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0818433-82.2024.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0818433-82.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EDVAN RODRIGUES DE MACEDO - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por EDVAN RODRIGUES DE MACEDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos às CDAs nº 141663.100816-00 (IPVA 2015), nº 097549.100718- 00 (IPVA 2017) e nº 023352.050919-00 (IPVA 2018) e da nulidade das CDAs nº 000548.300920-00 (IPVA 2019) e nº 045458.020822-00 (IPVA 2020). Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, em virtude: a) do cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam o feito executório, diante do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no processo Sei nº 01110110.001083/2026-98; b) da possível aplicação do tema 1.184 do STF c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em relação às CDAs nº 00054830092000 e nº 04545802082200. Porém, tendo em vista o seu diminuto valor, que corresponde a R$ 5.447,99 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Brevemente relatados. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que [1]: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos às CDAs nº 141663.100816-00 (IPVA 2015), nº 097549.100718- 00 (IPVA 2017) e nº 023352.050919-00 (IPVA 2018) e de se reconhecer a nulidade das CDAs nº 000548.300920-00 (IPVA 2019) e nº 045458.020822-00 (IPVA 2020). Após ser intimada a se pronunciar sobre a pretensão do excipiente, a Fazenda Pública informou que reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição quanto às CDAs nº 141663.100816-00, nº 097549.100718- 00 e nº 023352.050919-00, tendo sido providenciada a baixa da inscrição. No tocante ao reconhecimento jurídico do pedido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[2], em notável síntese, explica que este ato se caracteriza pela expressa concordância do réu com a pretensão do autor, que atinge tanto a causa de pedir quanto o pedido. É de se dizer, portanto, que a concordância abrange os fatos, os fundamentos jurídicos alegados e o pedido formulado pelo autor, ou seja, os aspectos fáticos e jurídicos. Nesse aspecto, configura causa de extinção do processo com resolução de mérito, por meio de sentença homologatória de mérito, com base no disposto no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Logo, cabível a homologação do reconhecimento da procedência do pedido do excipiente relativo à prescrição dos créditos tributários atinentes às CDAs nº 141663.100816-00, nº 097549.100718- 00 e nº 023352.050919-00, com a consequente extinção da execução fiscal e redução dos honorários sucumbenciais à metade, nos termos dos arts. 487, III, “a” c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC. Em relação às CDAs remanescentes, a Fazenda Estadual exequente requereu a extinção da execução fiscal, pela aplicação do tema 1184 do STF c/c Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, através da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, a Fazenda Pública exequente requereu a extinção da execução fiscal, com a aplicação do tema 1.184 do STF c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ, no que se refere às CDAs remanescentes, impondo-se a extinção parcial do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em face do exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, quanto à prescrição dos créditos tributários relativos às CDAs nº 141663.100816-00, nº 097549.100718- 00 e nº 023352.050919-00; b) HOMOLOGO a desistência do ente público, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, quanto às CDAs nº 000548.300920-00 e nº 045458.020822-00. Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art. 85, §3o, I do CPC. Diante do reconhecimento do pedido, os honorários devem ser reduzidos à metade, com supedâneo no art. 90, §4o, CPC. Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda-se à liberação dos bens porventura penhorados em face do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 837/838. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017. Pg. 837/838. [3] Op. Cit. Pg. 953.

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