Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818532-87.2026.8.15.0000. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB n. 16.477). AGRAVADO: Jefferson Dagmar Pessoa Brandão. ADVOGADA: Thamyrys Horana Tavares Brandão (OAB/PB n. 35.703). DECISÃO O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Campina Grande (Id. 164450513 do Processo n.º 0824747-76.2026.8.15.0001), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor e da DISAL Administradora de Consórcios Ltda. por Jefferson Dagmar Pessoa Brandão, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, sob o fundamento de que a fiança prestada pelo promovente em favor de sua irmã no contrato de consórcio perante a corré Disal padece de ineficácia total por ausência de outorga uxória (art. 1.647, III, do Código Civil e Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça), reputando ilegítima a inscrição restritiva no Serasa/SPC no montante de R$ 97.407,75. Em suas razões (Id. 44218119), sustenta a presença do periculum in mora decorrente do risco financeiro e da concessão compulsória de crédito a cliente com anotação restritiva ativa, gerando interferência indevida na política interna de gestão de risco bancário. Defende a legalidade de sua conduta, aduzindo que a concessão de crédito é faculdade contratual e discricionária, inexistindo ilícito ou dever de indenizar. Afirma, em uma vertente, que o bloqueio inicial ocorrido em 10/12/2025 derivou de acionamento do próprio agravado mediante fluxo de prevenção a fraudes ("BB Fui Eu!"), e, em outra vertente, que a redução dos limites implementada em 01/02/2026 observou a Resolução BCB nº 96/2021, pois precedida de notificações por mensagem SMS e avisos nos dias 01/01/2026, 16/01/2026 e 31/01/2026, em razão da deterioração do perfil de risco ocasionada pela dívida perante a primeira ré. Aduz, ainda, que está cumprindo a determinação judicial e pleiteia o provimento final do agravo para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Em contrarrazões antecipadas (Id. 44226084), o agravado pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a probabilidade do direito diante da ineficácia absoluta da fiança por falta de outorga conjugal (Súmula 332/STJ) e a abusividade da redução do limite do cartão para R$ 0,00 sem comunicação prévia idônea e eficaz, ressaltando que meros registros sistêmicos unilaterais de disparo de SMS não comprovam a efetiva ciência. Pontua ainda que o banco incorre em contradição interna quanto aos motivos do bloqueio e informa que o réu descumpriu materialmente a ordem judicial ao restabelecer limite em patamar ínfimo (R$ 10.674,00) frente ao montante histórico integral comprovado (R$ 49.846,00), mantendo trava sob código 0283, circunstância já noticiada ao Juízo de origem. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos descritos no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre ao relator averiguar a presença da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No exame perfunctório próprio desta fase preambular, verifica-se que a pretensão do agravante não reúne os requisitos indispensáveis à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Em primeiro lugar, afigura-se correta a fundamentação do Juízo ao constatar a presença dos elementos que autorizaram o deferimento da tutela provisória de urgência em favor do autor na origem (art. 300 do CPC). A prova documental constante dos autos demonstra que o autor é casado desde 18/12/2007 sob o regime da comunhão parcial de bens (Id. 163242851 dos autos principais) e que figurou como fiador em contrato de alienação fiduciária em consórcio celebrado perante a corré Disal (Id. 163242854), sem que houvesse a expressa e indispensável anuência conjugal de sua esposa. A teor do art. 1.647, III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. Com efeito, a inobservância da outorga uxória acarreta a ineficácia total da garantia prestada, consoante enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça1. Nesse mesmo sentido, esta Quarta Câmara Cível2 já entendeu pela ineficácia plena da fiança prestada sem a respectiva vênia conjugal. Havendo fundado indício de invalidade da garantia e, por conseguinte, da ilegitimidade da dívida de R$ 97.407,75 cobrada pela corré Disal (Id. 163242855), o apontamento desabonador dela decorrente consubstancia ato eivado de plausível ilicitude. Em segundo lugar, a relação estabelecida entre o correntista e o banco agravante submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), impondo à instituição financeira a estrita observância aos deveres de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e vedação à imposição de medidas surpresa ou abusivas (art. 39 do CDC). Embora a concessão e a manutenção de limites de crédito sujeitem-se à análise técnica e à gestão de risco bancário, a jurisprudência desta Corte de Justiça3 tem reiteradamente assentado que a redução substancial ou a supressão total do limite de cartão de crédito sem a devida e inequívoca notificação prévia ao consumidor constitui falha na prestação do serviço e conduta arbitrária, ensejando a manutenção da ordem de restabelecimento do status quo ante. No caso concreto, o próprio Banco apresenta teses inconciliáveis em seu recurso, pois ora atribui o bloqueio a mecanismo antifraude solicitado pelo consumidor em 10/12/2025, ora justifica a redução a zero com base na reavaliação de risco motivada pela negativação externa operada pela Disal. Ademais, as telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira indicando suposto envio de SMS em 01/01/2026 e 16/01/2026 não comprovam a efetiva entrega, a ciência pessoal e a clareza do teor da notificação ao titular, sendo insuficientes para elidir a presunção de falha informacional em sede perfunctória. Não se