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TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO: 0818433-70.2017.8.10.0001 AUTOR: W. O. SANTOS JUNIOR - ME Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MELO - MA14890 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada por W. O. SANTOS JUNIOR ME, em face do ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. A parte autora requereu, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, restringindo a base de cálculo ao efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica e consequente repetição do indébito do ICMS indevidamente recolhido dos últimos cinco anos. Ainda, requereu o benefício da justiça gratuita. Declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, id 6383640. Emenda à inicial para incluir o Estado do Maranhão no polo passivo, id 6930292. Declinada da competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública por entender que a demanda prescinde de perícia contábil, incompatível com o rito do Juizado, id 7853167. Em discordância com o entendimento, o processo foi devolvido ao Juizado Especial da Fazenda Pública para entendendo ser incompetente suscite o conflito negativo de competência, id 8080959. Fixada a competência nesta unidade, foi proferida decisão judicial negando pedido de tutela antecipada e determinando a citação do Estado do Maranhão, id 18546172. O Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo, em preliminar, a suspensão do feito em razão do julgamento do TEMA 986, STJ; e no mérito, a legalidade da incidência do ICMS sobre a parcela da composição das tarifas de energia elétrica – TUST e TUSD; da tributação da comercialização da energia elétrica, id 18721592. Sem Réplica. Decisão judicial suspendendo o feito até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vigência, na época, de determinação nacional de suspensão da tramitação dos processos individuais e coletivos acerca da matéria, id 32492543. Fixada a tese, os autos vieram conclusos para decisão. É o que merecia ser relatado, passo à decisão. De início, cancelo o sobrestamento dos presentes autos pelos próprios fundamentos que serão expostos nesta sentença. Defiro o benefício da gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98, CPC e da presunção iuris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial. A controvérsia gira em torno do cabimento ou não da cobrança na conta de energia elétrica do consumidor, da Tarifa de uso do sistema elétrico de transmissão (TUST) e da Tarifa uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD), bem como de outros encargos que não representam o efetivo consumo de energia. Verifica-se que, no curso do trâmite processual, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização infraconstitucional, fixou tese jurídica vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), rechaçando de forma categórica e integral a pretensão autoral. A tese firmada pelo STJ ostenta eficácia vinculante imediata, de modo que a realização de qualquer ato instrutório, como a produção de provas, revela-se inútil, haja vista que nenhum elemento probatório superveniente teria o condão de afastar a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior. A postergação do feito para a realização de atos irrelevantes no caso concreto configuraria manifesto retrocesso processual, atentando contra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Isso posto, entendo a desnecessidade de abertura de prazo para manifestação prévia das partes ou de remessa dos autos ao Ministério Público, pois, tratando-se de aplicação de precedente qualificado e obrigatório exarado pelo STJ, cujos fundamentos foram amplamente debatidos e sedimentados na esfera pública de direitos, a tese é de conhecimento geral e imperativa. Não há margem para inovação fática ou jurídica por parte do demandante que possa alterar o destino inevitável do processo, de modo que a ausência de intimação específica sobre o Tema não redunda em prejuízo ao direito de defesa. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerida, ora embargada, para afastar a condenação por danos morais e redistribuir a sucumbência, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade para a autora, beneficiária da justiça gratuita. A embargante alega obscuridade na aplicação, de ofício, da Súmula nº 385 do STJ, sem prévia manifestação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação, de ofício, da Súmula nº 385 do STJ, sem prévia intimação das partes, configura obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara a possibilidade de aplicação de ofício da Súmula nº 385 do STJ, ressaltando que os tribunais devem observar os enunciados sumulares do STF e do STJ (CPC, art. 927, IV). 5. A intimação das partes não é condição para a aplicação de entendimento sumulado, uma vez que se trata de orientação consolidada, de observância obrigatória, aplicável independentemente de provocação. 6. A embargante não trouxe elementos capazes de afastar a incidência da súmula, limitando-se a alegar ausência de oportunidade de manifestação. 7. O recurso, portanto, busca reabrir debate já enfrentado e decidido, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração . 8. Quanto ao prequestionamento, sua utilização em embargos é restrita e não dispensa a demonstração de vício previsto em lei, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "A aplicação de enunciado sumular obrigatório pelo tribunal pode ocorrer de ofício, sem necessidade de prévia intimação das partes". 2. "A ausência de oportunidade para manifestação sobre súmula de aplicação obrigatória não configura obscuridade, omissão ou contradição". 3. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou afastamento de entendimento sumulado". 4. "O prequestionamento em sede de embargos exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 85, §11, e 927, IV. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50003698420238130479, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025) Igualmente, a ausência de remessa prévia dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer não macula o julgamento. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intervenção do parquet em primeira instância é suprida e considerada sanada quando o resultado do julgamento é de total improcedência decorrente de tese jurídica consolidada, restando evidente a ausência de prejuízo ao interesse público ou social que justificaria a intervenção. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público.III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância.IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento.V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2075558 SP 2023/0122779-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Assim, restando evidente que a pretensão autoral colide frontalmente com precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986), e sendo a dilação probatória e a intervenção ministerial incapazes de alterar o resultado jurídico de improcedência, o julgamento imediato é medida que se impõe, sob pena de injustificada dilação temporal. Como a matéria encontrava-se em discussão no Tema repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão nacional de todos os processos acerca do assunto, os presentes autos foram sobrestados. Ocorre que em 13.03.2024 o referido Tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral: “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica”. Devido ao julgamento ter sido realizado no sistema de temas repetitivos, a tese deve – obrigatoriamente – ser aplicada em processos de igual natureza em trâmite nos tribunais nacionais. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão estabelecendo como marco o julgamento pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, de modo que, até o dia 27.03.2017, as decisões liminares em benefício dos consumidores de energia elétrica estão mantidas, porém, mesmo esses consumidores passarão a ter as tarifas incluídas a partir da publicação do Tema Repetitivo 986. Ainda, conforme regra prevista no artigo 927, III do Código de Processo Civil: “Os juízes e os tribunais observarão: (…) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Considerando que não houve deferimento de liminar na presente ação, e que o pedido da parte autora contraria acórdão de precedente obrigatório proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade concedida. Intime-se a parte autora, o Estado do Maranhão e o Ministério Público acerca da presente sentença. Transitada em julgado a presente sentença, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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