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Processo 0818536-19.2018.8.15.2001

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818536-19.2018.8.15.2001 Recorrente: MARINALDO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO (OAB/PB 14.577) Recorrido: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A) Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARINALDO DOS SANTOS ALVES (ID 40932293), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40265112). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, sem resolução de mérito, com base no reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada restou assim ementada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS INVÁLIDAS. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o reconhecimento da existência de coisa julgada material. A nova demanda visava à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas indevidas, que, segundo o juízo a quo, já estariam abrangidos nos efeitos da decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e vício ultra ou extra petita na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se incide a eficácia preclusiva da coisa julgada material sobre o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou adequadamente a questão fulcral suscitada na defesa — a existência de coisa julgada material — e apresentou fundamentação clara e coerente, não se configurando vícios de negativa de prestação jurisdicional ou julgamento ultra ou extra petita. 4. A demanda anterior formulada pelo consumidor buscou a declaração de nulidade das tarifas bancárias e a repetição do indébito, condenando o banco à devolução dos valores pagos. 5. A nova ação tem por objeto a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas, mas tal pretensão é acessória em relação ao pedido anteriormente julgado, estando abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1268 (EREsp 2036447/PB) estabelece que a coisa julgada impede nova ação com pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, pois tal pedido está logicamente incluído na pretensão de repetição do indébito anteriormente julgada. 7. Fragmentar o pedido em demandas sucessivas configura violação ao princípio da segurança jurídica e abuso do direito de ação, em descompasso com a função estabilizadora da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece a existência de coisa julgada material não incorre em vício ultra ou extra petita quando se limita a aplicar corretamente a eficácia preclusiva de decisão anterior. 2. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior está abarcada pela coisa julgada material, nos termos da tese firmada no Tema 1268 do STJ. 3. A fragmentação da pretensão de repetição do indébito em demandas sucessivas viola a segurança jurídica e configura exercício abusivo do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V e §3º; 508; 927, III; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2036447/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 13.09.2025 (Tema Repetitivo 1268) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 184 e 884 do Código Civil, e aos artigos 502 e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer a coisa julgada, uma vez que a demanda anterior, que tramitou no Juizado Especial, versou unicamente sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), enquanto a presente ação busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória), configurando, portanto, pedido e causa de pedir distintos. Defende que a matéria não poderia ser apreciada de ofício no juízo anterior, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, e que a manutenção do acórdão implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira. O recorrido, em contrarrazões (ID 41510855), pugna pela inadmissibilidade do recurso, alegando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente com o Tema Repetitivo 1268, que pacificou a questão da eficácia preclusiva da coisa julgada em casos análogos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 41885780). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a existência de óbice intransponível ao processamento do Recurso Especial, consistente na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A questão jurídica central debatida no presente recurso consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, obtida em demanda anterior transitada em julgado, obsta, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o ajuizamento de uma nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre os valores daquelas tarifas. O recorrente defende a tese da distinção entre os pedidos, afirmando que a primeira ação tratou da obrigação principal (as tarifas), e a segunda, da obrigação acessória (os juros). Contudo, a matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que culminou no julgamento do Tema 1268, cuja tese vinculante foi fixada nos seguintes termos: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica configura exercício abusivo do direito de ação e viola a segurança jurídica. O acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID 40265112), ora recorrido, analisou a controvérsia precisamente sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada, alinhando-se de forma expressa e direta ao entendimento consolidado pela Corte Superior. Conforme consta do voto condutor, a pretensão de reaver os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas nulas é uma dedução lógica do pedido principal de repetição do indébito e, portanto, deveria ter sido formulada na ação originária, sob pena de ser alcançada pela imutabilidade da decisão judicial. Ao manter a sentença de extinção do processo, o órgão julgador deste Tribunal aplicou a mesma ratio decidendi que fundamenta o precedente vinculante, consignando que a fragmentação da demanda em pleitos sucessivos para discutir a obrigação principal e, posteriormente, seus acessórios, viola a segurança jurídica e a função estabilizadora da coisa julgada material, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do recorrente de ver a matéria reexaminada esbarra na força obrigatória do precedente qualificado, cuja observância é impositiva aos tribunais de segunda instância. Nesse cenário, a aplicação do juízo de admissibilidade negativo é medida que se impõe, conforme a expressa dicção do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que determina ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial que estiver em confronto com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Por simetria, se o acórdão recorrido está em conformidade com o tema repetitivo, o recurso que busca sua reforma deve ser obstado pela mesma razão. A conformidade do julgado com a tese firmada em regime de repetitivo prejudica a análise das demais alegações recursais, incluindo a suposta violação a outros dispositivos de lei federal e a demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez que a questão de direito federal já foi uniformizada pela Corte competente em caráter vinculante. Isto posto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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