Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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3
Período das publicações
2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818444-98.2023.8.19.0208/RJ
EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros registrados em nome do executado, autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio, conforme requerido, observado o intervalo de 30 dias entre as ordens (teimosinha).
Comunique-se a presente determinação às instituições financeiras via on line.
Aguarde-se em gabinete por 24horas a resposta do SISBAJUD, determinando o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva a ser cumprido em igual prazo.
Ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§2º do art.854 do CPC.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte executado, será decidido a conversão da indisponibilidade em penhora e acerca da transferência para conta judicial.
À parte interessada acerca do primeiro resultado do bloqueio de valores realizado na modalidade de repetição programada.
Os demais resultados serão juntados após a conclusão do período de repetições.
2026-09-16 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818444-98.2023.8.19.0208/RJ
EXEQUENTE: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros registrados em nome do executado, autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio, conforme requerido, observado o intervalo de 30 dias entre as ordens (teimosinha).
Comunique-se a presente determinação às instituições financeiras via on line.
Aguarde-se em gabinete por 24horas a resposta do SISBAJUD, determinando o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva a ser cumprido em igual prazo.
Ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§2º do art.854 do CPC.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte executado, será decidido a conversão da indisponibilidade em penhora e acerca da transferência para conta judicial.
À parte interessada acerca do primeiro resultado do bloqueio de valores realizado na modalidade de repetição programada.
Os demais resultados serão juntados após a conclusão do período de repetições.
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