2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818412-19.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco John Deere S/A ADVOGADO: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) AGRAVADO: Dorvali Aloisio Maldaner ADVOGADO: Dr. Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24545-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. BEM LOCALIZADO E APREENDIDO. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR POR ORDEM DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE LEGAL DE CONVERSÃO NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL E DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804307-95.2021.8.10.0026, indeferiu o pedido de conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de manutenção da posse do bem pelo credor fiduciário, decorrente de determinação judicial do Juízo da Recuperação Judicial que declarou a essencialidade da máquina agrícola e ordenou sua restituição ao devedor, autoriza a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. A faculdade de conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, exige a comprovação de obstáculo fático relativo à não localização do bem ou à ausência do ativo na posse do devedor. 4. A restituição da escavadeira hidráulica ao devedor por força de ordem emanada do Juízo da Recuperação Judicial decorre do reconhecimento da essencialidade do bem de capital para a continuidade da atividade empresarial, constituindo óbice de natureza jurídica temporária e não frustração fática da apreensão. 5. Admitir a conversão em feito executivo nessa hipótese equivaleria a autorizar via transversa para contornar a proteção legal conferida aos bens essenciais à manutenção da empresa em recuperação judicial, contrariando o princípio da preservação da empresa e a competência soberana do Juízo Universal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A restituição de bem alienado fiduciariamente ao devedor em recuperação judicial, determinada pelo Juízo Universal em razão do reconhecimento de sua essencialidade para a atividade empresarial, não configura a hipótese do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo incabível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial durante o período de proteção da empresa recuperanda." Referências: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A, art. 47 e art. 49, § 3º; STJ, AgInt no CC 183.972/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 07/03/2024; TJMA, AI 0808269-39.2023.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 20/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator