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2026-09-14 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818489-97.2021.4.05.8000 APELANTE: IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE, SESC/SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravos Internos interpostos pela União (Fazenda Nacional) e pela Ideal Locações e Serviços Ltda em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à apelação da União (Fazenda Nacional) para "conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, da Impetrante.", e deu Provimento, em parte, à apelação da Impetrante para "autorizar a Repetição de Indébito dos valores recolhidos a maior das Exações nos cinco anos anteriores à Impetração, a teor da Súmula nº 213/STJ, com créditos tributários vincendos ou vencidos, corrigidos pela Taxa SELIC e após o Trânsito em Julgado (artigo 170-A do CTN), respeitados os parâmetros referidos acima (item 1)." II - Em seu Agravo Interno, a União (Fazenda Nacional) sustenta, inicialmente, a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do julgamento que ensejou a suspensão processual, ao argumento de que a pendência de recurso relacionado à modulação dos efeitos poderia alterar o alcance temporal da orientação firmada, de modo que a aplicação imediata do entendimento antes de sua estabilização comprometeria a segurança jurídica e poderia ocasionar posteriores revisões dos julgamentos realizados nos processos suspensos. Defende, nessa perspectiva, interpretação do art. 1.040 do CPC no sentido de que a retomada definitiva do processamento deveria ocorrer somente após a consolidação do pronunciamento paradigma. Insurge-se, ainda, contra a própria modulação de efeitos, afirmando não estarem suficientemente configurados os pressupostos previstos no art. 927, § 3º, do CPC, especialmente porque, segundo alega, não haveria quadro jurisprudencial anterior suficientemente estável e uniforme capaz de gerar legítima confiança dos contribuintes quanto à subsistência do limite de vinte salários mínimos. Subsidiariamente, caso mantida a modulação, sustenta que seus efeitos devem permanecer restritos às contribuições expressamente abrangidas pelo julgamento que a estabeleceu, não sendo possível estendê-los automaticamente ao salário-educação, INCRA e SEBRAE. Requer, assim, o sobrestamento do processo até a definição definitiva da controvérsia ou, sucessivamente, o afastamento da modulação ou a limitação de seu alcance material às contribuições efetivamente compreendidas no julgamento qualificado. III - A Impetrantesustenta, em síntese, que não foram enfrentadas adequadamente as teses deduzidas, especialmente quanto à inexigibilidade das contribuições ao salário-educação, SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE após a EC nº 33/2001. Alega, ainda, que a aplicação individualizada do teto de vinte salários mínimos por empregado decorreu de inovação recursal da Fazenda Nacional, defendendo que eventual limite deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. Subsidiariamente, afirma que o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 permaneceu aplicável às contribuições destinadas a terceiros, requerendo, ao final, a inexigibilidade das exações ou, sucessivamente, a observância dessa limitação, com o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. IV - As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores possuem eficácia vinculante e observância imediata, não se exigindo o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Isso porque as teses firmadas nesses julgamentos ostentam caráter vinculante e obrigatório, impondo sua pronta observância pelos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). VI - No mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.079, em sessão realizada em 13/03/2024, firmou entendimento no sentido da inexistência de limite correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para a incidência das contribuições destinadas a terceiros, inclusive aquelas devidas ao denominado Sistema "S". A tese fixada restou assim sintetizada: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." VII - No tocante à modulação dos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos subsistirá, até a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), apenas em favor das empresas que, até a data de início do julgamento do Tema nº 1.079, tenham ajuizado ação judicial e/ou protocolado pedido administrativo, desde que tenham obtido pronunciamento favorável na esfera judicial ou administrativa. VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ. O mandado de segurança foi impetrado em 02/12/2021, tendo sido proferida sentença favorável a impetrante, circunstância que atrai a incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. IX - A conclusão do Tema 1.079/STJ aplica-se às demais contribuições destinadas a terceiros discutidas no processo, como SEBRAE, Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC, quando a pretensão de limitação se funda no mesmo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. X - A decisão agravada, contudo, deve ser ajustada quanto ao critério adotado para a incidência da limitação de 20 (vinte) salários mínimos, ao restringi-la à remuneração percebida individualmente por cada empregado. XI - Com efeito, diversamente das contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não possuem como base de cálculo o salário de contribuição de cada trabalhador, mas sim o montante global da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" XII - Da leitura dos excertos transcritos, extrai-se, de forma inequívoca, que a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema "S" corresponde à folha de salários da empresa, e não à remuneração de cada empregado individualmente considerado. XIII - Desprovimento do Agravo Interno da União (Fazenda Nacional) e parcial Provimento do Agravo Interno interposto pela Impetrante para reformar, em parte, a decisão agravada e fixar que a base de cálculo incide sobre a folha de salários da empresa. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818489-97.2021.4.05.8000 APELANTE: IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de Agravos Internos interpostos pela União (Fazenda Nacional) e pela Ideal Locações e Serviços Ltda em face de Decisão que deu Provimento, em parte, à apelação da União (Fazenda Nacional) para "conceder, em parte, a Segurança observando-se dois parâmetros: i) a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e respectivo Acórdão; ii) o teto de 20 (vinte) Salários Mínimos para efeito de incidência das Exações está restrito à remuneração paga a cada Empregado(a), individualmente, da Impetrante.", e deu Provimento, em parte, à apelação da Impetrante para "autorizar a Repetição de Indébito dos valores recolhidos a maior das Exações nos cinco anos anteriores à Impetração, a teor da Súmula nº 213/STJ, com créditos tributários vincendos ou vencidos, corrigidos pela Taxa SELIC e após o Trânsito em Julgado (artigo 170-A do CTN), respeitados os parâmetros referidos acima (item 1)." Em seu Agravo Interno, a União (Fazenda Nacional) sustenta, inicialmente, a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do julgamento que ensejou a suspensão processual, ao argumento de que a pendência de recurso relacionado à modulação dos efeitos poderia alterar o alcance temporal da orientação firmada, de modo que a aplicação imediata do entendimento antes de sua estabilização comprometeria a segurança jurídica e poderia ocasionar posteriores revisões dos julgamentos realizados nos processos suspensos. Defende, nessa perspectiva, interpretação do art. 1.040 do CPC no sentido de que a retomada definitiva do processamento deveria ocorrer somente após a consolidação do pronunciamento paradigma. Insurge-se, ainda, contra a própria modulação de efeitos, afirmando não estarem suficientemente configurados os pressupostos previstos no art. 927, § 3º, do CPC, especialmente porque, segundo alega, não haveria quadro jurisprudencial anterior suficientemente estável e uniforme capaz de gerar legítima confiança dos contribuintes quanto à subsistência do limite de vinte salários mínimos. Subsidiariamente, caso mantida a modulação, sustenta que seus efeitos devem permanecer restritos às contribuições expressamente abrangidas pelo julgamento que a estabeleceu, não sendo possível estendê-los automaticamente ao salário-educação, INCRA e SEBRAE. Requer, assim, o sobrestamento do processo até a definição definitiva da controvérsia ou, sucessivamente, o afastamento da modulação ou a limitação de seu alcance material às contribuições efetivamente compreendidas no julgamento qualificado. A Impetrante sustenta, em síntese, que não foram enfrentadas adequadamente as teses deduzidas, especialmente quanto à inexigibilidade das contribuições ao salário-educação, SESC, SENAC, INCRA e SEBRAE após a EC nº 33/2001. Alega, ainda, que a aplicação individualizada do teto de vinte salários mínimos por empregado decorreu de inovação recursal da Fazenda Nacional, defendendo que eventual limite deve incidir sobre a totalidade da folha de salários. Subsidiariamente, afirma que o teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 permaneceu aplicável às contribuições destinadas a terceiros, requerendo, ao final, a inexigibilidade das exações ou, sucessivamente, a observância dessa limitação, com o reconhecimento do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões pelos Desprovimentos dos Recursos. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818489-97.2021.4.05.8000 APELANTE: IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores possuem eficácia vinculante e observância imediata, não se exigindo o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Isso porque as teses firmadas nesses julgamentos ostentam caráter vinculante e obrigatório, impondo sua pronta observância pelos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: "A pendência de embargos de declaração em relação ao acórdão paradigma proferido pelos Tribunais Superiores não impede a aplicação imediata, no âmbito deste Regional, da tese jurídica assentada em sede de recurso repetitivo." (Processo: 08129575220204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 08/05/2025). No mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.079, em sessão realizada em 13/03/2024, firmou entendimento no sentido da inexistência de limite correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para a incidência das contribuições destinadas a terceiros, inclusive aquelas devidas ao denominado Sistema "S". A tese fixada restou assim sintetizada: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." No tocante à modulação dos efeitos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos subsistirá, até a publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), apenas em favor das empresas que, até a data de início do julgamento do Tema nº 1.079, tenham ajuizado ação judicial e/ou protocolado pedido administrativo, desde que tenham obtido pronunciamento favorável na esfera judicial ou administrativa. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.079/STJ. O mandado de segurança foi impetrado em 02/12/2021, tendo sido proferida sentença favorável a impetrante, circunstância que atrai a incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. A conclusão do Tema 1.079/STJ aplica-se às demais contribuições destinadas a terceiros discutidas no processo, como SEBRAE, Salário-Educação, INCRA, SESC, SENAC, quando a pretensão de limitação se funda no mesmo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A decisão agravada, contudo, deve ser ajustada quanto ao critério adotado para a incidência da limitação de 20 (vinte) salários mínimos, ao restringi-la à remuneração percebida individualmente por cada empregado. Com efeito, diversamente das contribuições previdenciárias, as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não possuem como base de cálculo o salário de contribuição de cada trabalhador, mas sim o montante global da folha de salários da empresa. Nesse sentido, extrai-se do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa (Tema 1079): "(...) 4.1) O conceito de 'salário de contribuição' deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para 'o total das remunerações' (conceito atual de 'folha de salários'); (...) "(...) considerando a conjuntura histórica-normativa detidamente exposta em meu voto original, tal dispositivo, antes de inaugurar, confirma a folha de salário como a base então observada, pelo empregador, para apurar as contribuições em favor dos quatro serviços sociais autônomos elencados (...)" Da leitura dos excertos transcritos, extrai-se, de forma inequívoca, que a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema "S" corresponde à folha de salários da empresa, e não à remuneração de cada empregado individualmente considerado. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo Interno da União (Fazenda Nacional) e dou Parcial Provimento ao Agravo Interno interposto pela Impetrante para reformar, em parte, a decisão agravada e fixar que a base de cálculo incide sobre a folha de salários da empresa. É o meu voto. AGF ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818489-97.2021.4.05.8000 APELANTE: IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 APELADO: FAZENDA NACIONAL, IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo Interno da Fazenda Nacional e dar Provimento, em parte, ao Agravo Interno da Impetrante, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado