Publicações do processo

0818536-33.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0818536-33.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA MELO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob alegação de demora na propositura da ação. Conforme se depreende dos documentos acostados à exordial (Id. 182991833), a parte autora ajuizou ação perante os Juizados Especiais Cíveis no ano de 2023. Na ocasião, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré, o que ensejou a distribuição da presente. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Não há razão para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que, com os requerimentos probatórios, as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Assim, INDEFIRO a inversão requerida. Quanto à manifestação da ré em provas no Id. 258627489, destaco que, em ação anteriormente distribuída ao Juizado Especial Cível, o feito fora julgado extinto por necessidade de produção de prova pericial, acolhendo tese de defesa apresentada pela parte ré. No mínimo incoerente que a mesma parte, agora nestes autos, diga que não possui mais provas a produzir. O que pretende é se esquivar do pagamento dos honorários periciais, sabendo que a parte autora, beneficiária de JG, já requereu a perícia. Pelo exposto, e considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda, DETERMINO de ofício a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Para tal, nomeio o perito LUIZ SERGIO AUGUSTO BORGES, CREA-RJ 1981-113588, cadastrado no SEJUD, e-mail: luiz.sergio@insert.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, valor este que será rateado entre as partes, observando-se eventual concessão de gratuidade de justiça nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 10 (dez) dias e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em igual prazo. Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.