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0818420-40.2025.8.20.5004

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818420-40.2025.8.20.5004 Polo ativo ALINE ANNE DE MORAIS LOPES PEREIRA FERREIRA Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0818420-40.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALINE ANNE DE MORAIS LOPES PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO UNILATERAL. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO GENÉRICA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE ANNE DE MORAIS LOPES PEREIRA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0818420-40.2025.8.20.5004, em ação proposta em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização opor danos ma/teriais e morais, com pedido liminar, proposta por ALINE ANNE DE MORAIS LOPES PEREIRA FERREIRA em face de STONE PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora afirma que utiliza os serviços de pagamento da requerida em seu estabelecimento comercial e que teve sua conta bloqueada imotivadamente, impedindo o acesso aos valores de suas vendas. No mérito, pleiteia a devolução do montante retido e indenização por danos morais. Em sede de contestação (id. 169494486), a ré STONE PAGAMENTOS S.A. arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo por cláusula de eleição de foro e incompetência dos juizados especiais cíveis por complexidade. Pugnou ainda pela realização de audiência de instrução e julgamento. No mérito, alegou que o bloqueio decorreu de monitoramento preventivo de segurança devido à identificação de transações atípicas, agindo em exercício regular de direito conforme normas do BACEN. Réplica à contestação juntada no id. 172109698. Em petição de ID 183507966, a ré informa a conclusão da análise e a devida restituição dos valores à autora. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2026. (id. 181001879). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. Quanto à preliminar de incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento da causa em virtude de cláusula de eleição de foro, entendo que a mesma não merece acolhimento. Isso porque, sequer consta o contrato devidamente assinado nos autos, não se podendo assim aferir que houve a efetiva previsão da cláusula de eleição de foro no contrato objeto dos autos. Assim, rejeito a preliminar. Da mesma forma, rejeito a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa sustentada pela demandada, pois não há necessidade de realização de perícia no objeto demandado, já que as provas colacionadas ao processo são suficientes para o deslinde da demanda. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No mérito, impõe-se destacar que a relação jurídica subjacente é de natureza estritamente civil/empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço de pagamento é utilizado como insumo para a atividade econômica da parte autora que não se enquadra como destinatária final. Compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização não merece prosperar. A requerida logrou demonstrar que o bloqueio foi temporário e motivado por alerta de segurança ante a ocorrência de transações atípicas e fora do padrão de movimentação, o que exige a intervenção da instituição de pagamento para fins de prevenção a fraudes, conforme regulamentação do Banco Central (Resolução BCB n.º 96/2021). Entendo que a ré agiu em conformidade com os deveres de diligência que lhe são impostos. O exercício do monitoramento de risco é inerente à atividade bancária e de pagamento, configurando exercício regular de direito conforme o disposto no art. 188, I do Código Civil, veja-se: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Verifica-se que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, tampouco demonstrado o alegado dano moral indenizável. A requerida demonstrou que o bloqueio foi motivado por alerta interno de transação atípica, em valor fora do padrão de movimentação da autora, justificando a suspensão temporária dos serviços conforme cláusulas contratuais expressas e nos termos do BACEN. A atuação da instituição de pagamento, nesse caso, encontra respaldo no princípio da função social do contrato, em conformidade com o art. 421 do Código Civil, e no dever de diligência legal das instituições financeiras previsto na Lei n.º 12.865/13 e regulamentação do BACEN, que lhes impõe a obrigação de monitorar transações suspeitas, com o fim de coibir fraudes e ilícitos financeiros. Além disso, não restou comprovada conduta ilícita ou abuso por parte da ré. O bloqueio do saldo foi temporário e com subsequente liberação dos valores e possibilidade de saque integral pela autora (id. 183507966), de modo que ausente prova de dano concreto, abalo psíquico ou exposição vexatória capaz de caracterizar dano moral indenizável. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por morais. O art. 927, do Código Civil condiciona a reparação à existência de ato ilícito, o que não restou caracterizado. O dissabor por eventual bloqueio, cuja origem remonta à própria regulamentação do BACEN, não é causa suficiente para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 39578487), a recorrente sustentou: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de microempresa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição de pagamento; (b) a falha na prestação do serviço, diante do bloqueio unilateral da conta, retenção de valores e ausência de justificativa concreta quanto à suposta irregularidade; (c) a violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação; (d) a configuração de dano moral à pessoa jurídica, em razão da privação financeira e da interrupção do regular funcionamento de sua atividade empresarial. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões (Id. TR 39578492), a recorrida sustentou : (a) a regularidade do bloqueio preventivo realizado; (b) a existência de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do estabelecimento; (c) o exercício regular de direito, com fundamento no contrato firmado entre as partes e nas normas de prevenção a fraudes; (d) a posterior transferência do saldo disponível para a conta indicada pela recorrente; e (e) a ausência de prova de dano moral indenizável. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Passo ao mérito. No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente do bloqueio unilateral de conta de pagamento, retenção temporária de valores e rescisão contratual promovida pela recorrida. A peça recursal comporta acolhimento parcial. Explico. Pois bem. No caso vertente, versando a lide acerca de contrato de prestação de serviços de credenciamento e adesão de estabelecimento a sistema de pagamento, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. Embora a recorrente seja pessoa jurídica, trata-se de microempresa que utiliza os serviços da recorrida para viabilizar o recebimento de valores decorrentes de suas atividades comerciais, revelando vulnerabilidade técnica e informacional diante da instituição de pagamento, sobretudo quanto aos critérios internos de análise de risco, bloqueio de valores e rescisão contratual. Dito isto, caberia à recorrida comprovar a efetiva regularidade do bloqueio realizado, bem como a comunicação adequada à recorrente acerca dos motivos específicos que ensejaram a retenção dos valores e a rescisão da relação contratual. Todavia, o que se vê dos autos é a indicação genérica de bloqueio preventivo e de suposta irregularidade nas transações, sem demonstração suficientemente clara, antes da judicialização, das condutas concretamente atribuídas à parte autora. Nesse sentido, configura ato ilícito a conduta da instituição de pagamento que, embora possa adotar medidas de monitoramento de risco e prevenção a fraude, bloqueia conta de estabelecimento comercial e retém valores por período relevante, sem comunicar adequadamente o cliente acerca dos motivos específicos da medida adotada, incorrendo em falha na prestação do serviço e violando os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação previstos no art. 6º, III e VI, e art. 14 do CDC. No caso concreto, a recorrente demonstrou que a conta vinculada à plataforma da recorrida foi bloqueada desde setembro de 2025, ficando impossibilitada de acessar o aplicativo, verificar saldo e movimentar os valores oriundos de sua atividade comercial. Posteriormente, houve comunicação de rescisão unilateral do contrato e solicitação de dados bancários para repasse do saldo remanescente, com liberação posterior dos valores apenas no curso da demanda. Ainda que a recorrida sustente que o bloqueio decorreu de alerta interno de transações atípicas e de mecanismo preventivo de segurança, tal circunstância não afasta, por si só, o dever de informação clara e adequada. Afinal, o exercício regular de mecanismos antifraude não autoriza a retenção de valores por período relevante mediante comunicações genéricas e sem esclarecimento suficiente ao estabelecimento comercial atingido. Desse modo, a posterior liberação dos valores não afasta a falha na prestação do serviço, mas apenas repercute na extensão do dano indenizável. Reforce-se, nesse sentido, que o dano extrapatrimonial sofrido decorre da retenção temporária dos valores e da violação ao dever de informação da parte recorrida, haja vista que inexiste comprovação de maiores prejuízos além da privação temporária dos valores e da ausência de comunicação adequada quanto aos motivos do bloqueio e da rescisão contratual. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável, sem, contudo, importar em enriquecimento ilícito. Assim, entende-se devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de comprovação de maiores prejuízos além da violação ao dever de informação. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar a STONE PAGAMENTOS S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, ambos com incidência exclusiva da Taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, nos termos deste voto. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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