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TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0818430-84.2025.8.20.5004. DESPACHO Autos conclusos, passo as deliberações pertinentes. Considerando que, ao Id. 195756089, foi expedido mandado de intimação ao réu José Wislley de Lima e, conforme certificação ao Id. 199445697, o cumprimento do referido mandado não foi realizado em virtude da concessão de aposentadoria ao Oficial de Justiça que subscreve, determino a renovação da expedição do mandado de intimação. Outrossim, observo que nos autos, ao Id. 196328110, há petição pela corré, informando o pagamento de sua cota parte. Com isso a parte deverá ser intimada para se manifeste acerca do pagamento realizado, bem como, para informar nos autos seus dados bancários para fins de levantamento do importe depositado nos autos. Autos à secretaria para as seguintes providencias: a) EXPEÇA-SE o novo mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme diligencia anterior(Id. 195756089); b) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pagamento realizado, devendo, no mencionado prazo, requerer, o que entender de direito, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá informar nos autos seus dados bancários para fins de levantamento do importe depositado nos autos; por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário. Havendo pedido para levantamento em separado dos honorários contratuais, necessária a juntada, aos autos, do contrato de honorários, conforme dispõe o Art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94. À Secretaria para os expedientes necessários. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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