Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818454-07.2026.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça têm manifestado o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1 .198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1 .198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2. Em ação declaratória de inexistência de débito fundada na alegação de ausência de contratação e/ou recebimento de valores oriundos de contrato impugnado, os extratos bancários da conta do autor constituem documento indispensável à propositura e ao julgamento da demanda, integrando o ônus probatório da parte autora. 3 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2263953 PI 2026/0100169-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) Destarte, intime-se o promovente para juntar nos autos extratos bancários referentes à conta mantida na Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 1300, Conta Corrente nº 62673-8), correspondentes ao período de março a maio de 2020. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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