evidencia, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo Banco para justificar a cassação da tutela de urgência deferida pelo Juízo. O perigo de dano irreparável também não socorre a instituição financeira agravante, cuja higidez patrimonial afasta qualquer vulnerabilidade com a manutenção provisória do limite de crédito anteriormente disponibilizado ao correntista, o qual vinha sendo utilizado regularmente para suas despesas rotineiras e familiares. Em contrapartida, o perigo de dano inverso recai intensamente sobre o consumidor agravado, privado abruptamente de seu principal meio de pagamento em decorrência de restrição derivada de fiança ostensivamente nula. Outrossim, a tutela de urgência é plenamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de eventual improcedência da pretensão autoral ao final da instrução probatória na origem, os limites poderão ser redimensionados e cancelados administrativamente. Por fim, a fixação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto limitador de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se proporcional e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e com a finalidade coercitiva do preceito (art. 537 do CPC), não comportando modificação nesta oportunidade prefacial. Quanto às alegações do agravado acerca do descumprimento material e parcial da ordem judicial e à persistência de código restritivo interno, caberá ao Juízo de primeiro grau, perante o qual tramita o feito principal e no qual os documentos foram protocolizados, deliberar sobre a satisfação dos comandos mandamentais e a eventual exigibilidade das astreintes incidentes. Posto isso, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo requestado. Comunique-se o Juízo sobre a presente Decisão através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias. Intimem-se e, transcorrido o prazo recursal, retornem-se os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator 1SÚMULA 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2Ementa: Direito Processual Civil. Recurso Adesivo e Apelação. Deserção do Recurso Adesivo. Preparo não Comprovado. Apelação. Fiança Sem Outorga Uxória. Ineficácia Total da Garantia. Não Conhecimento do recurso adesivo. Provimento da Apelação. I. Caso em exame 1. Recurso Adesivo interposto pela parte promovida e de Apelação interposta pela autora, com o objetivo de revisar a decisão que limitou os efeitos da nulidade de fiança prestada sem a outorga uxória, restringindo-a à meação do cônjuge. II. Questões em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo do Recurso Adesivo resulta em deserção do referido recurso; (ii) saber se a fiança prestada sem a anuência do cônjuge implica sua ineficácia total; III. Razões de decidir 3. Em relação ao Recurso Adesivo, verificou-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, apesar de intimada para tanto, o que configura a deserção do recurso. 4. Em relação à Apelação, constatou-se que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge é integralmente ineficaz, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 5. Não conheço do Recurso Adesivo e dou provimento à Apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; CC, arts. 1.647, III, e 1.649. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.616.155/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/11/2024. (0852461-64.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2025) 3Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c dano moral, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do limite original do cartão de crédito da parte autora, fixado anteriormente em R$ 19.400,00, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00. O agravante sustenta a legalidade da redução do limite com base em cláusula contratual e questiona a razoabilidade da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência determinando o restabelecimento do limite do cartão de crédito; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 diários é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da parte agravada resta evidenciada pela redução abrupta e unilateral do limite do cartão de crédito, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da informação nas relações de consumo. O perigo de dano se demonstra pela possibilidade de prejuízos financeiros à consumidora decorrentes da inesperada limitação de seu crédito, comprometendo seu planejamento e operações financeiras habituais. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira restabelecer o limite anterior sem prejuízos irreparáveis. A multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 13.000,00, é adequada ao fim de compelir o cumprimento da ordem judicial, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do agravante, não configurando excesso ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A redução unilateral do limite de cartão de crédito, em desconformidade com a conduta contratual anterior do fornecedor, justifica a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do valor original. A multa cominatória prevista para compelir o cumprimento de decisão judicial deve ser fixada em patamar compatível com a capacidade econômica do obrigado e a natureza da obrigação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A reversibilidade da medida liminar é atendida quando eventual reforma da decisão permite o retorno ao status quo sem prejuízo irreparável às partes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300, caput e §3º; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Processo nº 0806294-12.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2021; TJPB, Processo nº 0815292-03.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2021. (0803118-83.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2025)