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0818408-26.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0818408-26.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA - MA10217 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ajuizado por DOMINGAS OLIVEIRA ARAUJO em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial instruída com a documentação em anexo. Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, determinou-se a intimação da parte demandante para que promovesse determinados atos e diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo. Especificamente, deveria a parte indicar o novo endereço da parte requerida, ID 183491558. Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, obstando o regular seguimento do feito. Diga-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, mas quedou inerte, ID 185667237, 186902333. Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, observa-se que a inércia da parte requerente se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o normal andamento do feito. Vê-se que as tentativas de intimação da parte autora para manifestação que se verificou como imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à extinção do feito. Anote-se que o causídico da parte demandante tinha ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela inércia. A parte, pois, deu margem para que se caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Nesse tanto, o caso afigura-se como possibilidade que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual : Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, havendo constituição de advogado pela parte demandada, de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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