Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0818483-84.2024.8.20.5106
REQUERENTE: CLAUDIONOR SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: EMERSON FILGUEIRA MOURA (RN008514)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (RN018301), CARLOS
AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (SE001600)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por CLAUDIONOR SOARES DE
SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, para satisfação de crédito.
Após resolvida sobre a impugnação ao cumprimento de sentença não houve
manifestação das partes.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução
se extingue quando a obrigação é satisfeita.
No presente caso, a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada,
fato que se comprova pelo depósito realizado e sobre o qual a parte exequente, devidamente
intimada, não apresentou oposição, operando-se a quitação do débito que originou esta
demanda.
Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação.
Fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da parte EXECUTADA
para levantamento da quantia de R$ 1.944,36 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e
trinta e seis centavos).
O valor remanescente deverá ser levantado, imediatamente, pelo EXEQUENTE e
do seu advogado, esse correspondendo, além dos honorários de sucumbência, os honorários
contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser juntado
pelo respectivo patrono.
Se houver requerimento de expedição de alvará quanto aos honorários
contratuais e/ou sucumbenciais em favor da sociedade civil de advogados, deverá ser juntada
prova da qualidade de sócio(s) do(s) advogado(s) que figura(m) na procuração junta aos autos.
Se houver indicação de conta bancária de titularidade do exequente e do seu
advogado para a transferência de valores, fica desde já deferida a expedição da ordem de
transferência via SISCONDJ.
Caso contrário, ou se houver requerimento do exequente, expeça-se alvará para
levantamento do valor presencialmente na agência bancária.
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas processuais
remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a ausência
de litigiosidade após o pagamento voluntário.
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as determinações, arquivem-se
os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito