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0818483-84.2024.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0818483-84.2024.8.20.5106 REQUERENTE: CLAUDIONOR SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA (RN008514) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (RN018301), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por CLAUDIONOR SOARES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, para satisfação de crédito. Após resolvida sobre a impugnação ao cumprimento de sentença não houve manifestação das partes. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No presente caso, a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada, fato que se comprova pelo depósito realizado e sobre o qual a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou oposição, operando-se a quitação do débito que originou esta demanda. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação. Fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da parte EXECUTADA para levantamento da quantia de R$ 1.944,36 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos). O valor remanescente deverá ser levantado, imediatamente, pelo EXEQUENTE e do seu advogado, esse correspondendo, além dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser juntado pelo respectivo patrono. Se houver requerimento de expedição de alvará quanto aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais em favor da sociedade civil de advogados, deverá ser juntada prova da qualidade de sócio(s) do(s) advogado(s) que figura(m) na procuração junta aos autos. Se houver indicação de conta bancária de titularidade do exequente e do seu advogado para a transferência de valores, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ. Caso contrário, ou se houver requerimento do exequente, expeça-se alvará para levantamento do valor presencialmente na agência bancária. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litigiosidade após o pagamento voluntário. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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