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0818428-02.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818428-02.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA IRENE LIMA DE FREITAS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203), MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ (RN020120) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG076696) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA IRENE LIMA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, pessoa idosa e analfabeta, beneficiária do INSS, desconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 0123509380993 e nº 0123367994721, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência e nulidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária e dispensada a audiência de conciliação (ID 162289979), a parte ré foi citada e ofertou contestação (ID 165100692), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja o extrato bancário, e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa administrativa. No mérito, sustentou a validade da contratação, tendo posteriormente juntado a Cédula de Crédito Bancário nº 367.994.721, firmada em 22/04/2019, e o Documento Descritivo de Crédito de ambas as operações, sustentando que o contrato nº 0123509380993 corresponde a refinanciamento digital daquele primeiro ajuste. Sobreveio réplica da autora (ID 165636855), reiterando a nulidade dos contratos e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com pedido subsidiário de perícia grafotécnica caso não acolhida de plano a nulidade. Facultada à parte ré, em saneamento, a especificação de provas, esta quedou-se sem requerer a produção de prova pericial apta a aferir a autenticidade da manifestação de vontade da autora em qualquer dos dois ajustes, limitando-se a juntar documentação complementar e a formular pedido subsidiário de compensação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, para evitar embargos de declaração desnecessários, que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, satisfazendo o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC quando adota fundamentação suficiente para dirimir integralmente a controvérsia. II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I – Do indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar. O extrato bancário da conta em que porventura tenham sido creditados valores não constitui documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade contratual, nos termos do art. 320 do CPC, dizendo respeito, quando muito, à distribuição do ônus da prova quanto à alegada disponibilização de crédito, matéria a ser enfrentada no mérito. De todo modo, ainda que não se cuide de documento indispensável, a autora juntou aos autos, em ID 160732292, o Histórico de Empréstimo Bancário fornecido pelo INSS, demonstrando os descontos impugnados e a existência das averbações questionadas, o que basta para viabilizar o regular processamento da demanda. II.I.II – Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.II – Do mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o réu na qualidade de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma, e a autora na condição de consumidora hipervulnerável, idosa e analfabeta, nos termos dos arts. 4º, I, e 39, IV, do mesmo Estatuto. A controvérsia central reside na existência e na validade dos dois contratos de empréstimo consignado impugnados. Impugnada de forma expressa a autenticidade da manifestação de vontade da autora em ambos os ajustes, e reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma robusta, a regularidade das contratações. Quanto ao contrato nº 0123367994721, a Cédula de Crédito Bancário juntada pelo réu não se presta a comprovar a regular manifestação de vontade da autora. A marca de digital nela constante encontra-se comprometida, não sendo possível extrair dela a certeza da autenticidade exigida para a formação do negócio jurídico, tampouco foi observada a formalidade do art. 595 do Código Civil, que exige, para a contratação de quem não saiba ler nem escrever, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. A condição de pessoa não alfabetizada está documentalmente comprovada pelo próprio registro de identidade da autora. Quanto ao contrato nº 0123509380993, pretensamente formalizado por canal digital mediante biometria e senha, tampouco há prova da efetiva manifestação de vontade da autora. O documento indicado pelo réu como apto a comprovar a jornada de contratação, qual seja o registro de log de acesso, não foi juntado aos autos, e a alegação de contratação por meios eletrônicos revela-se pouco verossímil diante da comprovada condição de pessoa não alfabetizada, sem que o réu tenha requerido, quando instado a especificar provas, qualquer diligência técnica apta a demonstrar a autoria do acesso ao canal digital. Não desincumbido o réu do ônus probatório que lhe competia em relação a nenhum dos dois ajustes, impõe-se reconhecer a inexistência e a nulidade de ambos os contratos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Quanto à forma da restituição, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado configuram cobrança de quantia não devida, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito. No tocante aos danos morais, eles são evidentes. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, única fonte de renda de aposentado, configuram lesão que transcende o mero dissabor, atingindo a dignidade e o patrimônio do autor de forma concreta e continuada por anos. A indenização requerida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da condenação, sendo adequada para o caso concreto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA IRENE LIMA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0123509380993 e nº 0123367994721, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos a esses títulos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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