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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818456-91.2025.8.20.5001 Autor: FILIPE COSTA GONDIM RAMOS Réu: CLEYTON PEREIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Contratual, Reparação de Danos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FILIPE COSTA GONDIM RAMOS, em desfavor de CLEYTON PEREIRA LOPES. Narra o autor na exordial que firmou com o requerido um contrato de locação de equipamentos de academia pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; no entanto, após apenas 6 (seis) meses de contrato, o requerido rompeu unilateralmente o acordo, solicitando a devolução das máquinas locadas, sem qualquer justificativa. Afirma, ainda, que o requerido está exigindo que o requerente desocupe o imóvel onde funciona a academia, mesmo sem possuir qualquer direito sobre o referido ponto comercial. Ao final, requer que seja declarado rescindido o contrato, com execução da multa contratual a devolução da caução; além de indenização pelos danos morais suportados. Pugna, ainda, por justiça gratuita. Apresenta contrato de locação dos equipamentos (ID 146674941); mensagens eletrônicas (ID 146678283) e outros documentos. Contestação ao ID 159490668. Argumenta, em síntese, que o contrato de locação foi rescindido por violação da cláusula contratual nº 5, que obriga o locatário a conservar, manter e cuidar dos bens em sua posse. Pugna, ainda, por justiça gratuita. Apresenta relatório de vistoria (ID 159490670), boletim de ocorrência (ID 159490672) e outros documentos. Réplica ao ID 162109240. Apresenta, em anexo, mais telas de WhatsApp (IDs 162110681, 162110706, 162114652, 162114671 e 162120250). Instados a manifestar interesse na produção de outras provas, ambos requereram a oitiva de testemunhas (IDs 164955072 e 164830476). Decisão de saneamento ao ID 176433697, na qual foi deferido o pedido por justiça gratuita formulado por ambos os litigantes, bem como a oitiva de testemunhas. Ata de audiência de instrução ao ID 185569282. Alegações finais do autor e do réu, respectivamente, aos IDs 187365027 e 187775632. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à culpa pela rescisão do contrato de aluguel de bens móveis – afirmando o autor que a rescisão foi imotivada, enquanto o réu sustenta que houve descumprimento do dever de conservação dos bens. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o autor não apenas requereu a declaração de rescisão por culpa do réu, como também, em réplica (ID 162109240), impugnou especificamente a tese defensiva de ausência de manutenção, afirmando que os equipamentos já se encontravam deteriorados quando os recebeu e que eventuais peças faltantes (as anilhas) teriam sido retiradas pelo próprio réu no intervalo entre a assinatura do contrato e a efetiva entrega do maquinário. Trata-se, tanto quanto à ausência de nexo entre o uso do autor e a deterioração apurada, quanto à retirada de anilhas pelo réu, de fatos constitutivos da pretensão autoral (e não de mera negativa genérica), pelo que a ele competia comprová-los de forma inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus que também recaía sobre o réu, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo, quanto aos fatos extintivos e modificativos por ele arguidos. O réu, de sua parte, apresentou como prova do descumprimento contratual o laudo de vistoria de ID 159490670, elaborado por ocasião da retomada dos equipamentos, o qual descreve, item a item, o estado de conservação dos equipamentos da academia — aparelhos com ferrugem, estofados rasgados ou ressecados, rolamentos e mecanismos danificados, peças ausentes (a exemplo de duas barras e uma unidade de "leg 45°"), tecidos deteriorados e estruturas comprometidas —, ademais corroborado pelo boletim de ocorrência de ID 159490672 e pela previsão contratual de dever de conservação (cláusula 5ª). Ao impugnar o laudo de vistoria, contudo, o autor não nega a existência da deterioração apontada pelo réu; limita-se a sustentar, na réplica de ID 162109240, p. 4, que "embora o contrato tenha sido firmado em 21 de agosto de 2024 e uma vistoria inicial tenha sido realizada, a academia e seus equipamentos foram efetivamente entregues ao locatário apenas em 2 de setembro". Tal alegação pressupõe a existência de um laudo de vistoria inicial, datado de 21/08/2024, anterior ao recebimento dos bens pelo autor, que serviria de parâmetro comparativo para demonstrar que o estado deficitário registrado posteriormente à locação já preexistia à posse do locatário. Ocorre que esse documento não foi acostado aos autos em nenhum momento da instrução processual, tampouco há qualquer outro elemento de prova documental produzido à época — fotografias, termo de entrega assinado por ambas as partes, comunicação escrita — que permita a este Juízo aferir, com o mínimo de segurança, qual era efetivamente o estado dos equipamentos quando o autor deles tomou posse. Tratando-se de fato constitutivo da tese autoral, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade — porquanto somente o autor teria interesse e possibilidade de produzir tal documento, seja porque alegou tê-lo presenciado, seja porque estava na melhor posição para reclamar formalmente de eventuais vícios antes de assumir a exploração do negócio —, sua ausência não pode ser suprida por mera afirmação da parte interessada, sob pena de se admitir prova unicamente pela palavra de quem a ela se beneficia. O mesmo se diga quanto à alegação de que, no intervalo entre a suposta vistoria inicial (21/08/2024) e o recebimento efetivo do material (02/09/2024), o próprio réu teria retirado as anilhas cuja ausência é apontada no laudo. Trata-se de conjectura desprovida de qualquer lastro probatório, uma vez que não há comunicação, notificação, boletim de ocorrência ou qualquer outro registro contemporâneo que a autor tenha produzido para demonstrar esse fato, que, saliente-se, é de sua exclusiva alegação e, portanto, de seu exclusivo ônus. Alegação desacompanhada de prova equivale, para fins processuais, à sua própria inexistência. Por fim, no que se refere aos demais itens listados no laudo de ID 159490670, a réplica limitou-se a apontar que os problemas identificados em determinados equipamentos — o "encaixe" de um dos aparelhos e os reparos no "cavalinho" e no "banco abdutor" — já haviam sido solucionados, silenciando integralmente quanto à extensa relação de outros equipamentos ali discriminados (aparelhos de flexão, extensão, agachamento, supino, hack, elevação pélvica, bicicleta ergométrica, halteres, anilhas, armário, espelho, entre outros). Diante da impugnação apenas pontual e não específica da robusta prova documental produzida pelo réu, incide a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados especificamente, nos moldes do art. 341 do CPC, reforçando a conclusão de que o quadro de deterioração narrado no laudo não foi efetivamente contestado em sua maior extensão. Ainda que se pudesse cogitar de desgaste natural decorrente do uso, como sustenta o autor ao invocar o art. 569, I, do Código Civil, tal argumento não socorre sua pretensão no caso concreto. Verifica-se dos próprios autos que o maquinário e o ponto comercial arrendados já eram usados e razoavelmente antigos ao tempo da celebração do contrato, tratando-se, ademais, de equipamentos de academia submetidos, por sua própria natureza, a uso diário intenso e à imposição de força e peso, circunstâncias que por si só favorecem a deterioração acelerada independentemente de qualquer negligência. Nesse cenário, e à falta de um documento que retratasse o estado dos bens no momento da entrega ao autor — vistoria essa cuja produção e juntada aos autos, repise-se, era ônus exclusivo de quem alega sua existência —, não dispõe este Juízo de parâmetro objetivo algum para distinguir, dentro do quadro registrado no laudo de ID 159490670, o que decorreria do mero envelhecimento natural do maquinário (já existente antes da locação) daquilo que resultaria de efetiva falta de zelo do autor durante os seis meses de posse. Diante dessa incerteza, que somente ao autor era dado dirimir e que ele, deliberadamente ou não, deixou de dirimir, não pode o Juízo presumir em seu favor a versão que lhe é mais benéfica, sob pena de inverter indevidamente o ônus probatório que a lei processual lhe atribuiu. À vista de todo o exposto, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que a melhor prova documental acerca do estado dos equipamentos e das circunstâncias que efetivamente ensejaram o rompimento do ajuste é aquela trazida pelo réu, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar como efetivamente recebeu o maquinário, tampouco de demonstrar que a causa da rescisão apontada pelo réu não existiu ou não lhe é imputável. Reconhecida, portanto, a insubsistência da tese autoral de que a rescisão contratual decorreu de ruptura unilateral e imotivada do réu, não há falar em direito ao recebimento da multa contratual pleiteada, porquanto esta pressupõe justamente a culpa exclusiva do réu pelo desfazimento do ajuste — premissa que resultou infirmada pela prova dos autos. Pela mesma razão, também não subsistem os pedidos consequenciais de indenização por danos materiais e morais, os quais foram deduzidos com base na mesma narrativa de conduta abusiva e unilateral do réu, não amparada pelo conjunto probatório produzido. Ressalte-se, por fim, que a prova oral colhida em audiência de instrução, consistente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor, não tem o condão de superar a deficiência probatória ora apontada, na medida em que testemunhos prestados mais de um ano após os fatos, por pessoas ligadas à parte que os arrolou, não se sobrepõem à ausência do documento que, seguindo a própria linha argumentativa do autor, seria a prova direta, objetiva e contemporânea da condição dos equipamentos no momento da entrega — documento esse que, podendo e devendo ter sido produzido e juntado pelo autor, simplesmente não o foi. Diante desse cenário, e observado o disposto no art. 373, I, do