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Processo 0818472-62.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818472-62.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, no EP 21, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de recolhimento das custas relativas à diligência dos Oficiais de Justiça (EP 16). A embargante aduz que o feito não poderia ter sido cancelado na distribuição ou extinto sob o fundamento do artigo 290 do estatuto processual, uma vez que a exigência legal de recolhimento inicial foi plenamente satisfeita. Assevera que eventual intercorrência na identificação sistêmica da guia consubstancia mera irregularidade formal passível de saneamento, em prestígio aos postulados da cooperação processual, da instrumentalidade e da primazia da resolução de mérito. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para desconstituir a sentença de extinção, dando-se o regular prosseguimento à demanda, ou, subsidiariamente, a realização de diligência de conferência perante a Subsecretaria de Arrecadação deste Tribunal de Justiça e a concessão de prazo para regularização formal (EP. 21.1). É o breve relato. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se sabe, os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado. Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos. Na hipótese em tela, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora embargante. A sociedade autora sustenta a existência de erro de premissa fática sob a alegação de que as custas processuais foram recolhidas em 28/04/2026, juntando os comprovantes de EPs 21.2 e 21.3. Todavia, a leitura atenta do histórico processual demonstra que a insurgência parte de evidente equívoco da própria embargante quanto ao objeto da determinação judicial descumprida. Com efeito, o despacho inaugural de EP. 7.1 expressamente consignou que as custas iniciais de ingresso foram recolhidas no momento oportuno, motivo pelo qual a petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte adversa. A regularidade do preparo inicial, portanto, jamais foi controvertida. Ocorre que, para a expedição e o cumprimento do mandado citatório, foi publicado o ato ordinatório de EP. 10.1, intimando especificamente a parte autora a depositar o valor da diligência dos Oficiais de Justiça, conforme previsto no Provimento CGJ/TJRR nº 04/2023 (EP 10). A autora, contudo, não recolheu a verba indenizatória do meirinho no prazo fixado, ensejando a prolação da sentença extintiva de mov. 16.1. Ressalte-se que, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. A intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico atende aos princípios da eficiência e celeridade processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Ora, o princípio da economia processual não deve servir para justificar a ausência de diligência da própria parte, que, frisa-se, devidamente intimada, não se manifestou nos autos, a fim de comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à diligência a fim de dar regular prosseguimento ao feito. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição na sentença embargada. Sendo assim, não acolho os embargos declaratórios do EP 21, mantendo na íntegra a sentença extintiva proferida no EP 16. Intime-se a parte autora. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, segunda-feira, 14 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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