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0818429-11.2019.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818429-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV), visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado (ID 87973867). Na fase cognitiva, a demanda originária foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para determinar a inclusão da demandante como dependente previdenciária e condenar os requeridos ao pagamento de pensão por morte no importe mensal de R$ 115,15 (cento e quinze reais e quinze centavos), correspondente ao valor dos alimentos anteriormente recebidos, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, com esteio no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 12552548). Interposta apelação pela Fundação Piauí Previdência (ID 16149990), a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória e determinando a majoração dos honorários advocatícios na forma do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, a ser apurada na fase de liquidação (ID 86475687 e ID 86475690). Após a rejeição dos embargos de declaração (ID 86476012), operou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 86476019). A exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando memória de cálculo no valor global de R$ 472.123,29 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), nele embutida a verba correspondente a 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 65.581,29), pleiteando ainda o destaque de honorários contratuais (ID 87973867 e ID 87973891). Regularmente intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 91308332), o Estado do Piauí e a Piauíprev apresentaram tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94899843). Sustentaram os executados manifesto excesso de execução, sob o argumento de que a exequente desconsiderou a base de cálculo fixada pelo título executivo transitado em julgado (R$ 115,15 mensais) ao promover quatro lançamentos mensais indevidos, além de ter inserido unilateralmente o percentual de 15% a título de honorários advocatícios ilíquidos (ID 94899843 e ID 94899847). Acostaram planilha elaborada pelo setor técnico de cálculos da Procuradoria-Geral do Estado demonstrando que o valor efetivamente devido à exequente, atualizado até dezembro de 2025, perfaz o montante de R$ 14.616,79 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), requerendo a procedência da impugnação com o reconhecimento do excesso (ID 94899849). Em réplica (ID 95801928), a exequente alegou a inconstitucionalidade da limitação da pensão ao valor histórico dos alimentos (R$ 115,15), invocando o julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0704504-69.2019.8.18.0000, e requereu a rejeição da impugnação ou a fixação do benefício com base na integralidade dos proventos e no piso do salário-mínimo nacional. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública em face da execução de quantia certa lastreada em título executivo judicial transitado em julgado. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de excesso de execução decorrente da base de cálculo das parcelas retroativas da pensão por morte, a higidez da coisa julgada frente à tese de inconstitucionalidade supervenientemente arguida pela exequente, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e a disciplina dos encargos da fase executiva. 2.1. Da Imutabilidade da Coisa Julgada e da Inadmissibilidade de Rediscussão do Parâmetro da Condenação A pretensão deduzida pela exequente em sua réplica à impugnação, no sentido de afastar a base de cálculo de R$ 115,15 fixada no título executivo com fundamento em precedente de controle difuso estadual, esbarra no instituto fundamental da coisa julgada material. O artigo 502 do Código de Processo Civil estabelece que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Complementarmente, o artigo 508 do mesmo diploma processual consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Na hipótese vertente, o comando condenatório contido na sentença proferida na fase de conhecimento (ID 12552548) foi taxativo ao determinar a concessão de pensão por morte no valor dos alimentos deixados, R$ 115,15 (cento e quinze reais e quinze centavos), e a condenação ao pagamento dos atrasados calculados sob essa exata base. Essa diretriz foi expressamente confirmada pelo acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 86475687) e tornou-se definitiva com o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 86476019). A arguição de inconstitucionalidade do artigo 123, parágrafo 4º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, firmada em sede incidental pelo Tribunal Pleno em demanda de terceiro (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0704504-69.2019.8.18.0000), não tem o condão de desconstituir, no bojo do cumprimento de sentença, a coisa julgada aperfeiçoada no presente processo individual. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao julgador inovar ou alterar os parâmetros de cálculo e os critérios materiais expressamente definidos no dispositivo da decisão exequenda. A respeito da impossibilidade de rediscussão de matéria protegida pela coisa julgada material em sede de cumprimento de sentença, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a vedação de alteração dos critérios estabelecidos no título judicial exequendo: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.1. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.085.243/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Destarte, resta rechaçada a pretensão da exequente de majorar a base mensal do cálculo para o valor integral dos proventos do instituidor ou para o piso de um salário-mínimo nacional, devendo ser estritamente observado o montante de R$ 115,15 mensais estipulado na condenação transitada em julgado. 2.2. Do Excesso de Execução e da Homologação da Conta Apresentada pelo Executado O demonstrativo de débito que instruiu a inicial executória (ID 87973891) computou quantia desproporcional de R$ 472.123,29, gerada tanto pela replicação quadruplicada de lançamentos mensais quanto pela incidência indevida sobre proventos globais do ex-servidor, em flagrante dissonância com o comando do título. Por sua vez, a Fazenda Pública executada demonstrou com precisão a evolução do débito na planilha de cálculos de ID 94899849, confeccionada pelo órgão técnico da Procuradoria-Geral do Estado. O cálculo estatal apurou as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 27/09/2018 (com indeferimento formal em 28/11/2018) até dezembro de 2025, adotando como parâmetro base a prestação unitária histórica de R$ 115,15 (ID 94899849). No que tange aos consectários legais, o cálculo da Fazenda observou com exatidão as balizas normativas e jurisprudenciais vinculantes que regem as condenações fazendárias: Para o período pretérito até dezembro de 2021, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E c/c os juros de mora da caderneta de poupança a contar da citação, em estrita harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de dezembro de 2021 até agosto de 2025, incidiu a taxa SELIC de forma exclusiva, a título conjunto de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o interregno subsequente a agosto de 2025, o cálculo utilizou a correção pelo IPCA acrescida de juros moratórios, totalizando o montante de R$ 14.616,79 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) em dezembro de 2025 (ID 94899849). Verifica-se, assim, que a conta elaborada pelo executado reflete com exatidão a extensão da obrigação reconhecida no título judicial, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução apontado e a homologação do valor de R$ 14.616,79. 