CPC, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818456-91.2025.8.20.5001 Autor: FILIPE COSTA GONDIM RAMOS Réu: CLEYTON PEREIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa Contratual, Reparação de Danos e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FILIPE COSTA GONDIM RAMOS, em desfavor de CLEYTON PEREIRA LOPES. Narra o autor na exordial que firmou com o requerido um contrato de locação de equipamentos de academia pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; no entanto, após apenas 6 (seis) meses de contrato, o requerido rompeu unilateralmente o acordo, solicitando a devolução das máquinas locadas, sem qualquer justificativa. Afirma, ainda, que o requerido está exigindo que o requerente desocupe o imóvel onde funciona a academia, mesmo sem possuir qualquer direito sobre o referido ponto comercial. Ao final, requer que seja declarado rescindido o contrato, com execução da multa contratual a devolução da caução; além de indenização pelos danos morais suportados. Pugna, ainda, por justiça gratuita. Apresenta contrato de locação dos equipamentos (ID 146674941); mensagens eletrônicas (ID 146678283) e outros documentos. Contestação ao ID 159490668. Argumenta, em síntese, que o contrato de locação foi rescindido por violação da cláusula contratual nº 5, que obriga o locatário a conservar, manter e cuidar dos bens em sua posse. Pugna, ainda, por justiça gratuita. Apresenta relatório de vistoria (ID 159490670), boletim de ocorrência (ID 159490672) e outros documentos. Réplica ao ID 162109240. Apresenta, em anexo, mais telas de WhatsApp (IDs 162110681, 162110706, 162114652, 162114671 e 162120250). Instados a manifestar interesse na produção de outras provas, ambos requereram a oitiva de testemunhas (IDs 164955072 e 164830476). Decisão de saneamento ao ID 176433697, na qual foi deferido o pedido por justiça gratuita formulado por ambos os litigantes, bem como a oitiva de testemunhas. Ata de audiência de instrução ao ID 185569282. Alegações finais do autor e do réu, respectivamente, aos IDs 187365027 e 187775632. É o que importa relatar. Decido. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à culpa pela rescisão do contrato de aluguel de bens móveis – afirmando o autor que a rescisão foi imotivada, enquanto o réu sustenta que houve descumprimento do dever de conservação dos bens. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o autor não apenas requereu a declaração de rescisão por culpa do réu, como também, em réplica (ID 162109240), impugnou especificamente a tese defensiva de ausência de manutenção, afirmando que os equipamentos já se encontravam deteriorados quando os recebeu e que eventuais peças faltantes (as anilhas) teriam sido retiradas pelo próprio réu no intervalo entre a assinatura do contrato e a efetiva entrega do maquinário. Trata-se, tanto quanto à ausência de nexo entre o uso do autor e a deterioração apurada, quanto à retirada de anilhas pelo réu, de fatos constitutivos da pretensão autoral (e não de mera negativa genérica), pelo que a ele competia comprová-los de forma inequívoca, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo do ônus que também recaía sobre o réu, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo, quanto aos fatos extintivos e modificativos por ele arguidos. O réu, de sua parte, apresentou como prova do descumprimento contratual o laudo de vistoria de ID 159490670, elaborado por ocasião da retomada dos equipamentos, o qual descreve, item a item, o estado de conservação dos equipamentos da academia — aparelhos com ferrugem, estofados rasgados ou ressecados, rolamentos e mecanismos danificados, peças ausentes (a exemplo de duas barras e uma unidade de "leg 45°"), tecidos deteriorados e estruturas comprometidas —, ademais corroborado pelo boletim de ocorrência de ID 159490672 e pela previsão contratual de dever de conservação (cláusula 5ª). Ao impugnar o laudo de vistoria, contudo, o autor não nega a existência da deterioração apontada pelo réu; limita-se a sustentar, na réplica de ID 162109240, p. 4, que "embora o contrato tenha sido firmado em 21 de agosto de 2024 e uma vistoria inicial tenha sido realizada, a academia e seus equipamentos foram efetivamente entregues ao locatário apenas em 2 de setembro". Tal alegação pressupõe a existência de um laudo de vistoria inicial, datado de 21/08/2024, anterior ao recebimento dos bens pelo autor, que serviria de parâmetro comparativo para demonstrar que o estado deficitário registrado posteriormente à locação já preexistia à posse do locatário. Ocorre que esse documento não foi acostado aos autos em nenhum momento da instrução processual, tampouco há qualquer outro elemento de prova documental produzido à época — fotografias, termo de entrega assinado por ambas as partes, comunicação escrita — que permita a este Juízo aferir, com o mínimo de segurança, qual era efetivamente o estado dos equipamentos quando o autor deles tomou posse. Tratando-se de fato constitutivo da tese autoral, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade — porquanto somente o autor teria interesse e possibilidade de produzir tal documento, seja porque alegou tê-lo presenciado, seja porque estava na melhor posição para reclamar formalmente de eventuais vícios antes de assumir a exploração do negócio —, sua ausência não pode ser suprida por mera afirmação da parte interessada, sob pena de se admitir prova unicamente pela palavra de quem a ela se beneficia. O mesmo se diga quanto à alegação de que, no intervalo entre a suposta vistoria inicial (21/08/2024) e o recebimento efetivo do material (02/09/2024), o próprio réu teria retirado as anilhas cuja ausência é apontada no laudo. Trata-se de conjectura desprovida de qualquer lastro probatório, uma vez que não há comunicação, notificação, boletim de ocorrência ou qualquer outro registro contemporâneo que a autor tenha produzido para demonstrar esse fato, que, saliente-se, é de sua exclusiva alegação e, portanto, de seu exclusivo ônus. Alegação desacompanhada de prova equivale, para fins processuais, à sua própria inexistência. Por fim, no que se refere aos demais itens listados no laudo de ID 159490670, a réplica limitou-se a apontar que os problemas identificados em determinados equipamentos — o "encaixe" de um dos aparelhos e os reparos no "cavalinho" e no "banco abdutor" — já haviam sido solucionados, silenciando integralmente quanto à extensa relação de outros equipamentos ali discriminados (aparelhos de flexão, extensão, agachamento, supino, hack, elevação pélvica, bicicleta ergométrica, halteres, anilhas, armário, espelho, entre outros). Diante da impugnação apenas pontual e não específica da robusta prova documental produzida pelo réu, incide a presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados especificamente, nos moldes do art. 341 do CPC, reforçando a conclusão de que o quadro de deterioração narrado no laudo não foi efetivamente contestado em sua maior extensão. Ainda que se pudesse cogitar de desgaste natural decorrente do uso, como sustenta o autor ao invocar o art. 569, I, do Código Civil, tal argumento não socorre sua pretensão no caso concreto. Verifica-se dos próprios autos que o maquinário e o ponto comercial arrendados já eram usados e razoavelmente antigos ao tempo da celebração do contrato, tratando-se, ademais, de equipamentos de academia submetidos, por sua própria natureza, a uso diário intenso e à imposição de força e peso, circunstâncias que por si só favorecem a deterioração acelerada independentemente de qualquer negligência. Nesse cenário, e à falta de um documento que retratasse o estado dos bens no momento da entrega ao autor — vistoria essa cuja produção e juntada aos autos, repise-se, era ônus exclusivo de quem alega sua existência —, não dispõe este Juízo de parâmetro objetivo algum para distinguir, dentro do quadro registrado no laudo de ID 159490670, o que decorreria do mero envelhecimento natural do maquinário (já existente antes da locação) daquilo que resultaria de efetiva falta de zelo do autor durante os seis meses de posse. Diante dessa incerteza, que somente ao autor era dado dirimir e que ele, deliberadamente ou não, deixou de dirimir, não pode o Juízo presumir em seu favor a versão que lhe é mais benéfica, sob pena de inverter indevidamente o ônus probatório que a lei processual lhe atribuiu. À vista de todo o exposto, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que a melhor prova documental acerca do estado dos equipamentos e das circunstâncias que efetivamente ensejaram o rompimento do ajuste é aquela trazida pelo réu, ao passo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar como efetivamente recebeu o maquinário, tampouco de demonstrar que a causa da rescisão apontada pelo réu não existiu ou não lhe é imputável. Reconhecida, portanto, a insubsistência da tese autoral de que a rescisão contratual decorreu de ruptura unilateral e imotivada do réu, não há falar em direito ao recebimento da multa contratual pleiteada, porquanto esta pressupõe justamente a culpa exclusiva do réu pelo desfazimento do ajuste — premissa que resultou infirmada pela prova dos autos. Pela mesma razão, também não subsistem os pedidos consequenciais de indenização por danos materiais e morais, os quais foram deduzidos com base na mesma narrativa de conduta abusiva e unilateral do réu, não amparada pelo conjunto probatório produzido. Ressalte-se, por fim, que a prova oral colhida em audiência de instrução, consistente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor, não tem o condão de superar a deficiência probatória ora apontada, na medida em que testemunhos prestados mais de um ano após os fatos, por pessoas ligadas à parte que os arrolou, não se sobrepõem à ausência do documento que, seguindo a própria linha argumentativa do autor, seria a prova direta, objetiva e contemporânea da condição dos equipamentos no momento da entrega — documento esse que, podendo e devendo ter sido produzido e juntado pelo autor, simplesmente não o foi. Diante desse cenário, e observado o disposto no art. 373, I, do CPC, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)