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0818458-44.2025.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818458-44.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FERREIRA DA COSTA RÉU: 3AS SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A 1-Vistos, etc. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento de modo a sanar a omissão da sentença quanto à análise da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, passando a constar da fundamentação da sentença: "...Do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, posto que já resta pacificado o entendimento de que há solidariedade entre franqueador e franqueado na relação de consumo, uma vez que a franquia é vista como uma mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador que, ao emprestar seu nome e sua marca, é identificado pelo consumidor como fornecedor aparente do produto ou serviço ofertados no mercado. Ademais,na forma do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015)..." No mais, a sentença permanece tal qual lançada. 2- Id. 295503251 - Certifique-se. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular

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