relação jurídica de empréstimo, afastando a alegação de fraude. 2.A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não acarreta nulidade do negócio jurídico, especialmente quando comprovado o recebimento dos valores contratados. 3.Não se aplica a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança nas alegações do consumidor. 4.Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJPB, AC 0804379-97.2020 .8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2022; TJPB, AC 0000471-52 .2016.815.1201, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024484220258150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível) Reconhecida a regularidade da contratação e a eficácia das operações de portabilidade, incide em favor do Banco o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância do que foi validamente ajustado entre as partes, tornando inviável a declaração de nulidade de negócio do qual o próprio contratante se beneficiou. A alegação de vício capaz de desconstituir contrato formalmente hígido exige comprovação robusta, o que não se verifica no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação e a inafastável legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, restam totalmente prejudicados os pedidos acessórios formulados na exordial, concernentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição, inclusive na modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a incontestável cobrança de quantia indevida, situação que se encontra manifestamente afastada pela comprovação da validade e eficácia da obrigação contraída. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta da parte Ré, ao efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, está integralmente amparada pelo negócio jurídico formalmente hígido, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que se constitui em causa excludente de qualquer ilicitude. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por dano moral, sendo a irresignação do autor incapaz de configurar qualquer ofensa a direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo definitivamente o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
TJPB · 8ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0818537-09.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Vistos. ADAILTON VIANA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegou a parte Autora, em síntese, que é idoso, beneficiário de aposentadoria por idade pelo INSS sob o NB 204.722.055-0, e que identificou descontos mensais em seu benefício decorrentes de operações de empréstimo consignado sob as rubricas dos contratos nº 0123528360712, nº 0123528359984 e nº 0123528358623. Sustentou a nulidade absoluta das avenças ao argumento de que foram formalizadas exclusivamente por meio digital e eletrônico, sem comparecimento presencial, sem aposição de assinatura física e sem a disponibilização de cópia impressa, em afronta às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta dos contratos objetos da lide, com a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.416,32, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 159941222.. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 160826017), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade das operações, esclarecendo tratar-se de portabilidade de crédito oriunda de instituições financeiras diversas para o Banco Bradesco, inexistindo repasse financeiro direto por se tratar de transferência de dívidas preexistentes. Defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas, a ausência de defeito na prestação dos serviços e a inaplicabilidade de declaração de nulidade puramente com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de eventuais valores e devolução simples. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 164048551), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com esteio na Lei Estadual nº 12.027/2021 e na ADI 7.027/PB. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré informou não ter interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos (ID 165186801), e a parte Autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito e documental (ID 165211793). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça. A concessão do benefício se deu com amparo na presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. A instituição financeira impugnou a benesse de forma genérica, sem produzir qualquer prova concreta capaz de infirmar a incapacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 99, § 2º, do CPC). Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), de modo que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento ou da provocação prévia na esfera administrativa em litígios contra instituições financeiras de direito privado. Ademais, a oposição de mérito na contestação e a continuidade dos descontos em folha evidenciam a inequívoca existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. A autora fundamenta o pedido de nulidade contratual na suposta inexistência de manifestação válida de vontade, afirmando que as operações teriam sido realizadas mediante vício e violação de formalidade legal. Embora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor constitua regra basilar do microssistema consumerista, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de impugnação de dívida oriunda de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar, ao menos minimamente, a existência do vínculo contratual e a regularidade da operação. No caso em análise, constata-se que os contratos impugnados sob os números 0123528360712, 0123528359984 e 0123528358623 tratam-se especificamente de operações de portabilidade de crédito consignado, formalizadas para quitar contratos anteriores mantidos perante outras instituições financeiras, consoante expressamente documentado nos comprovantes de confirmação de empréstimo consignado por portabilidade e no próprio extrato do INSS (IDs 159900095, 159900097, 159900098 e 159900751). Com efeito, os documentos acostados demonstram que o contrato nº 0123528358623 portou a dívida oriunda do Banco Pan S.A. (contrato original nº 3833192853, com saldo devedor de R$ 1.288,08 - ID 159900097), o contrato nº 0123528360712 portou a dívida do Banco Crefisa S.A. (contrato original nº 97001407152, com saldo devedor de R$ 1.492,31 - ID 159900098) e o