Publicações do processo

0818464-40.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS Nº 0818464-40.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA PACIENTE: EDNALDO FERREIRA DE MATOS IMPETRANTE: LUCAS JOSÉ TAVARES CARNEIRO DA CUNHA (OAB/PB Nº 36.033) IMPETRADA: Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Vistos etc. Cuida-se de ordem de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrada pelo advogado Lucas José Tavares Carneiro da Cunha (OAB/PB nº 36.033) em favor de Ednaldo Ferreira de Matos, apontando como autoridade coatora a juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, em razão de decisão proferida em 25 de agosto de 2026 (ID 44197677) nos autos do procedimento cautelar nº 0803239-18.2026.8.15.0731, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar do paciente. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17 de junho de 2026 e cumprida em 18 de junho de 2026, encontrando-se segregado sob a imputação da prática, em tese, dos crimes de importunação sexual tipificado no art. 215-A do Código Penal e tentativa de roubo disciplinada no art. 157, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. Sustenta a nulidade do decisum monocrático de primeiro grau por suposta deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal), asseverando que o magistrado singular não teria enfrentado especificamente os argumentos defensivos articulados no aditamento de 18 de agosto de 2026 (ID 44197676). Argui a fragilidade e invalidade do substrato indiciário de autoria, em virtude de inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal nos atos de reconhecimento fotográfico e pessoal, apontando discrepância de estatura entre a compleição real do paciente (1,60 m) e as declarações da ofendida (1,80 m) e da testemunha presencial (1,70 m) (ID 161877377 e ID 44197678). Salienta, ademais, a existência de vício na composição do alinhamento fotográfico ante a inclusão de fotografia de filho do paciente entre as imagens exibidas à testemunha ocular. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, postulando a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a concessão de prisão domiciliar por fundamentos humanitários decorrentes da idade (59 anos), comorbidades crônicas (hipertensão e ansiedade) e da necessidade de prestar assistência aos cuidados de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou a imposição de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão impugnada para que outra seja prolatada pelo juízo singular. Reservei-me a apreciar a tutela de urgência após as informações da autoridade apontada coatora (ID 44277983). As informações foram devidamente prestadas pela magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo (ID 44330545 e ID 44334466), noticiando a regular marcha processual do feito com a deflagração da respectiva Ação Penal sob o nº 0803366-53.2026.8.15.0731, e a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, destituída de previsão expressa na legislação processual penal comum, sendo fruto de construção pretoriana e dogmática concebida para salvaguardar hipóteses de patente e inquestionável ilegalidade ou abuso de poder que resultem em privação indevida da liberdade de locomoção. Por ostentar natureza acautelatória e precária, a antecipação dos efeitos da tutela mandamental exige a presença concomitante e inequívoca de dois requisitos indispensáveis: o fumus boni iuris, traduzido na plausibilidade jurídica evidente do direito alegado mediante prova pré-constituída, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo manifesto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora processual na prestação jurisdicional definitiva. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento preambular, não se vislumbra a presença de flagrante constrangimento ilegal a justificar a intervenção monocrática e urgente deste órgão revisor. Da análise dos elementos constantes dos autos, constato que a decisão impugnada (ID 44197677) explicitou as razões fáticas e jurídicas pelas quais reputou inviável a revogação da custódia preventiva do paciente, mantendo a medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com suporte nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O juízo singular destacou a gravidade concreta das condutas delitivas em apuração, consistentes na imputação simultânea de crimes contra a dignidade sexual e tentativa de subtração patrimonial violenta contra mulher em local público e em plena luz do dia, bem como a proximidade geográfica entre o local habitual de trabalho do paciente e o cenário dos fatos criminosos, fatores que afastam, a princípio, a assertiva de ausência de fundamentação. Outrossim, as teses sustentadas pelo impetrante quanto à fragilidade dos indícios de autoria, eventuais vícios e contaminações nos procedimentos de reconhecimento pessoal e fotográfico realizados em sede investigativa, divergência de estatura e composição do alinhamento imagético demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, tarefa incompatível com o rito célere e a via estrita da tutela liminar em habeas corpus. A via mandamental do remédio heroico não se presta à realização de dilação probatória ou à incursão aprofundada no mérito da persecução penal antes do contraditório judicial pleno na ação de conhecimento principal (nº 0803366-53.2026.8.15.0731), que já se encontra em curso na origem após o recebimento da peça acusatória. Do mesmo modo, as alegações atinentes às condições pessoais favoráveis, ao quadro de saúde do increpado e à situação médica de seu dependente não autorizam a revogação automática da prisão nem a pronta concessão de domiciliar em sede preambular, cumprindo ao órgão colegiado, no momento procedimental oportuno e após a manifestação do Ministério Público de segundo grau, avaliar a higidez do título prisional em cognição exauriente. Desse modo, não restando caracterizada ilegalidade patente no ato decisório impugnado, resta desautorizado o acolhimento da medida de urgência vindicada, devendo a matéria meritória ser reservada ao julgamento colegiado da Câmara Criminal. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Intimações necessárias. Cópia desta decisão servirá como ofício. Considerando que as informações da autoridade apontada coatora já foram devidamente prestadas e acostadas ao feito (ID 44334466), abra-se vista imediata à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do competente parecer opinativo Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.