Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818415-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI AGRAVADO: P. C. B. D. D. F. Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801443-45.2026.8.20.5001, promovido por P. C. B. D. D. F., menor impúbere representado por sua genitora, mediante a qual foi reconhecida a persistência do inadimplemento da obrigação de fazer imposta à operadora e, posteriormente, determinada a pesquisa e constrição, via SISBAJUD, do montante máximo das astreintes, fixado em R$ 50.000,00. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, inexistir descumprimento da obrigação judicial, argumentando que o plano de saúde do beneficiário foi cancelado em abril de 2025 em razão da demissão do titular, circunstância cuja regularidade ainda seria objeto de discussão judicial no Processo nº 0810422-30.2025.8.20.5001, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo custeio das terapias durante o período em que o vínculo se encontrava inativo. Acrescenta que, após a concessão de tutela recursal naquele feito, publicada em 29/07/2025, procedeu à reativação do plano já em 01/08/2025 e passou a autorizar os tratamentos prescritos, conforme extratos de utilização juntados aos autos. Defende, nesse contexto, que as astreintes não poderiam incidir durante período em que a própria obrigação contratual estava controvertida, nem após o restabelecimento do plano, diante da alegada ausência de resistência ao cumprimento do comando judicial, postulando, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o levantamento do bloqueio de R$ 50.000,00. É o que importa relatar. Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, da legislação processual, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Nesta análise preliminar, própria do presente momento processual, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional postulada. Com efeito, embora a agravante enfatize que o plano de saúde foi restabelecido em 01/08/2025 e que, a partir de então, houve autorização e utilização de terapias pelo beneficiário, a controvérsia submetida ao Juízo de origem não se restringe à mera existência de vínculo contratual ativo ou à disponibilização genérica de atendimentos, alcançando, sobretudo, a alegação de que a obrigação de fazer não teria sido cumprida na integralidade e nos moldes estabelecidos no título executivo, especialmente no que se refere à terapia ABA prescrita ao menor. A propósito, ao apreciar anterior impugnação da executada, o Juízo de origem consignou expressamente que o exequente havia demonstrado a ausência de atendimento para terapia ABA, mantendo o cumprimento provisório e renovando a intimação da operadora para adimplemento integral da condenação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação ocorreu por Oficial de Justiça em 28/04/2026. É certo que, posteriormente, a agravante apresentou documentação destinada a demonstrar que o menor vinha sendo atendido na Clínica Casulo e que determinadas sessões teriam sido autorizadas, elementos que deverão ser examinados com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito recursal. Todavia, nesta cognição sumária, tais documentos não permitem concluir, com a segurança necessária à suspensão da execução, que a operadora tenha passado a assegurar integralmente o tratamento nos exatos parâmetros determinados judicialmente, sobretudo porque a controvérsia persiste quanto à carga horária e à realização da intervenção ABA nos ambientes indicados no plano terapêutico. Nesse sentido, consta dos autos relatório técnico segundo o qual o planejamento terapêutico estabelecido para o menor prevê 35 horas semanais de intervenção ABA, distribuídas entre os contextos clínico e escolar, ressaltando-se que a interrupção ou descontinuidade do tratamento já produziu impacto negativo relevante em seu desenvolvimento. A parte exequente, por sua vez, afirma que a operadora continua sem disponibilizar integralmente a terapia em ambiente naturalístico, tendo a genitora recorrido a outro plano de saúde para evitar a interrupção do acompanhamento do filho. Diante desse cenário, a alegação de que houve reativação do vínculo e autorização de determinadas sessões, embora relevante e passível de melhor exame após o contraditório, não basta, por ora, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que não afasta de modo inequívoco o fundamento adotado na origem quanto ao cumprimento incompleto da obrigação de fazer. Também não se mostra suficientemente caracterizado o risco de dano grave ou de difícil reparação em favor da agravante. A decisão mais recente determinou pesquisa eletrônica do montante máximo da multa, no valor de R$ 50.000,00, sobre os ativos financeiros da executada, mediante SISBAJUD, diante do descumprimento considerado reiterado pelo Juízo de origem. Trata-se, portanto, de consequência essencialmente patrimonial e, em princípio, reversível, não havendo demonstração concreta de que a indisponibilidade da quantia seja capaz de comprometer o funcionamento da operadora ou produzir repercussão econômica irreparável antes do julgamento do recurso. De outro lado, a imediata suspensão das medidas destinadas ao cumprimento da obrigação deve ser examinada com especial cautela, porquanto o título executivo versa sobre tratamento continuado de criança e os elementos existentes nos autos indicam risco de prejuízo ao seu desenvolvimento em caso de descontinuidade ou prestação insuficiente das terapias, circunstância que evidencia perigo de dano inverso mais significativo do que aquele de natureza patrimonial alegado pela recorrente. Não se desconhece que a incidência e o montante definitivo das astreintes poderão ser revistos, inclusive quanto ao período efetivamente imputável à executada, caso o exame aprofundado dos documentos demonstre o cumprimento tempestivo da obrigação ou a inexistência de resistência injustificada. Tal circunstância, contudo, reforça a reversibilidade da constrição e recomenda que a discussão seja realizada após a formação do contraditório, e não mediante levantamento imediato dos valores nesta fase preliminar. Desse modo, mostra-se adequado preservar o numerário eventualmente constrito à disposição do Juízo, impedindo sua transferência à parte exequente enquanto pendente a apreciação recursal, medida que resguarda os interesses patrimoniais da agravante sem retirar, neste momento, a eficácia do mecanismo coercitivo estabelecido na origem. Nessa ordem de ideias, entendo que, por ora, não se mostra cabível o deferimento do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida, ressalvando que eventual quantia bloqueada a título de astreintes deverá permanecer depositada em conta judicial e à disposição do Juízo, vedado seu levantamento ou transferência em favor da parte exequente até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar pertinentes à solução da controvérsia. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para emissão de parecer, considerando o interesse de incapaz. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator