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0818438-53.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO PROCESSO Nº: 0818438-53.2026.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: PATO STORE LTDA RECORRIDO: SUENIA FERREIRA LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por pessoa jurídica de direito privado desacompanhado do preparo recursal, com pedido de concessão da justiça gratuita. Por meio de despacho saneador, a recorrente foi regularmente intimada para comprovar de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo integralmente, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal assinalado, a recorrente não comprovou a hipossuficiência nem realizou o pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inércia da recorrente em comprovar a hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento tempestivo do preparo recursal, após regular intimação, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante a Súmula nº 481 do STJ. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 impõe o recolhimento tempestivo do preparo, e o Enunciado nº 80 do FONAJE preconiza que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral e a respectiva comprovação no prazo cabível. Oportunizada a comprovação dos pressupostos da gratuidade ou o recolhimento das custas devidas, a inércia da parte acarreta a preclusão e impõe o reconhecimento da deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que formula pedido de gratuidade da justiça deve comprovar concretamente a sua hipossuficiência econômica (Súmula nº 481 do STJ). 2. O não cumprimento da determinação judicial de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento do preparo no prazo assinalado enseja a preclusão e acarreta a deserção do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º, art. 46 e art. 55; CPC, art. 99, § 2º, art. 932, III, e art. 1.007; Súmula nº 481 do STJ; Enunciados nº 80, nº 92 e nº 122 do FONAJE. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto por PATO STORE LTDA (ID 43169623) contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID 43169619). Ao interpor a sua irresignação, a recorrente não efetuou o recolhimento das custas e do preparo recursal, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da gratuidade judiciária não decorre de mera presunção, exigindo a comprovação cabal da incapacidade financeira para suportar os custos do processo, na esteira da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do despacho de ID 43179772, determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a impossibilidade financeira por meio de documentação hábil ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento integral do preparo recursal, sob expressa cominação de deserção. A recorrente peticionou requerendo a expedição de guia pela Secretaria (ID 43967843), tendo sido emitido novo despacho (ID 44002718) e juntada a respectiva guia de custas (ID 44002720), advertindo-se sobre o dever da parte de zelar pelos recolhimentos. Contudo, o prazo concedido transcorreu sem que a recorrente apresentasse a comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica e sem que comprovasse o tempestivo pagamento do preparo. Não havendo deferimento da justiça gratuita e inexistindo recolhimento das custas processuais devidas, consumou-se a preclusão temporal, impondo-se o decreto de deserção do recurso inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em razão de sua manifesta deserção. Com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 31 de agosto de 2026. Juiz Relator

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