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Processo 0818438-61.2025.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0818438-61.2025.8.19.0066/RJ AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora ajuizou a demanda alegando vício na contratação de operação financeira, sustentando que pretendia celebrar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a incidência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por tal razão, postulou a declaração de inexistência/nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de regularidade na contratação e de existência de elementos probatórios aptos a evidenciar a ciência e a utilização do produto financeiro disponibilizado. O feito sobrestou inicialmente em virtude da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam, respectivamente, sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sobre a fixação de parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Posteriormente, sobreveio petição da instituição financeira postulando o levantamento do sobrestamento, sob a tese de cabimento da técnica de distinguishing ante a existência de elementos probatórios específicos nos autos, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De plano, cumpre analisar o pleito de levantamento do sobrestamento formulado pela instituição ré. Com efeito, os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça determinam a suspensão nacional dos processos que versem sobre a validade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o cabimento de danos morais. Contudo, impõe-se reconhecer que a aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos não se opera de forma automática, exigindo estrita aderência fática e jurídica por meio da técnica do distinguishing. Conforme iterativa jurisprudência da Corte Superior, “a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018). O sobrestamento derivado dos referidos temas repetitivos restringe-se aos litígios fundados na discussão acerca de erro substancial decorrente de falha no dever de informação ou de eventual incompreensão da modalidade contratual de RMC (pressupondo, portanto, a existência de negócio jurídico formalmente constituído e incontroverso em sua origem). No presente caso, contudo, a lide apresenta contornos fáticos peculiares e específicos ancorados em acervo probatório próprio, revelando a desnecessidade de manter o feito suspenso, visto que a causa madura permite o deslinde meritório imediato mediante a aplicação da técnica do distinguishing. A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ. Incide, por conseguinte, a regra basilar da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora, bem como a observância ao princípio da transparência e ao dever de informação clara e adequada, esculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC. Analisando os pleitos formulados e o acervo documental apresentado, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória específica para a aferição da regularidade da contratação, cabendo às partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ante o exposto: Defiro o pedido de levantamento do sobrestamento, afastando, no presente caso concreto, a incidência dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ante a especificidade fático-probatória delineada. Intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, especifiquem de maneira fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. P. I.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0818438-61.2025.8.19.0066/RJ AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora ajuizou a demanda alegando vício na contratação de operação financeira, sustentando que pretendia celebrar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida com a incidência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por tal razão, postulou a declaração de inexistência/nulidade da avença, a cessação dos descontos, a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de regularidade na contratação e de existência de elementos probatórios aptos a evidenciar a ciência e a utilização do produto financeiro disponibilizado. O feito sobrestou inicialmente em virtude da afetação dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versam, respectivamente, sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e sobre a fixação de parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Posteriormente, sobreveio petição da instituição financeira postulando o levantamento do sobrestamento, sob a tese de cabimento da técnica de distinguishing ante a existência de elementos probatórios específicos nos autos, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. De plano, cumpre analisar o pleito de levantamento do sobrestamento formulado pela instituição ré. Com efeito, os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça determinam a suspensão nacional dos processos que versem sobre a validade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o cabimento de danos morais. Contudo, impõe-se reconhecer que a aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos não se opera de forma automática, exigindo estrita aderência fática e jurídica por meio da técnica do distinguishing. Conforme iterativa jurisprudência da Corte Superior, “a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo a uma outra hipótese não é automática, devendo ser fruto de uma leitura dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018). O sobrestamento derivado dos referidos temas repetitivos restringe-se aos litígios fundados na discussão acerca de erro substancial decorrente de falha no dever de informação ou de eventual incompreensão da modalidade contratual de RMC (pressupondo, portanto, a existência de negócio jurídico formalmente constituído e incontroverso em sua origem). No presente caso, contudo, a lide apresenta contornos fáticos peculiares e específicos ancorados em acervo probatório próprio, revelando a desnecessidade de manter o feito suspenso, visto que a causa madura permite o deslinde meritório imediato mediante a aplicação da técnica do distinguishing. A relação jurídica entabulada entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do STJ. Incide, por conseguinte, a regra basilar da vulnerabilidade e da hipossuficiência da parte autora, bem como a observância ao princípio da transparência e ao dever de informação clara e adequada, esculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC. Analisando os pleitos formulados e o acervo documental apresentado, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória específica para a aferição da regularidade da contratação, cabendo às partes especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ante o exposto: Defiro o pedido de levantamento do sobrestamento, afastando, no presente caso concreto, a incidência dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ante a especificidade fático-probatória delineada. Intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, especifiquem de maneira fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. P. I.

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