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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0818402-83.2024.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA Réu: ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129826994), sustentou a requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria pelo INSS e ter constatado a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", conforme extrato acostado no ID 129827003. Diante da ausência de contratação, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação das cobranças, a declaração de nulidade do liame contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 224,00 e o arbitramento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 129829417, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o provimento liminar almejado, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da requerida. Regularmente citada por via postal (ID 132145112, ID 139245401 e ID 139245403), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, restando infrutífera a autocomposição (ID 160340317), tampouco apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 169151031. Intimada para especificação de provas (ID 181032908), a requerente manifestou-se no ID 181097274 reiterando a inexistência de relação jurídica e pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia da demandada e da desnecessidade de dilação probatória, sendo o acervo documental suficiente para a formação do livre convencimento motivado. Registra-se que a presente lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), bem como ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o direito básico à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a requerente nega peremptoriamente a celebração do contrato de serviços ou seguro, trazendo aos autos extrato de sua conta bancária no ID 129827003, no qual repousa o registro das cobranças sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte demandada, conquanto validamente citada, manteve-se inerte, deixando de acostar qualquer instrumento contratual devidamente assinado, termo de adesão manuscrito, ficha com cartão de autógrafo ou registro de biometria auditável com documento de identificação pessoal. Diante da ausência de demonstração da legitimidade dos débitos, encargo que competia exclusivamente à ré a teor do art. 373, inciso II, do CPC c/c a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN — a qual veda a cobrança de tarifas sem a expressa e prévia pactuação —, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas e a declaração de inexistência do vínculo obrigacional. Sob a ótica da jurisprudência, a cobrança indevida realizada sem respaldo contratual idôneo impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo, exigindo-se tão somente conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante assentado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema nº 1.082 (EAREsp 676.608/RS): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2. A modulação de efeitos aplica-se a contratos de prestação de serviços públicos submetidos à regulação estatal. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021." A subsunção do precedente ao caso em tela é direta: a instituição procedeu a débitos na esfera patrimonial da consumidora sem lastro negocial legítimo, violando os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, cabendo a restituição em dobro das quantias vertidas no montante postulado de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). Quanto aos consectários legais, a atualização do indébito deve observar estritamente a disciplina da Lei nº 14.905/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada débito indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), vedada qualquer cumulação dúplice. Por outro lado, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O mero desconto indevido de valores módicos em conta corrente, desacompanhado de prova de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de efetiva ofensa à subsistência e à dignidade da pessoa humana, configura dissabor cotidiano, inábil a gerar reparação extrapatrimonial autônoma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", bem como a nulidade de todas as cobranças vinculadas; CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (rejeição do dano moral) em favor desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo expressamente vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0818402-83.2024.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA Réu: ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FILOMENA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 129826994), sustentou a requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria pelo INSS e ter constatado a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", conforme extrato acostado no ID 129827003. Diante da ausência de contratação, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação das cobranças, a declaração de nulidade do liame contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 224,00 e o arbitramento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 129829417, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o provimento liminar almejado, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC e a citação da requerida. Regularmente citada por via postal (ID 132145112, ID 139245401 e ID 139245403), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, restando infrutífera a autocomposição (ID 160340317), tampouco apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 169151031. Intimada para especificação de provas (ID 181032908), a requerente manifestou-se no ID 181097274 reiterando a inexistência de relação jurídica e pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia da demandada e da desnecessidade de dilação probatória, sendo o acervo documental suficiente para a formação do livre convencimento motivado. Registra-se que a presente lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º e 3º), bem como ao enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o direito básico à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a requerente nega peremptoriamente a celebração do contrato de serviços ou seguro, trazendo aos autos extrato de sua conta bancária no ID 129827003, no qual repousa o registro das cobranças sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte demandada, conquanto validamente citada, manteve-se inerte, deixando de acostar qualquer instrumento contratual devidamente assinado, termo de adesão manuscrito, ficha com cartão de autógrafo ou registro de biometria auditável com documento de identificação pessoal. Diante da ausência de demonstração da legitimidade dos débitos, encargo que competia exclusivamente à ré a teor do art. 373, inciso II, do CPC c/c a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN — a qual veda a cobrança de tarifas sem a expressa e prévia pactuação —, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas e a declaração de inexistência do vínculo obrigacional. Sob a ótica da jurisprudência, a cobrança indevida realizada sem respaldo contratual idôneo impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo, exigindo-se tão somente conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante assentado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema nº 1.082 (EAREsp 676.608/RS): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 2. A modulação de efeitos aplica-se a contratos de prestação de serviços públicos submetidos à regulação estatal. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021." A subsunção do precedente ao caso em tela é direta: a instituição procedeu a débitos na esfera patrimonial da consumidora sem lastro negocial legítimo, violando os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, cabendo a restituição em dobro das quantias vertidas no montante postulado de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais). Quanto aos consectários legais, a atualização do indébito deve observar estritamente a disciplina da Lei nº 14.905/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada débito indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), vedada qualquer cumulação dúplice. Por outro lado, no que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O mero desconto indevido de valores módicos em conta corrente, desacompanhado de prova de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de efetiva ofensa à subsistência e à dignidade da pessoa humana, configura dissabor cotidiano, inábil a gerar reparação extrapatrimonial autônoma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços sob a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", bem como a nulidade de todas as cobranças vinculadas; CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados, totalizando a quantia de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA a contar da citação (art. 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (rejeição do dano moral) em favor desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo expressamente vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz