2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0818460-81.2025.8.19.0014/RJ AUTOR: TATIANA DE CARVALHO PORTO FERNANDES ADVOGADO(A): VAGNER CAMPOS XAVIER (OAB RJ199703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação em que foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a continuidade do tratamento médico da parte autora. Noticiou a parte autora o descumprimento da medida e a transição da prestação dos serviços para a nova operadora UNIMED Campos, apontando óbice à manutenção do atendimento junto à unidade Oncoclínicas Barra da Tijuca. Considerando a natureza do tratamento e o dever de preservação da continuidade terapêutica e da estabilidade clínica da paciente: RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da UNIMED Campos para que, no prazo de 48h horas, comprove o fiel e integral cumprimento da tutela de urgência deferida, garantindo o custeio e a continuidade do tratamento da parte autora na unidade Oncoclínicas Barra da Tijuca, nos moldes prescritos pela equipe médica assistente, sob pena de incidir nas medidas coercitivas e de apoio cabíveis (art. 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de eventual majoração das astreintes já fixadas. Cumpra-se por Oja de Plantão. CIENTIFIQUE, por oja, a unidade ONCOCLÍNICAS BARRA DA TIJUCA acerca do teor da presente decisão e da vigência da tutela antecedente, autorizando expressamente a continuidade do tratamento/procedimento da parte autora junto ao estabelecimento. Saliente-se que a reorganização administrativa ou a transferência de carteira entre as operadoras do sistema Unimed não pode obstar nem interromper o tratamento de saúde em curso, sob pena de violação à boa-fé e à integridade física do usuário.