2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0818508-42.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PRISCILLA MILANEZ CARMO AGOSTINHO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório na forma da Lei, passo a apreciar o mérito. A autora é servidora pública professor Docente I - 18 horas, atualmente se encontra lotada na EE LEONOR FRANCO MOREIRA na função de Regente de Turma. Entende fazer jus a 45 dias de férias por ano, sendo 30 dias gozados ao término do período letivo e 15 dias gozados entre as duas etapas letivas, chamadas de férias do mês de julho. Requer seja reconhecido o direito do Autor ao recebimento do terço constitucional calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do Decreto-Lei Estadual nº 363/77 e do art. 7º, XVII c/c art. 39, (sec)3º, da Constituição Federal. 1.2; a condenação do Réu à obrigação de fazer, consistente em implantar definitivamente na folha de pagamento do autor o cálculo do terço constitucional sobre todos os 45 dias de férias, com incidência também sobre os 15 dias gozados em julho, para todos os períodos futuros e a condenação do Réu ao pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais não pagos, referente aos anos de 2021 a 2024, bem como dos anos que se vencerem no curso da demanda, o que totaliza até a presente data o importe de R$ 2.305,33. O MP não possui interesse em atuar no processo. Contestação do réu no id 302794874 com documentos comprovando a lotada da autora na escola mencionada, bem como em atividade de regência/docente. Houve impugnação ao cálculo da autora apresentado na Inicial, no entanto, o réu não apontou o valor que entende devido, tão somente informando que a SEEDUC já realizou o pagamento administrativo do terço de férias relativamente ao exercício de 2025. A causa está madura para julgamento. O inciso XVII do art. 7º da CRFB ao prever o direito ao adicional de férias, não estabelece qualquer limite temporal para a incidência do adicional de férias, razão por que a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que deve abranger todo o período de afastamento do servidor. Apesar da previsão legal de 45 dias de férias anuais, o pagamento de 1/3 constitucional previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal somente é pago sobre os 30 dias, mais precisamente, os 30 dias referentes ao término do período letivo (dezembro/janeiro), prática esta em desconformidade legal que deve ser regularizada. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto-lei n. 363/1.977 disciplina o período de férias do magistério público estadual do Estado do Rio de Janeiro, logo, é patente o direito requerido pelo autor em razão do seu evidente descumprimento. Veja-se: Art. 4º - O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: a) 30 (trinta) dias no término do período letivo; b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. (sec) 1º - Os membros de magistério poderão ser convocados para trabalhar nos períodos de férias escolares. (sec) 2º - além das férias legais, o membro de magistério lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino. A jurisprudência corrobora a tese autora, no sentido de fazer jus ao terço constitucional sobre todo o período de férias. Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00116818520218190014 202200170351, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023; ( iii ) a matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 1400787/CE, exarado sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO EXAME DA AO 623/RS, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, J. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE O ABONO DE FÉRIAS INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTABELECE O MÍNIMO DE UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS, SEM LIMITAR O TEMPO DA SUA DURAÇÃO, RESULTA EVIDENTE QUE ELA DEVE SER PAGA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 3. FIXADA A SEGUINTE TESE: O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTO NO ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO RELATIVA A TODO PERÍODO DE FÉRIAS. (STF - RE: 1400787 CE, RELATOR: MINISTRA PRESIDENTE, DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2022, TRIBUNAL PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO DJE-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)" A parte autora anexou à inicial diversos contracheques que comprovam que exerce a atividade profissional de PROFESSOR DOCENTE I - 18 HORAS, comprovando o exercício efetivo na função docente. Logo, faz jus à percepção do terço constitucional sobre todo o período de 45 dias. Observo que o réu não apontou o cálculo que entende devido, afirmando já ter sido pago administrativamente o valor referente ao ano de 2025. Noutro giro, a autora não inseriu na sua planilha valores do ano de 2025, razão pela qual seus cálculos devem ser reputados hígidos. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civilos pedidos para: 1 - Reconhecer o direito da parte autora aos quinze dias de férias adicionais previstos no Decreto-lei n. 363/1.977, artigo 4º "b", enquanto permanecer laborando em atividade de regência; 2 - condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar e passar a pagar o terço constitucional sobre os 45 dias de férias, aí incluído os 15 dias de férias gozados no mês de julho, sob pena de multa equivalente ao que deixar de ser pago", enquanto estiver no exercício de atividade de docente em efetiva regência de classe, ou seja, enquanto estiver exercendo uma das seguintes funções: Professor em Regência de Turma, Professor Articulador Pedagógico ou Agente de Leitura (docentes que atuam efetivamente com o corpo discente em sala de aula, de acordo com os arts. 2º e 4º, III e IV, Resolução SEEDUC nº 5.664/2018); 3 - condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais não pagos, referente aos anos de 2021 a 2024, no valor histórico de R$ 1.634,52, aplicando-se a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, sendo esta equivalente à correção monetária e aos juros de mora, até 09/09/2025, conforme art. 3º da EC 113/2021; a partir de 10/09/2025, com a revogação promovida pela EC 136/2025, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, observando-se os TEMAS 810 e 905, ambos do STF. Sem custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão ou nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular