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0818465-08.2026.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0818465-08.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODONTO FONSECA ODONTOLOGIA LTDA RESPONSÁVEL: RODRIGO DE SOUZA VELOSO RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, embora a parte autora alegue a existência de irregularidades nas operações bancárias discutidas e requeira a preservação e apresentação dos registros a elas relacionados, não há, neste momento, qualquer elemento concreto que evidencie risco de perecimento, alteração ou indisponibilidade desses registros, não se mostrando presente situação de urgência apta a justificar a concessão da medida em caráter liminar. ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora,INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiênica designada. Intimem-se. NITERÓI, 9 de setembro de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular

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