contrato nº 0123528359984 portou o débito do Banco C6 Consignado S.A. (contrato original nº 9042097783, com saldo devedor de R$ 1.561,82 - ID 159900751). Em operações de portabilidade de crédito, inexiste repasse de numerário diretamente ao consumidor, visto que os recursos destinam-se exclusivamente à liquidação do saldo devedor junto à instituição financeira credora originária, transferindo-se a obrigação em condições financeiras mais vantajosas ao mutuário, mediante redução das taxas de juros aplicadas. A parte promovente sustenta que as contratações seriam nulas em virtude de terem sido formalizadas por meio eletrônico, aduzindo sua condição de pessoa idosa e a ausência de contrato físico com assinatura manuscrita. Não obstante tal insurgência, a parte autora não requereu a realização de prova pericial técnica ou a produção de outras provas nos autos, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 165211793). Para a invalidação do contrato, não bastaria a mera alegação de vício, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, de que não houve o efetivo proveito econômico da operação, em consonância com o irrefutável princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, conforme estatuído no artigo 422 do Código Civil. Nesse ponto, impende destacar que a parte autora usufruiu da quitação dos empréstimos originários pelo réu, cujos valores já haviam sido incorporados ao seu patrimônio quando da celebração das avenças primitivas, inexistindo qualquer prova de recusa das operações ou tentativa de restituição à instituição cessionária. No tocante à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há um robusto conjunto probatório em sentido contrário. Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO. PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. LEI ESTADUAL 12.027/2021. INVALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais. A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física. Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3. Tendo o autor aderido à contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4. A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. Publicação: 14/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta em desfavor do Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados. A autora sustentou desconhecer contrato de empréstimo consignado que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. Alegou ausência de assinatura física nos contratos e pleiteou indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de irregularidades na contratação, reconhecendo a validade do contrato e o recebimento dos valores pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude ou ausência de consentimento da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1199782/PR), recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.A instituição financeira apresentou prova documental do contrato impugnado, que refinanciou três contratos anteriores, com efetiva liberação de crédito remanescente no valor de R$ 1.458,32, depositado via PIX na conta bancária da autora. 5. A autora, embora tenha alegado ausência de consentimento, não impugnou de forma específica o recebimento dos valores, tampouco demonstrou inexistência de depósito, limitando-se a argumentar ausência de assinatura física, o que não se presta, por si só, a infirmar a contratação. 6.A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos com idosos, não prevê nulidade do negócio jurídico em caso de descumprimento, estabelecendo apenas sanções administrativas, inexistindo respaldo legal para a declaração de nulidade contratual com base nessa norma. 7.Inviável a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação, do qual não se desincumbiu. 8. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.A disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora comprova a existência da relação jurídica de empréstimo, afastando a alegação de fraude. 2.A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não acarreta nulidade do negócio jurídico, especialmente quando comprovado o recebimento dos valores contratados. 3.Não se aplica a inversão do ônus da prova quando ausente verossimilhança nas alegações do consumidor. 4.Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJPB, AC 0804379-97.2020 .8.15.0731, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2022; TJPB, AC 0000471-52 .2016.815.1201, Rel. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024484220258150001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Câmara Cível) Reconhecida a regularidade da contratação e a eficácia das operações de portabilidade, incide em favor do Banco o princípio do pacta sunt servanda, que impõe a observância do que foi validamente ajustado entre as partes, tornando inviável a declaração de nulidade de negócio do qual o próprio contratante se beneficiou. A alegação de vício capaz de desconstituir contrato formalmente hígido exige comprovação robusta, o que não se verifica no presente caso. Comprovada a regularidade da contratação e a inafastável legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, restam totalmente prejudicados os pedidos acessórios formulados na exordial, concernentes à restituição do indébito e à indenização por danos morais. A pretensão de repetição, inclusive na modalidade em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a incontestável cobrança de quantia indevida, situação que se encontra manifestamente afastada pela comprovação da validade e eficácia da obrigação contraída. De igual modo, não se configura a responsabilidade civil por danos morais, posto que a imputação do dever de indenizar exige, cumulativamente, a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta da parte Ré, ao efetuar os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, está integralmente amparada pelo negócio jurídico formalmente hígido, caracterizando-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que se constitui em causa excludente de qualquer ilicitude. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Portanto, não havendo ato ilícito, inexiste dever de reparação por dano moral, sendo a irresignação do autor incapaz de configurar qualquer ofensa a direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo definitivamente o mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito