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Processo 0818491-15.2018.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818491-15.2018.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência, por sua procuradoria RECORRIDO: João Batista Benedito Luiz ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960) Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 38877363), com base no art. 105, III, "a" da CF, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 37594895), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. NÃO APLICAÇÃO AOS MILITARES. CONGELAMENTO LEGÍTIMO APENAS A PARTIR DA MP Nº 185/2012. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que rejeitou a prescrição, reconheceu o direito dos servidores militares ao recebimento do adicional por tempo de serviço sem o congelamento instituído pela LC nº 50/2003, e aplicou a Súmula nº 51 do TJPB, negando provimento ao recurso da autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 se aplica aos servidores militares estaduais, autorizando o congelamento do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer a partir de que momento é legítimo o congelamento do anuênio dos militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta argumentos novos e se limita à reiteração das teses já enfrentadas na decisão monocrática, sendo incabível sua utilização como instrumento para rediscutir matéria já decidida. A jurisprudência consolidada do TJPB, especialmente por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000, firmou o entendimento de que normas gerais sobre servidores públicos não se aplicam automaticamente aos militares, salvo previsão expressa. O art. 2º da LC nº 50/2003 não contém disposição específica estendendo suas disposições aos servidores militares, o que impede sua aplicação à categoria e, por consequência, a imposição do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de 2003. O congelamento do anuênio dos militares estaduais somente se torna legítimo com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, que passou a prever expressamente a extensão da regra aos militares. A Súmula nº 51 do TJPB consagra o entendimento de que o congelamento dos anuênios dos militares estaduais somente tem respaldo legal a partir da Medida Provisória nº 185/2012, sendo indevido em período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica aos servidores militares estaduais por ausência de previsão legal expressa. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais somente é legítimo a partir da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. É indevido o congelamento dos anuênios dos servidores militares estaduais no período anterior à edição da MP nº 185/2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §4º, II, e §11; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 12; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Súmula nº 51; TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 22.02.2017; TJPB, AC nº 0845280-51.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 25.11.2022; TJPB, AI nº 0811830-72.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 20.04.2020. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares, defendendo a legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço desde a sua edição. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 39110636). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id. 40398334), sem manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. Todavia, a insurreição não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia devolvida ao exame desta Vice-Presidência cinge-se à interpretação e à aplicação de legislação estadual, especialmente a Lei Complementar nº 50/2003 e normas correlatas, para definir a possibilidade de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) dos servidores militares. O acórdão recorrido firmou entendimento, no sentido de que a referida lei complementar não se aplicava aos militares antes da edição da Medida Provisória nº 185/2012, conclusão alcançada a partir da análise do ordenamento jurídico local, inclusive com fundamento em súmula e precedente de uniformização deste Tribunal. Observa-se, portanto, que a tese recursal está diretamente vinculada à interpretação de legislação estadual, bem como à aplicação de enunciado sumular deste Tribunal de Justiça, circunstâncias que impedem o exame da matéria na via do recurso especial. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recurso especial é cabível para dirimir questões que envolvam interpretação de lei federal. Todavia, no caso em exame, a matéria debatida cinge-se exclusivamente à interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicável à espécie, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas que não guardam relação direta com o mérito da discussão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artr. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF, aplicadas analogicamente. Intimem as partes. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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