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0818464-67.2025.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0818464-67.2025.8.19.0031 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: GLENN SODRE CARNEIRO, MARIA HELENA SANTOS CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Glenn Sodre Carneiro e Maria Helena Santos Carneiro, visando à cobrança de R$ 105.016,39, correspondente ao saldo devedor atualizado de contrato de novação e confissão de dívida firmado em 03/12/2021. A parte autora sustenta que concedeu ao primeiro réu crédito de R$ 130.000,00, referente ao contrato anterior nº 421968943, a ser pago em 72 parcelas mensais, e que os pagamentos cessaram em 18/08/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. A inicial foi instruída com contrato, nota promissória, carta de liquidação e planilha de débitos. Os réus foram citados e apresentaram embargos à monitória. Maria Helena Santos Carneiro arguiu ilegitimidade passiva, afirmando ter participado do contrato e das tratativas apenas como procuradora de seu genitor, Glenn Sodre Carneiro, sem assumir obrigações em nome próprio. Requereu, ainda, gratuidade de justiça e improcedência do pedido em relação a si. Glenn Sodre Carneiro alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão da cadeia contratual anterior, a existência de abusividades contratuais, a situação de superendividamento, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. O Banco autor impugnou os embargos, defendendo a legitimidade passiva de Maria Helena, a legalidade das taxas de juros e da capitalização, a validade da nota promissória e dos honorários contratuais, além da ausência de comprovação de hipossuficiência e da inexistência de memória de cálculo do valor tido como devido pelos embargantes. Requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de provas. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram interesse em prova documental suplementar, perícia contábil, depoimento pessoal do representante do banco e prova testemunhal. A decisão de saneamento posterga a análise da ilegitimidade passiva para a sentença, determina a complementação documental do pedido de gratuidade de justiça e delimita as questões de fato e de direito controvertidas, com inversão do ônus da prova e deferimento de prova documental suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva de Maria Helena Santos Carneiro, cuja análise foi postergada para a sentença; (ii) o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (iii) a possibilidade de revisão dos contratos anteriores que originaram a confissão de dívida, inclusive quanto à capitalização de juros, taxas aplicadas, multa, honorários e excesso de cobrança; (iv) a distribuição do ônus da prova, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da alegada hipossuficiência técnica e informacional do réu; e (v) a necessidade e adequação das provas requeridas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à ilegitimidade passiva de Maria Helena Santos Carneiro, a análise da preliminar foi postergada para o momento da prolação da sentença. A questão permanece pendente de apreciação definitiva, não impedindo o prosseguimento do feito quanto ao réu remanescente. Quanto à gratuidade de justiça, os réus formularam o pedido, impugnado pelo autor sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A presunção decorrente da declaração de pobreza é relativa, podendo o juiz exigir elementos que demonstrem a necessidade do benefício. Considerando que Glenn é aposentado e Maria Helena é comerciante, foi determinada a apresentação, no prazo de 15 dias, dos dois últimos contracheques, das duas últimas faturas de cartão de crédito, dos extratos bancários dos dois últimos meses e das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção. Em caso de isenção, deverá ser juntada certidão de regularidade do CPF e informação de que não consta da base de dados de declarações da Receita Federal para cada exercício mencionado, sob pena de indeferimento do benefício. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas quanto ao réu remanescente. As questões de fato controvertidas compreendem a origem da dívida e a existência de capitalização diária de juros não pactuada ou vedada em lei nos contratos que originaram a confissão; a efetiva taxa de juros aplicada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; a regularidade da cobrança da multa contratual e dos honorários advocatícios inseridos no cálculo monitório; e a existência de erro material ou excesso no valor cobrado, de R$ 105.016,39, em face das amortizações realizadas. A demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A aplicação do diploma consumerista não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência técnica. No caso, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do réu, diante da dificuldade de acesso aos registros históricos dos contratos anteriores e à evolução das taxas de juros aplicadas. Defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco autor demonstrar a correção dos cálculos, a taxa de juros aplicada, a legalidade e a expressa pactuação da capitalização de juros, bem como a evolução do débito desde o contrato originário nº 421968943 até a confissão de dívida. A inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações dos embargantes, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito, nos termos dosarts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC. As questões de direito controvertidas consistem na aplicabilidade da Súmula 286 do STJ e na possibilidade de revisão de cláusulas de contratos extintos por novação; na legalidade da capitalização diária de juros, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ; na validade da nota promissória emitida como garantia em valor superior ao principal; na legalidade dapré-fixaçãode honorários advocatícios de 10% em contrato de adesão, diante da prerrogativa jurisdicional prevista no art. 85 do CPC; e na aplicabilidade das normas de proteção ao superendividado, previstas na Lei 14.181/2021, e na preservação do mínimo existencial. Defere-se a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, com posterior vista à parte contrária. A perícia contábil é indeferida neste momento, pois, diante da inversão do ônus da prova, compete ao Banco autor demonstrar a correção dos cálculos. O depoimento pessoal e a prova testemunhal são indeferidos, por se tratar de matéria eminentemente técnica e documental, sem aptidão da prova oral para desconstituir cálculos matemáticos ou cláusulas contratuais escritas, nos termos do art. 443, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados:arts. 85, 300, 357, I e II, (sec) 1º, 373, I, 435, 443, II, e 701 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; Lei 14.181/2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Glenn Sodre Carneiro e Maria Helena Santos Carneiro, em que requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 105.016,39 (cento e cinco mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado de contrato de confissão de dívida firmado em 03/12/2021. Sustenta a parte autora, em sua exordial (Id. 235414184), que concedeu ao primeiro réu o crédito de R$ 130.000,00 através de instrumento de novação e confissão de dívida referente ao contrato anterior nº 421968943. Alega que o débito deveria ser adimplido em 72 parcelas mensais, mas que o devedor cessou os pagamentos em 18/08/2024, operando-se o vencimento antecipado da dívida. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.016,39 e instruiu a inicial com o contrato, nota promissória, carta de liquidação e planilha de débitos. Em decisão interlocutória proferida em 27/11/2025 (Id. 246426619), este Juízo determinou a citação dos demandados para pagamento no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 701 do CPC, indeferindo tacitamente qualquer pleito de tutela antecipada, uma vez que não formulado de forma específica ou preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. A ré Maria Helena Santos Carneiro foi citada pessoalmente em 11/12/2025 (Id. 251528662). O réu Glenn Sodre Carneiro foi citado de forma positiva por intermédio de sua filha Alice, via aplicativo de mensagens WhatsApp, em 15/12/2025, diligênciaestaautorizada por Provimento da Corregedoria, conforme certidão de Id. 251599454, tendo o réu apresentado foto com documento de identificação para confirmar o recebimento do mandado. A ré Maria Helena Santos Carneiro apresentou Embargos à Monitória (Id. 261170918), arguindo, preliminarmente, suailegitimidade passivaad causam. Sustenta que figurou no contrato e nas tratativas meramente como procuradora de seu genitor, Glenn Sodre Carneiro, não assumindo obrigações em nome próprio. No mérito, requereu a gratuidade de justiça e a improcedência do pedido em relação a si. O réu Glenn Sodre Carneiro apresentou Embargos à Monitória (Id. 261170927), alegando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual anterior (Súmula 286 do STJ). Apontou abusividades como a capitalização diária de juros, exigência de garantia excessiva (Nota Promissória superior ao débito em 13,9%) e a nulidade da cláusula de honorários advocatícios pré-fixados em 10%. Arguiu, ainda, situação de superendividamento, postulando a inversão do ônus da prova e perícia contábil. O Banco Autor apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 282118579), rechaçando a preliminar de ilegitimidade e as teses de abusividade. Afirmou que as taxas de juros seguem as normas do Banco Central, que a capitalização é permitida e que o réu reconhece a existência da dívida, não tendo apresentado memória de cálculo do valor que entende devido (Art. 702, (sec)2º do CPC). Opôs-se à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, os réus manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil, documental suplementar, depoimento pessoal do representante do banco e prova testemunhal (Id. 278339858). O autor protestou pelo julgamento antecipado ou produção de provas genéricas. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva de Maria Helena Santos Carneiro Postergo a análise da preliminar para o momento oportuno, qual seja, na prolação da sentença. 2.2. Da Gratuidade de Justiça Os réus postularam o benefício da gratuidade de justiça. O autor impugnou o pleito alegando ausência de prova da hipossuficiência. Conforme a Súmula 39 do TJRJ, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa, podendo o juiz exigir prova. No caso, os réus sãoaposentados(Glenn) e comerciante (Maria Helena). Instrua a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, seu pedido de gratuidade de justiça com os seus dois últimos contracheques, suas duas últimas faturas de cartão de crédito, seus extratos bancários dos dois últimos meses e as suas três últimas declarações de IR, ou comprovante de isenção de pagamento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. No caso de isenção do imposto de renda, junte a certidão de regularidade da inscrição no CPF e a informação de que ele não consta da base de dados de declarações para cada exercício mencionado, todos gerados no próprio site da Receita Federal. Intimem-se. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas quanto ao réu remanescente. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato controvertidas: a.A origem da dívida e a existência de anatocismo (capitalização diária) não pactuado ou vedado em lei nos contratos que originaram a confissão; b.A efetiva taxa de juros aplicada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; c.A regularidade da cobrança da multa contratual e dos honorários advocatícios inseridos no cálculo monitório; d.A existência de erro material ou excesso no valor executado (R$ 105.016,39) em face das amortizações realizadas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, a aplicação do CDC não implica em inversão automática do ônus da prova, que exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica (Art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, verifico a hipossuficiência técnica e informacional do réu. O Banco detém o monopólio das informações sistêmicas e dos registros históricos dos contratos anteriores que geraram a novação. É excessivamente difícil para o consumidor demonstrar a evolução de taxas de juros de contratos liquidados por renegociação sem o acesso aos extratos internos da instituição. Assim,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao Banco Réu demonstrar: a) Que a taxa de juros aplicada não ultrapassa a média de mercado; b) A legalidade da capitalização de juros aplicada (se mensal ou diária) e sua expressa pactuação; c) A evolução do débito desde o contrato originário (nº 421968943) até a presente confissão, para fins de aplicação da Súmula 286 do STJ. Para tanto,a parte ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se quea inversão do ônus da provaopejudicis(Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a.Aplicabilidade da Súmula 286 do STJ e possibilidade de revisão de cláusulas de contratos extintos por novação; b.Legalidade da capitalização diária de juros em face das Súmulas 539 e 541 do STJ; Validade da nota promissória emitida como garantia em valor superior ao principal; c.Legalidade dapré-fixaçãode honorários advocatícios (10%) em contrato de adesão, frente à prerrogativa jurisdicional do art. 85 do CPC; d.Aplicabilidade das normas de proteção ao superendividado (Lei 14.871/2021) e preservação do mínimo existencial. 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental: Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias.Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.2. Prova Pericial Contábil:O réu Glenn requereu perícia contábil para apurar o excesso deexecução.Contudo, em sede de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus,indefiro a prova pericial neste momento por conta do autor/embargante, pois competirá ao Banco Réu provar a correção de seus cálculos. 6.3. Prova Oral:Indefiro o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. A matéria é eminentemente técnica e documental. A prova testemunhal não possui o condão de desconstituir cálculos matemáticos ou cláusulas contratuais escritas. Art. 443, II do CPC. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 3 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Substituto

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