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0818486-12.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818486-12.2025.8.19.0004 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0818486-12.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2026.00103866 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: DEIVID MALDONADO FIGUEIREDO ADVOGADO: DAYANE MARIA DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-219057 ADVOGADO: VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-226193 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para afastar a obrigação de fazer, e, ainda, reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Relação de consumo. Cancelamento de conta. Legitimidade do cancelamento unilateral, mas desde que observado o respectivo procedimento normativo, inclusive, por meio de prévia notificação ao cliente com a antecedência exigida de trinta dias. Ausência de demonstrada prévia comunicação ao cliente, com a antecedência exigida, de modo a permitir a respectiva reorganização da vida financeira. Não há prova também de eventual grave irregularidade, que dispensaria a prévia notificação. O que se deve assegurar, inclusive por meio de levantamento direto no caixa, é o recebimento de eventual saldo remanescente. Dano também moral configurado em decorrência do descumprimento das formalidades exigidas. Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Por outro lado, repita-se, não há como impor a manutenção do vínculo jurídico à instituição financeira. O cancelamento indevido de conta autoriza a reparação de eventuais danos materiais e a compensação financeira por danos morais, mas não o restabelecimento do vínculo jurídico. Consigne-se, ainda, a perda do prazo regimental para o requerimento de sustentação oral. Como a pauta foi publicada em 24/08/26, o prazo para o requerimento encerrou-se em 27/08/26, mas a petição foi protocolizada apenas em 28/08/26. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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