Processo no TJMA

Processo 0818419-08.2025.8.10.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0818419-08.2025.8.10.0001 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante

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: ALINE CRISTINA DA SILVA (OAB 470138-SP), SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656-SP) REQUERIDO: MANOEL DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Visto. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de MANOEL DE SOUSA CARVALHO, relacionado ao processo nº 0047350-40.2014.8.10.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. O feito foi inicialmente distribuído à 10ª Vara Cível de São Luís/MA. Naquela unidade, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo, sob o fundamento de que a petição inicial estava endereçada à Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, determinando-se, em consequência, a redistribuição dos autos a esta Comarca. Após a redistribuição, constatou-se que o processo de conhecimento que embasa a presente pretensão tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Por essa razão, no despacho de ID 190773174, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A foi intimado para justificar especificamente a competência deste Juízo, indicando, se fosse o caso, alguma das hipóteses previstas no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em resposta, por meio da petição de ID 193248083, o requerente não sustentou a competência da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA. Ao contrário, informou que a demanda foi originalmente distribuída por dependência ao processo nº 0047350-40.2014.8.10.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, e requereu expressamente a redistribuição destes autos àquela unidade judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único do referido dispositivo permite ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. No caso, embora tenha sido expressamente intimado para tanto, o requerente não indicou qualquer hipótese que justificasse o processamento do cumprimento de sentença perante esta Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA. Diversamente, requereu a redistribuição à 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, unidade em que tramitou o processo de conhecimento. Desse modo, não acolho a competência declinada a este Juízo. Ocorre que a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA já se declarou incompetente para o processamento do presente feito e determinou sua redistribuição a esta Comarca. Não acolhida por este Juízo a competência que lhe foi atribuída, resta caracterizado conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 66 do CPC que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, figurando como Juízo suscitante a Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA e como Juízo suscitado a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos termos dos arts. 66, II e parágrafo único, 951 e 953, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que sejam formados autos apartados do presente conflito negativo de competência, instruídos com cópia desta decisão e das peças necessárias à demonstração da controvérsia, especialmente: a) decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que determinou a redistribuição do feito para esta Comarca; b) despacho de ID 190773174; c) petição de ID 193248083; e d) documentos necessários à identificação do processo de conhecimento nº 0047350-40.2014.8.10.0001 e à comprovação de sua tramitação perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Após, encaminhem-se os autos do conflito ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Permaneçam estes autos na origem, aguardando-se a definição da competência pelo Tribunal. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular

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