Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818470-65.2023.8.20.5124 APELANTE: ROSANGELA PATRICIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS GALHARDO APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0818470-65.2023.8.20.5124, promovido por Rosângela Patrícia Santiago da Silva, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo ente municipal e, reconhecendo a concordância do exequente com os cálculos apresentados na impugnação, homologou os valores no total de R$ 119.467,67, determinando a expedição de precatório/RPV, além de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução homologada. No seu recurso (Num. 37400507), o Apelante narra que os autos originam-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000443-33.2003.8.20.0124, transitada em julgado em 30/11/2010, que condenou o Município de Parnamirim ao pagamento, a cada um dos substitutos processuais, do vale-transporte instituído pela Lei Municipal n.º 1.050/2000, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas retroativas à vigência da referida legislação, até a efetiva implantação da ajuda de custo nos contracheques dos servidores. Relata que, a partir de tal decisão, a parte apelada optou pela execução individual do título, sem assistência sindical, tendo o Município impugnado o pedido, invocando a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, excesso de execução, tendo o Juízo a quo acolhido apenas esta última tese. Alega o Município apelante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista que intimado da sentença em 02/03/2026, dispõe do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, em razão da contagem em dobro assegurada aos entes públicos pelo art. 183 do CPC/2015, cumulado com o art. 1.003, §5º, do mesmo diploma. Aduz, ainda, estar dispensado do recolhimento de preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, por se tratar de ente federativo. No mérito, sustenta que a sentença coletiva transitada em julgado contemplou duas obrigações distintas e autônomas: uma de fazer, relativa à implantação do vale-transporte no contracheque dos servidores, e outra de dar, referente ao pagamento das parcelas retroativas. Argumenta que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, nos autos originários, em 30/08/2012, esteve adstrito exclusivamente à obrigação de fazer, a qual teria sido integralmente cumprida pelo Município, conforme listagem apresentada em anexo, na qual constaria o nome da própria parte apelada entre os servidores beneficiados. Defende, nessa linha, que a execução individual ora impugnada refere-se à obrigação de dar, cuja pretensão executória seria autônoma em relação àquela. Argumenta que, tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 30/11/2010, sem que tenha sido ajuizada tempestivamente a execução individual da obrigação de pagar — que somente veio a ser proposta em 14/11/2023 —, estaria consumada a prescrição da pretensão executiva. Subsidiariamente, aduz que, ainda que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do cumprimento da obrigação de fazer, consignada nos autos do processo n.º 0807727-40.2016.8.20.5124 como sendo 23/06/2016, também nessa hipótese estaria superado o prazo quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente execução apenas em 14/11/2023. Pontua, ainda, que a tese da prescrição já teria sido reconhecida em casos similares. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva da parte apelada e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 37400508), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal e por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 38904746). É o relatório. Decido. Consoante a previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada. A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação às decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, a Apelação Cível foi interposta contra Decisão, sem cunho terminativo, que, ao final, expressamente determinou “Após a quitação integral do débito, voltem conclusos para sentença de extinção.” [grifo acrescido] Como pode ser constatado, apesar de homologado o valor do débito e determinada a expedição de precatório/RPV, o feito não foi extinto, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento. Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, ao contrário, expressamente determinou nova conclusão para que seja proferida sentença extintiva, o que afasta qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica do pronunciamento. Por isso, além do nomen iuris “decisão”, o julgado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação interposto pelos Recorrentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818470-65.2023.8.20.5124 APELANTE: ROSANGELA PATRICIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS GALHARDO APELADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0818470-65.2023.8.20.5124, promovido por Rosângela Patrícia Santiago da Silva, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo ente municipal e, reconhecendo a concordância do exequente com os cálculos apresentados na impugnação, homologou os valores no total de R$ 119.467,67, determinando a expedição de precatório/RPV, além de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução homologada. No seu recurso (Num. 37400507), o Apelante narra que os autos originam-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000443-33.2003.8.20.0124, transitada em julgado em 30/11/2010, que condenou o Município de Parnamirim ao pagamento, a cada um dos substitutos processuais, do vale-transporte instituído pela Lei Municipal n.º 1.050/2000, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas retroativas à vigência da referida legislação, até a efetiva implantação da ajuda de custo nos contracheques dos servidores. Relata que, a partir de tal decisão, a parte apelada optou pela execução individual do título, sem assistência sindical, tendo o Município impugnado o pedido, invocando a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, excesso de execução, tendo o Juízo a quo acolhido apenas esta última tese. Alega o Município apelante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista que intimado da sentença em 02/03/2026, dispõe do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, em razão da contagem em dobro assegurada aos entes públicos pelo art. 183 do CPC/2015, cumulado com o art. 1.003, §5º, do mesmo diploma. Aduz, ainda, estar dispensado do recolhimento de preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, por se tratar de ente federativo. No mérito, sustenta que a sentença coletiva transitada em julgado contemplou duas obrigações distintas e autônomas: uma de fazer, relativa à implantação do vale-transporte no contracheque dos servidores, e outra de dar, referente ao pagamento das parcelas retroativas. Argumenta que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, nos autos originários, em 30/08/2012, esteve adstrito exclusivamente à obrigação de fazer, a qual teria sido integralmente cumprida pelo Município, conforme listagem apresentada em anexo, na qual constaria o nome da própria parte apelada entre os servidores beneficiados. Defende, nessa linha, que a execução individual ora impugnada refere-se à obrigação de dar, cuja pretensão executória seria autônoma em relação àquela. Argumenta que, tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 30/11/2010, sem que tenha sido ajuizada tempestivamente a execução individual da obrigação de pagar — que somente veio a ser proposta em 14/11/2023 —, estaria consumada a prescrição da pretensão executiva. Subsidiariamente, aduz que, ainda que se considerasse como termo inicial da prescrição a data do cumprimento da obrigação de fazer, consignada nos autos do processo n.º 0807727-40.2016.8.20.5124 como sendo 23/06/2016, também nessa hipótese estaria superado o prazo quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente execução apenas em 14/11/2023. Pontua, ainda, que a tese da prescrição já teria sido reconhecida em casos similares. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva da parte apelada e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 37400508), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal e por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 38904746). É o relatório. Decido. Consoante a previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada. A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação às decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, a Apelação Cível foi interposta contra Decisão, sem cunho terminativo, que, ao final, expressamente determinou “Após a quitação integral do débito, voltem conclusos para sentença de extinção.” [grifo acrescido] Como pode ser constatado, apesar de homologado o valor do débito e determinada a expedição de precatório/RPV, o feito não foi extinto, o que torna o pronunciamento passível de impugnação via Agravo de Instrumento. Veja-se que o pronunciamento judicial ora recorrido não foi terminativo, já que não extinguiu a execução, e nem determinou o arquivamento dos autos, ao contrário, expressamente determinou nova conclusão para que seja proferida sentença extintiva, o que afasta qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica do pronunciamento. Por isso, além do nomen iuris “decisão”, o julgado tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento, e não o de apelação. Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Desta forma, o recurso é manifestamente inadmissível, por inadequação, sendo o recurso cabível o de agravo de instrumento, e não o de apelação interposto pelos Recorrentes. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs