Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818401-39.2024.8.19.0205/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE em face de THAIS APARECIDA SIMÕES TELLES, em que pretende o autor o pagamento pela ré das cotas condominias em atraso.
Despacho liminar positivo em ev. 22, determinando a citação da demandada.
Expedido mandado de citação por OJA, retornou negativo, conforme ev. 32.
Petição da parte autora, em ev. 38, juntando certidão de ônus reais atualizando e informando que o imóvel foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, requerendo a inclusão desta no polo passivo da ação e a retirada da então ré ainda não citada.
Determinada a emenda à inicial, em ev. 48.
Juntada e emenda no ev. 52.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, recebo e emenda à inicial.
Decerto com a mudança da propriedade do imóvel e tratando-se de obrigação propter rem a qual se vincula ao próprio bem, quem é o proprietário assume a obrigação a ele vinculada. Não tendo sido ainda citação a ré originariamente demandada, prescinde sua intimação para anuir com o pedido da parte autora.
Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino a inclusão no polo passivo da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Altere-se o D.R. A. da ação.
Contudo, mister ressaltar que Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para continuar a apreciar a presente demanda, sendo certo que a competência neste caso é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I da CRFB/88.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciação e julgamento do objeto da presente demanda.
P. R. I. Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se, com as nossas homenagens.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0818401-39.2024.8.19.0205/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE em face de THAIS APARECIDA SIMÕES TELLES, em que pretende o autor o pagamento pela ré das cotas condominias em atraso.
Despacho liminar positivo em ev. 22, determinando a citação da demandada.
Expedido mandado de citação por OJA, retornou negativo, conforme ev. 32.
Petição da parte autora, em ev. 38, juntando certidão de ônus reais atualizando e informando que o imóvel foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, requerendo a inclusão desta no polo passivo da ação e a retirada da então ré ainda não citada.
Determinada a emenda à inicial, em ev. 48.
Juntada e emenda no ev. 52.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, recebo e emenda à inicial.
Decerto com a mudança da propriedade do imóvel e tratando-se de obrigação propter rem a qual se vincula ao próprio bem, quem é o proprietário assume a obrigação a ele vinculada. Não tendo sido ainda citação a ré originariamente demandada, prescinde sua intimação para anuir com o pedido da parte autora.
Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino a inclusão no polo passivo da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Altere-se o D.R. A. da ação.
Contudo, mister ressaltar que Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para continuar a apreciar a presente demanda, sendo certo que a competência neste caso é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I da CRFB/88.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciação e julgamento do objeto da presente demanda.
P. R. I. Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se, com as nossas homenagens.