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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0818532-77.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: KIRCK DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) RÉU: MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO No evento 58 determinou-se: 1.Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ante a manifesta a relação de solidariedade entre as rés. A uma, ante o disposto no artigo 7 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A duas, ante a natureza da operação conjunta realizada entre eles, ambos auferindo lucro em sua atividade, podendo, quem desejar, valer-se da ação regressiva. A três, nos termos das seguintes ementas a cujos fundamentos ora se reporta, onde se destaca a solidariedade entre todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços: 0022828-11.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. Sentença de extinção do feito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré. Recurso da parte autora. Contratação dos seguros que restou devidamente comprovada, conforme descontos efetuados no contracheque da apelante, quais sejam, "seguro de vida básico" e "seguro ItauSeg APC. Incapacidade laborativa da apelante demonstrada, conforme laudo do INSS e declarações médicas acostadas. No que concerne à legitimidade passiva e à solidariedade entre estipulante e seguradora, tem-se que o estipulante também é responsável pelo pagamento da indenização referente ao seguro contratado. No caso concreto, a própria denominação de um dos seguros (ItauSeg) demostra a inequívoca relação existente entre estipulante e seguradora, indicando integrarem o mesmo grupo econômico. Precedentes. Ilegitimidade passiva equivocadamente reconhecida pelo juízo singular. Error in Judicando. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O DEVIDO EXAME DO MÉRITO. 0030357-24.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/05/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO QUALIFICADO DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA FRANQUIA. BOLETO BANCÁRIO NÃO EMITIDO PELA SEGURADORA. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE A FRANQUIA PODERIA SER DEDUZIDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTE (FORNECEDOR DO PRODUTO) E SEGURADORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N° 75 DO TJRJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0392330-47.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 20/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURADO FALECIDO EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, DE SEU CONHECIMENTO, CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI RELATADA POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. Arguição de ilegitimidade passiva sustenta pelo réu Banco Citibank que não merece ser acolhida. Aferição da legitimidade que deve ser feita a partir teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição. Banco réu que, ademais, figura como estipulante do contrato de seguro e é responsável solidário, juntamente com a ré-seguradora, por integrar, relativamente à autora, a mesma cadeia de fornecimento de serviços. Solidariedade imposta por lei. Inteligência do artigo 7º, §único, do CDC. Desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Segurado e o segurador que são obrigados a observar, tanto na fase das tratativas, quanto na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade. Inteligência do artigo 765 do CC. Segurado cardiopata que, dias após ter tido alta de internação para realização de cirurgia no coração, firmou contrato de seguro, no qual declarou não ter qualquer doença preexistente e que nunca havia se submetido a qualquer procedimento cirúrgico. Má-fé do segurado devidamente comprovada. Autora, beneficiária do seguro, que não faz jus ao pagamento do valor segurado. Reforma da sentença que se impõe. RECURSO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO 2.Rejeito a preliminar de inépcia ante a ausência dos pressupostos do parágrafo único do art. 330 § 1º do Código de Processo Civil/2015, e mesmo porque da leitura dos fatos descritos na referida peça decorrem logicamente os pedidos, os quais se encontram perfeitamente determinados. 3.Rejeito a preliminar de falta de interesse, visto que ainda que se considere que a autora não formulou requerimento administrativo, não está a mesma obrigada a exaurir a via administrativa, sob pena de vulneração ao princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4.Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia atribuída pelo autor de R$ 133.693,78, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda. 5.Rejeito a alegação de prescrição eis que não demonstrada, mormente ante a suspensão do respectivo prazo, em decorrência do requerimento administrativo (index 203908694) , ATÉ A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA RECUSA AO PAGAMENTO. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa incide ao caso, o prazo prescricional decenal: 0000158-08.2015.8.19.0040 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DOS GENITORES DOS AUTORES. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se em examinar a legitimidade da recusa da seguradora em pagar a indenização decorrente do contrato de seguro de vida em grupo firmado pelos genitores dos autores antes de falecer. 2. No que tange à prescrição, não merece prosperar a tese recursal, haja vista que a Corte Superior possui entendimento firmado de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Sendo assim, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, momento em que se aplica o prazo do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do artigo 206, § 3º, IX, do mesmo diploma. Assim, observando-se que o fato gerador da pretensão de indenização dos autores foi a morte dos segurados Lenize e Florestan, que ocorreu, respectivamente, em 26/09/2009 e 28/09/2012, conforme certidão de óbito de fls. 29/30 (indexador 24), e a presente ação proposta em 13/01/2015, por óbvio que não se consumou o prazo extintivo de 10 (dez) anos. Prescrição afastada. 3. Hipótese ensejadora da teoria da causa madura. Artigo 1013, § 4º, do CPC/2015. 4. Restou incontroverso nos autos que os genitores dos autores contrataram seguro de vida em grupo, com apólice nº 1.601 e 7.910 (fls. 32 e 34 - indexador 24), sendo estipulante a 2ª ré, Associação dos Engenheiros da Estrada de Ferro Central do Brasil. 5. Documento juntado pela 1ª ré, Zurich, que comprovou o cancelamento das apólices no ano de 1987. Impossibilidade de responsabilizar as rés ao pagamento de indenização securitária aos autores. 6. Autores que não se desincumbiram do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Incidência do artigo 373, inciso I, do CPC de 2015. 7. Não acolhimento da pretensão dos autores. 8. Sentença de improcedência. 9. Recurso ao qual se dá parcial provimento 6.Traga o autor no prazo de 15 dias laudo médico atualizado que demonstre a alegada invalidez . No evento 71 determinou-se: 1.Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 63 opostos pela ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada fundamentou expressamente quanto a rejeiçao da alegação de prescrição Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração no evento 64 opostos pela ré MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, até porque a decisão embargada fundamentou expressamente quanto a rejeição da alegação de prescrição. Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 3. Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, o teor do laudo médico anexado no evento 65, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova, nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON. Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, à qual se reporta onde se destaca que o caso em tela versa sobre o dever do fornecedor de prestar informações adequadas, dever este que decorre da própria lei (Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 31 e 37). Vige na órbita consumerista o princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. Não há dúvidas, os negócios jurídicos que se desenvolvam sob a égide do Direito Consumerista devem observar os princípios da transparência, da cooperação e da boa-fé objetiva. 0010379-96.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. SINISTRO. RECUSA DO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. 1. Cuida-se de pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente do primeiro autor (portador de doença renal crônica), beneficiário de seguro de vida empresarial. Os autores são marido e mulher, e únicos sócios da empresa estipulante do contrato de seguro. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autores que se enquadram na categoria de destinatários finais de serviço oferecido pela seguradora. Inversão ope legis do ônus da prova, na forma do que preceitua o cogente dispositivo do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao fornecedor demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço. 3. Ao contrário do que entendeu o juízo de origem entende-se que o ônus probatório referente à efetiva ciência das condições gerais da proposta de seguro recai sobre a seguradora, e não sobre o consumidor. Ora, o caso em tela versa sobre o dever do fornecedor de prestar informações adequadas, dever este que decorre da própria lei (Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, III, 31 e 37). Vige na órbita consumerista o princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. Não há dúvidas, os negócios jurídicos que se desenvolvam sob a égide do Direito Consumerista devem observar os princípios da transparência, da cooperação e da boa-fé objetiva. 4. Ademais, competia à apelante, no momento da contratação, adotar as medidas tendentes a confirmar as declarações do recorrido, de modo a aceitar ou recusar a proposta, cercando-se dos devidos cuidados quanto ao risco assumido. Mas, ao fazê-lo justamente no momento do cumprimento de sua prestação, depois de aceitar o investimento realizado pela parte autora, vai de encontro aos postulados da boa-fé negocial. 5. A sociedade estipulante, como anteriormente observado, é composta somente do casal de demandantes, ora recorrentes, afigurando-se claro que o propósito da contratação abrangia a inclusão do primeiro autor. 6. Comprovada, por meio da realização de perícia médica, a materialização do sinistro, com o acometimento de doença renal crônica, incapacitando totalmente o primeiro autor. Devida, nessa esteira, a cobertura securitária. 7. Compensação de danos morais. Rejeição. Parte ré que se limitou a agir na defesa de seus interesses a partir de pressupostos errôneos. Dubiedade da situação do primeiro demandante afasta a caracterização de lesão imaterial pela recusa de cobertura. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas. Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: ... Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais. Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados. Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. No evento 79 a ré ALLIANZ SEGUROS S/A, requereu: em, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho, apresentar as provas que pretende produzir: - Caso não sejam acatadas as preliminares arguidas por essa Ré, requer, principalmente a preliminar de ilegitimidade passiva, a produção de prova pericial médica para comprovar por meio de perícia médica, que as lesões alegadas pelo Autor não se enquadram nos critérios médicos e securitários necessários para a cobertura pleiteada. No evento 81 a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, requereu: vem, respeitosamente, por seus advogados, a presença de Vossa Excelência, requerer a produção de: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA: para que se avalie o estado de saúde da parte autora, mais especificamente a existência de invalidez permanente por acidente, além de que seja apurado o grau de lesão ao tempo do sinistro, bem como o percentual à luz da tabela prevista na Circular Susep nº 667/2022 e inserta nas condições gerais. A perícia é importante ainda para identificar o marco caracterizador da invalidez, isto é, a consolidação de eventual lesão, na medida em que há inexatidões da inicial neste sentido, considerando laudos e exames que não são precisos a identificar a existência e início da incapacidade, sem falar ainda na questão nodal a apurar o capital segurado vigente ao tempo do sinistro. No evento 82 a ré MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG CIA. DE SEGUROS S/A, requereu: Requer a expedição de Ofício ao Comando do Exército, para que forneça informações inerentes à situação militar do Requerente, ficha de afastamentos e relatório de inspeção da Junta Médica Oficial, desde a data em que ele ingressou na carreira militar até hoje. Requer-se ainda, a expedição de Ofício a Fundação Habitacional do Exército – FHE para que forneça toda documentação relacionada desde a adesão inicial do Requerente, em especial quanto à apólice vigente na data do sinistro, ao seguro contratado, visto que é a Estipulante do contrato, a qual é responsável por fornecer toda a documentação contratual, bem como é por meio da FHE que o segurado contrata o seguro (em especial cópia do certificado individual do autor com vigência em 04/11/2011). No evento 85 a ré MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG CIA. DE SEGUROS S/A, informou : em cumprimento ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, requerer a juntada da cópia do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto junto ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo os autos eletrônicos, a Requerida deixa de instruir o Agravo com as cópias do processo, nos termos do art. 1.017, § 5.º, do Código de Processo Civil. No evento 87 anexou-se oficio encaminhado pela eg 16ª Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos : (...) Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo.  Com efeito, o magistrado a quo rejeitou a alegação de prescrição ao fundamento da existência de requerimento administrativo formulado pela parte autora. Todavia, a própria petição inicial afasta a premissa adotada na decisão agravada, pois o autor sustenta a inocorrência da prescrição com fundamento no Tema 278 do STJ e defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sem apontar a existência de postulação dessa natureza. Além disso, o precedente invocado pelo Juízo de origem não guarda identidade fática com a hipótese dos autos, por tratar de seguro de vida em grupo contratado pelos genitores antes do falecimento, enquanto a demanda originária versa sobre seguro de vida individual celebrado pelo próprio segurado, com cobertura para invalidez permanente. Evidencia-se, portanto, neste exame inicial, a probabilidade do direito invocado pela agravante. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. O processo de origem está em fase de instrução probatória, de modo que o regular prosseguimento do feito, antes da definição da controvérsia acerca da prescrição, poderá ensejar a realização de provas eventualmente desnecessárias, com dispêndio de tempo e recursos pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário, ou mesmo comprometer a adequada delimitação da atividade probatória caso a matéria prejudicial venha a receber solução diversa por ocasião do julgamento deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão e solicitando que preste informações, notadamente acerca do requerimento administrativo mencionado como fundamento da decisão agravada, com indicação do documento correspondente nos autos, bem como informe acerca de eventual exercício do juízo de retratação. No evento 88 certificou-se: Certifico que ante evento 71, DESPADEC1 : - ante agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE VIDA foi deferido EFEITO SUSPENSIVO solicitadas informações no evento 87; -a ré ALLIANZ SEGUROS S/A, manifestou-se sobre provas no evento 79; - a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A manifestou-se sobre provas no evento 81; - a ré MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG CIA. DE SEGUROS S/A manifestou-se sobre provas no evento 82; e no evento 85, sobre o agravo interposto. É o relatório. DECIDO. 1.Cumpra-se a v. decisão monocrática que determinou a suspensão da tramitação do processo de origem até o julgamento do agravo de instrumento. Aguarde-se inicialmente por 30 dias . Decorridos , informem as partes em 10 dias quanto ao seu andamento. 2. Oficio eletrônico em separado.
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