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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818499-31.2025.8.14.0301 AUTOR: HELDER ZAHLUTH BARBALHO ADVOGADO(A) AUTOR: BIANCA RIBEIRO LOBATO (PAPA0024701A), NAIADE NUNES PINTO DOS REIS (PA31506PA), ARTHUR SISO PINHEIRO (PAPA0017657A), ANTONIO REIS GRAIM NETO (PAPA0017330A) REU: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA, EDER MAURO CARDOSO BARRA ADVOGADO(A) REU: ALEX LIMA SANTOS (PA018022), JANIO SOUZA NASCIMENTO (PAPA0005157A) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL oposto por HELDER ZAHLUTH BARBALHO em face de EDER MAURO CARDOSO BARRA e HUGO ROGÉRIO SARMANHO BARRA, já qualificados nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 171857460), enquanto as partes requeridas pleitearam a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e a expedição de ofícios diversos (IDs 171634768 e 171730837). É o relatório, DECIDO: I. DAS PRELIMINARES: Do Julgamento Antecipado da Lide Preliminarmente, afasto o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte autora, tendo em vista que a matéria fática posta em causa necessita de dilação probatória pontual, não se enquadrando nas hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil. II. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com fulcro no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência do repasse/pagamento de valores pela empresa Norsk Hydro Brasil Ltda.; b) a origem e a regularidade do emprego dos recursos apontados na petição inicial; c) a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e eventual dever de indenizar ou reverter valores ao erário/parte prejudicada. III. Do Saneamento e Deliberação sobre as Provas Passo à análise dos pedidos probatórios formulados pelas partes: Indeferimento de Ofício à G.R.E.S. Acadêmicos do Grande Rio: INDEFIRO a expedição de ofício pleiteada pelas requeridas, considerando que o ônus da prova quanto à comprovação da quitação ou do repasse recai sobre quem efetua o pagamento. Indeferimento do Depoimento Pessoal do Autor e Oitiva de Testemunhas: INDEFIRO a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora. Em se tratando de controvérsia centrada na aplicação de recursos público (ou ainda que provados), a prova do fato é precipuamente documental. Ademais, os fatos essenciais à resolução da lide prescindem da oitiva testemunhal (art. 443, I e II, do CPC), na forma dos documentos já acostados e os que serão requisitados. Deferimento de Ofício à Norsk Hydro Brasil Ltda.: DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa Norsk Hydro Brasil Ltda., por se tratar da suposta fonte pagadora/repassadora dos recursos em questão, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que preste as informações solicitadas nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO O PROCESSO e delibero sobre os pedidos probatórios nos seguintes termos: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Escola de Samba Grande Rio, tendo em vista que a comprovação do pagamento ou repasse incumbe a quem o realiza; 2. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, por entender desnecessária a produção de prova oral no caso concreto, considerando que a matéria controvertida exige apuração essencialmente documental (art. 443, I e II, do CPC); 3. DEFIRO a expedição de ofício à empresa Norsk Hydro Brasil Ltda., por figurar como suposta fonte pagadora dos recursos, para que preste as informações necessárias sobre os repasses eventualmente efetuados vinculados ao objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), uma vez que a medida versa sobre matéria estranha ao objeto da lide, carecendo de pertinência probatória direta com os fatos controvertidos nestes autos. IV. DISPOSITIVO 1. EXPEÇA-SE o ofício determinado no item 3 à empresa Norsk Hydro Brasil Ltda. 2. Com a juntada da resposta nos autos, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente