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Processo 0818444-98.2023.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0818444-98.2023.8.19.0208/RJ EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) DESPACHO/DECISÃO Defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros registrados em nome do executado, autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio, conforme requerido, observado o intervalo de 30 dias entre as ordens (teimosinha). Comunique-se a presente determinação às instituições financeiras via on line. Aguarde-se em gabinete por 24horas a resposta do SISBAJUD, determinando o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva a ser cumprido em igual prazo. Ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§2º do art.854 do CPC. Após o decurso do prazo para manifestação da parte executado, será decidido a conversão da indisponibilidade em penhora e acerca da transferência para conta judicial. À parte interessada acerca do primeiro resultado do bloqueio de valores realizado na modalidade de repetição programada. Os demais resultados serão juntados após a conclusão do período de repetições.

2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0818444-98.2023.8.19.0208/RJ EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) DESPACHO/DECISÃO Defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros registrados em nome do executado, autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio, conforme requerido, observado o intervalo de 30 dias entre as ordens (teimosinha). Comunique-se a presente determinação às instituições financeiras via on line. Aguarde-se em gabinete por 24horas a resposta do SISBAJUD, determinando o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva a ser cumprido em igual prazo. Ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§2º do art.854 do CPC. Após o decurso do prazo para manifestação da parte executado, será decidido a conversão da indisponibilidade em penhora e acerca da transferência para conta judicial. À parte interessada acerca do primeiro resultado do bloqueio de valores realizado na modalidade de repetição programada. Os demais resultados serão juntados após a conclusão do período de repetições.

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