2.3. Da Fixação dos Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento e Recursal A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 12552548) postergou a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão do Tribunal de Justiça (ID 86475687) manteve a condenação e determinou a majoração da verba honorária em grau recursal, com base no artigo 85, parágrafo 11, do estatuto processual, igualmente a ser arbitrada na liquidação. Por ocasião da liquidação/cumprimento, delimitado o montante da condenação em R$ 14.616,79, insere-se o débito na primeira faixa do escalonamento legal, qual seja, até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC). Considerando o zelo demonstrado pelo patrono da exequente, a natureza previdenciária da causa, a prestação do serviço nesta comarca e o tempo exigido para a tramitação do feito desde o ano de 2019, fixa-se a verba honorária da fase de conhecimento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Em acréscimo, diante do desprovimento da apelação interposta pelo ente previdenciário e nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), perfazendo o total consolidado de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora homologada. Sobre a necessidade de integração do julgado ilíquido na fase liquidatória para definição dos honorários sucumbenciais e recursais, assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal restam liquidados e fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 14.616,79), importando na quantia de R$ 1.754,01 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), a ser requisitada de forma destacada em favor do causídico (artigo 85, parágrafo 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF). 2.4. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação ao Cumprimento de Sentença O acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública, com a extirpação do vultoso excesso de execução deduzido pela exequente, enseja a fixação de honorários advocatícios em prol dos procuradores públicos que atuaram na defesa do erário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o credor deve arcar com honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o excesso de execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MAIOR DO QUE DEVIDA. IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório/requisição de pequeno valor, quando impugnada, os quais devem ser calculados sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. Precedentes.2. Nessa linha, na hipótese em que a impugnação da Fazenda Pública é integralmente acolhida para retirar excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o credor não tem direito a honorários advocatícios de sucumbência sobre o restante incontroverso dos valores.3. No caso dos autos, houve o acolhimento integral da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença para retirar o excesso de correção monetária dos cálculos apresentados pelo credor; e, por isso, não poderia ter havido a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ter sido sucumbente quanto à parcela controvertida e não ter impugnado o restante dos valores.4. Recurso especial do Estado do Paraná provido. (REsp n. 2.265.119/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a imposição de honorários pelo acolhimento do excesso executivo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) A base de cálculo da verba honorária devida pela exequente corresponde ao excesso apurado e expurgado, consubstanciado na diferença entre o valor postulado na execução (R$ 472.123,29) e o montante devido e homologado (R$ 14.616,79), perfazendo o excesso incontroverso de R$ 457.506,50 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e seis reais e cinquenta centavos) (ID 87973891 e ID 94899849). Em observância aos critérios do artigo 85, parágrafo 2º c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condena-se a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos Procuradores do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo expurgado (R$ 457.506,50). Contudo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 5733995), incide a regra de suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. 2.5. Do Destaque dos Honorários Contratuais A exequente formulou pedido expresso para retenção e expedição autônoma dos honorários contratuais pactuados com seu causídico, acostando aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 87973885). O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 autoriza que o juiz determine o pagamento dos honorários convencionados diretamente ao patrono, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o instrumento contratual antes da expedição do requisitório. Assim, defere-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o crédito líquido pertencente à exequente, respeitadas as condições estipuladas no instrumento particular apresentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 508, 534 e 535 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV, reconhecendo a existência de excesso de execução (ID 94899843); b) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos executados (ID 94899849), fixando o crédito principal devido à exequente MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA no montante de R$ 14.616,79 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025; c) FIXO E LIQUIDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS da fase de conhecimento e recursal devidos pelos executados ao patrono da exequente no percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação ora homologada (R$ 14.616,79), perfazendo o montante de R$ 1.754,01 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), a ser requisitado em nome próprio do causídico (artigo 85, parágrafos 3º, I, 4º, II, 11 e 14, do CPC); d) CONDENO A EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em favor dos Procuradores do Estado do Piauí, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução extirpado (R$ 457.506,50), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor do advogado da exequente, nos moldes do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, conforme contrato acostado ao feito (ID 87973885), incidindo o percentual avençado sobre o crédito líquido devido à autora; f) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV perante o ente devedor, discriminando individualmente o crédito principal da exequente (com a dedução dos honorários contratuais) e a verba honorária sucumbencial e contratual em favor do causídico, com observância das formalidades legais e regulamentares; g) Sem condenação dos executados em custas processuais, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública estadual. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Expedido o Precatório/RPV encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818429-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre a impugnação. TERESINA, 24 de abril de 2026. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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