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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818502-22.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE MENDONCA MATHIAS, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de cumprimento de sentença em que a ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida no id. 294182087, registrada no SISBAJUD sob o protocolo nº 20260074711682, foi cumprida parcialmente, com a constrição de R$ 73.394,07 (setenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A., diante do débito então atualizado de R$ 76.495,84 (ids. 273260442 e 299291395). Intimados (id. 299087727), os exequentes manifestaram concordância com o valor bloqueado, juntaram novas procurações com poderes para receber e dar quitação (ids. 300899483 e 300899484) e requereram a expedição de alvará em nome da advogada Letícia Duarte Monteiro e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente (id. 300899482). A apreciação dos pedidos de restrição de veículos via RENAJUD e de inscrição em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD foi diferida para após a verificação do resultado da ordem de bloqueio (id. 294182087). É o relatório. Decido. Intime-se a executada, pessoalmente, por não ter advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, ciente de que a inércia importará a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva e a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, voltem os autos conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora e a ordem de transferência dos valores. Efetivado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento do montante em favor da advogada Letícia Duarte Monteiro, OAB/RJ 227.620, CPF 145.626.827-95, com poderes para receber e dar quitação (ids. 300899483 e 300899484), mediante depósito no Banco Bradesco, agência 1453, conta 13882-7. POSTERGO a apreciação dos requerimentos de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD e de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD para momento posterior à intimação da executada e ao decurso do prazo do art. 854, (sec)3º, do CPC, quando estará definido o saldo efetivamente remanescente do débito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha atualizada do saldo remanescente do débito, com a dedução do valor bloqueado. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0818502-22.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE MENDONCA MATHIAS, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. Trata-se de cumprimento de sentença em que a ordem de bloqueio de ativos financeiros deferida no id. 294182087, registrada no SISBAJUD sob o protocolo nº 20260074711682, foi cumprida parcialmente, com a constrição de R$ 73.394,07 (setenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos) junto ao Itaú Unibanco S.A., diante do débito então atualizado de R$ 76.495,84 (ids. 273260442 e 299291395). Intimados (id. 299087727), os exequentes manifestaram concordância com o valor bloqueado, juntaram novas procurações com poderes para receber e dar quitação (ids. 300899483 e 300899484) e requereram a expedição de alvará em nome da advogada Letícia Duarte Monteiro e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente (id. 300899482). A apreciação dos pedidos de restrição de veículos via RENAJUD e de inscrição em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD foi diferida para após a verificação do resultado da ordem de bloqueio (id. 294182087). É o relatório. Decido. Intime-se a executada, pessoalmente, por não ter advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, ciente de que a inércia importará a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva e a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, voltem os autos conclusos para a conversão da indisponibilidade em penhora e a ordem de transferência dos valores. Efetivado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento do montante em favor da advogada Letícia Duarte Monteiro, OAB/RJ 227.620, CPF 145.626.827-95, com poderes para receber e dar quitação (ids. 300899483 e 300899484), mediante depósito no Banco Bradesco, agência 1453, conta 13882-7. POSTERGO a apreciação dos requerimentos de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD e de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD para momento posterior à intimação da executada e ao decurso do prazo do art. 854, (sec)3º, do CPC, quando estará definido o saldo efetivamente remanescente do débito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha atualizada do saldo remanescente do débito, com a dedução do valor bloqueado. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular