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0818526-53.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818526-53.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA HOLANDA RODRIGUES MORAES Nome: MARIA HOLANDA RODRIGUES MORAES Endereço: Quadra 65, 16, - de 63/64 a 65/66, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-370 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Endereço: Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO/REVISÃO DE COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA HOLANDA RODRIGUES MORAES em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. A parte autora alegou ser pessoa idosa e consumidora dos serviços de abastecimento de água e saneamento prestados pela requerida. Narrou que, há mais de quatro meses, vem enfrentando grave e persistente problema relacionado a vazamento de água e/ou esgoto em sua residência, situação que estaria afetando sua segurança, higiene, tranquilidade, acessibilidade e dignidade. Sustentou que o problema não seria recente ou isolado, afirmando que se trata da segunda ocorrência em menos de dois anos. Aduziu que procurou a requerida inúmeras vezes em busca de solução administrativa, tendo sido registrados, entre outros, os seguintes protocolos de atendimento: nº 2026/657571, realizado em 13/05/2026; nº 2026/652379, realizado em 12/05/2026; e nº 2026/765405, realizado em 01/06/2026, conforme a documentação ao ID 104022304. Afirmou, ainda, que realizou diversas reclamações por meio da Central de Atendimento via WhatsApp da própria empresa, além de apresentar fotografias e vídeos demonstrando a situação. Apesar das tentativas administrativas, sustentou que o problema não foi definitivamente solucionado, tendo a situação se prolongado por meses. Narrou, também, que, em determinado momento, servidores ou prepostos da requerida compareceram à sua residência para realizar intervenção relacionada ao problema e, para tanto, quebraram a calçada do imóvel. Contudo, afirmou que, mesmo após a intervenção, o problema não foi efetivamente solucionado e a calçada permaneceu danificada por mais de quatro meses, sem o devido reparo. Alegou que essa circunstância possui especial gravidade em razão de sua condição de pessoa idosa, uma vez que a manutenção da calçada danificada prejudicaria sua acessibilidade e segurança, dificultando sua locomoção e aumentando o risco de quedas e acidentes. A autora também relatou que, em determinado momento, quando se encontrava no hospital acompanhando ou assistindo sua mãe, recebeu ligações de vizinhos informando que o problema em sua residência havia novamente se agravado. Segundo sua narrativa, havia novo vazamento, com a estrutura de esgotamento ou fossa cheia, existindo o risco de o esgoto transbordar e atingir a rua, espalhando dejetos e mau cheiro nas proximidades da residência. Em razão da situação, afirmou que precisou se preocupar com o problema em sua residência e sair do hospital diante da emergência e da preocupação manifestada pelos vizinhos. Relatou, ainda, a existência de vazamento contínuo de água, inclusive com alegação de que o problema persistiria mesmo quando o registro estivesse fechado, situação que, segundo afirmou, é demonstrada por fotografias e vídeos. Como consequência do problema, sustentou que houve aumento significativo nas contas de água. Alegou que procurou a requerida para questionar os valores cobrados e buscar uma solução administrativa, tendo sido orientada, em determinado atendimento, a não efetuar o pagamento de determinadas faturas, com registro da situação no sistema da concessionária e indicação de que não deveria haver corte do fornecimento enquanto a questão estivesse sob análise. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, caso o problema ainda persista, seja determinada à requerida a realização de vistoria técnica e a solução definitiva do problema, inclusive com reparo do vazamento, regularização da rede ou estrutura que esteja ocasionando a ocorrência, adoção das providências necessárias para impedir novo transbordamento, limpeza ou esgotamento da estrutura afetada, quando tecnicamente cabível, e recomposição integral da calçada danificada. Requer, ainda, o restabelecimento das condições adequadas de acessibilidade e segurança da residência, bem como a apresentação de relatório técnico indicando as providências realizadas. Pleiteia também a revisão das faturas que apresentaram aumento extraordinário em decorrência do vazamento ou problema objeto da demanda, com afastamento de eventual consumo excessivo que não corresponda ao consumo efetivamente atribuível à autora. Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso. Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental inicialmente apresentado. A parte autora apresentou protocolos de atendimento registrados junto à requerida, dentre os quais os protocolos nº 2026/657571, realizado em 13/05/2026; nº 2026/652379, realizado em 12/05/2026; e nº 2026/765405, realizado em 01/06/2026, circunstância que, em análise inicial, demonstra que a concessionária foi reiteradamente comunicada acerca da situação, conforme ID 104022304, p. 6-8. Além disso, a autora afirma ter realizado diversas reclamações por intermédio da Central de Atendimento via WhatsApp, tendo apresentado fotografias e vídeos relacionados ao vazamento e à situação verificada em sua residência, nos termos do ID 104022304, p. 12-17. Também há alegação de que prepostos da requerida realizaram intervenção no local e, durante a execução do serviço, danificaram a calçada da residência, sem que a recomposição tivesse sido efetuada posteriormente. Esses elementos, embora ainda dependam do contraditório, são suficientes, neste momento processual, para demonstrar plausibilidade mínima na alegação de persistência de problema relacionado ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário e à infraestrutura do imóvel, bem como da necessidade de adequada apuração técnica pela concessionária. Também se mostra relevante, em análise inicial, a alegação de que o problema vem se prolongando por mais de quatro meses, apesar das diversas tentativas administrativas realizadas pela autora. O perigo de dano é evidente. O serviço de abastecimento de água é essencial à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. A manutenção da interrupção do fornecimento, especialmente quando fundada em débito controvertido e em faturas que incluem parcelas de negociação questionada, pode produzir dano grave e de difícil reparação. A medida também é reversível. A determinação para realização de vistoria técnica e adoção das providências necessárias à solução do problema não importa em reconhecimento definitivo da responsabilidade da requerida, nem impede a posterior apuração da causa do vazamento, da responsabilidade pelas intervenções ou da existência de eventuais valores devidos. Caso, após o contraditório, seja constatado que o problema não decorre de falha imputável à requerida ou que determinadas providências não lhe competiam, a matéria poderá ser devidamente reexaminada no julgamento do mérito. Da mesma forma, a tutela ora deferida não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade das faturas questionadas ou dos valores eventualmente cobrados da parte autora, matéria que deverá ser objeto de adequada instrução e contraditório. No que se refere ao pedido de revisão das faturas, observa-se que a autora afirma ter experimentado aumento significativo das contas de água em decorrência do vazamento narrado. Todavia, a análise definitiva acerca da existência de cobrança indevida, do consumo efetivamente registrado, da causa do aumento das faturas e do eventual direito à restituição ou compensação dos valores pagos demanda maior dilação probatória. A requerida deverá, oportunamente, esclarecer as razões do consumo registrado e apresentar, se necessário, os elementos técnicos relacionados ao histórico da unidade consumidora. Assim, por ora, a tutela deve limitar-se às providências urgentes destinadas à preservação da segurança, da higiene, da salubridade e da acessibilidade da parte autora, sem antecipar, de forma definitiva, o julgamento acerca das cobranças discutidas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A: 1 - no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da presente decisão, realize vistoria técnica na residência da parte autora, adotando as providências necessárias à apuração da causa do problema narrado nos autos e à sua efetiva solução, inclusive quanto a eventual vazamento, problema na rede ou estrutura de abastecimento ou esgotamento sanitário de sua responsabilidade; 2 - constatada a existência de vazamento, defeito ou irregularidade na rede ou estrutura cuja responsabilidade recaia sobre a requerida, providencie, no prazo acima assinalado ou em outro prazo tecnicamente justificado, a solução definitiva do problema, inclusive mediante adoção das providências necessárias para evitar novo transbordamento de esgoto; 3 - constatada a necessidade técnica e a responsabilidade da requerida, promova a limpeza ou o esgotamento da estrutura afetada, adotando todas as providências necessárias à preservação das adequadas condições sanitárias do imóvel; 4 - no prazo de 10 (dez) dias, promova a recomposição integral da calçada danificada em decorrência de intervenção realizada por seus prepostos, restabelecendo, de forma segura, as condições adequadas de acessibilidade e circulação da parte autora; 5 - apresente nos autos, após a realização das providências determinadas, relatório técnico indicando a vistoria efetuada, a causa identificada para o problema e os serviços realizados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis. Por outro lado, deixo de deferir o pedido de revisão imediata das faturas e de restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos, por demandar a matéria maior dilação probatória e esclarecimento acerca do histórico de consumo, da causa do aumento das cobranças e da relação entre os valores faturados e o vazamento narrado nos autos. Essa circunstância, contudo, não impede que a matéria seja posteriormente reapreciada após a apresentação de defesa e a formação do contraditório. Reforço que fica vedada a interrupção do serviço por conta de débitos pretéritos ou relacionados à presente demanda até o julgamento final desta ação. Intime-se a requerida para cumprir a decisão. Dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090212210780000000096120594 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26090212392570200000096122903 TODOS OS DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090212392575800000096122906 VIDEO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090212392587900000096122908 VIDEO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090212392599400000096122909 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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