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Processo 0818428-28.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0818428-28.2024.4.05.8100 APELANTE: TEREZINHA VALE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 DEPOSITÁRIO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) DEPOSITÁRIO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO (A teor do disposto no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, e Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, do e. TRF da 5ª Região) 1. Vista à parte embargada (réus) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos, em 05(cinco) dias (art. 1.023,§2º, CPC) 2. Intime-se.

2026-09-11 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0818428-28.2024.4.05.8100 APELANTE: TEREZINHA VALE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 DEPOSITÁRIO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) DEPOSITÁRIO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA 1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO AIRTON DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0818428-28.2024.4.05.8100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2026. A exequente atribuiu ao débito o valor de R$ 17.641,48, atualizado até 17/08/2026. 2.Recebido o pedido executivo, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação das executadas para pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do mesmo diploma legal. 3.Regularmente intimadas, as executadas informaram o cumprimento integral da obrigação, noticiando o depósito judicial da quantia executada, correspondente ao montante de R$ 17.641,48, alegando ter ocorrido a quitação tempestiva do débito e requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. 4.Em manifestação posterior, a exequente reconheceu a realização do depósito judicial do valor da condenação em sua integralidade e requereu a liberação do numerário em seu favor, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, consignando sua condição de optante pelo Simples Nacional e postulando a observância dessa circunstância para fins tributários. 5.A exequente acrescentou que, uma vez efetivada a transferência integral dos valores depositados, nada mais teria a requerer nos autos, postulando o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 5.Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 6.Verifica-se dos autos que o presente cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do exequente Antônio Airton da Silva - Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 17.641,48, atualizado até 17/08/2026. 7.Após a intimação das executadas para pagamento voluntário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. noticiaram o cumprimento integral da obrigação, comprovando o depósito judicial da quantia executada e requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação. 8. Em seguida, a exequente reconheceu a realização do depósito integral do valor da condenação, requerendo a liberação do numerário em seu favor, mediante transferência para conta de sua titularidade junto ao NUBANK, informando, ainda, que, após a efetiva disponibilização do crédito, nada mais teria a requerer nos autos. 9. Assim, inexistindo controvérsia quanto à satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 10.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. 11. Previamente ao arquivamento, determino a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, oriundo da guia de depósito judicial juntada pelas executadas, id: 186310068, referente ao montante de R$ 17.641,48, acrescido dos rendimentos legais incidentes até a data da efetiva liberação. 12. A transferência deverá ser realizada em favor do exequente Antônio Airton da Silva - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ nº 31.203.252/0001-41, observando-se os seguintes dados bancários informados nos autos: Banco: 0260 - NUBANK, Agência: 0001, Conta: 85953265, CNPJ: 31.203.252/0001-41, Chave PIX: 31203252000141 13. Instrua-se o malote digital com cópia desta sentença, guia para depósito judicial de id: 186310068, com os dados necessários à transferência dos valores e com cópia digitalizada da petição do exequente (ID 186522761), na qual constam os dados bancários do beneficiário. Fica conferido à instituição financeira depositária o prazo de 20 (vinte) dias para informar a este Juízo acerca do integral cumprimento da presente determinação, mediante juntada do respectivo comprovante de transferência nos autos. 14. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. 15.Intimações e expedientes necessários.

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