Publicações do processo

0818401-39.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0818401-39.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE em face de THAIS APARECIDA SIMÕES TELLES, em que pretende o autor o pagamento pela ré das cotas condominias em atraso. Despacho liminar positivo em ev. 22, determinando a citação da demandada. Expedido mandado de citação por OJA, retornou negativo, conforme ev. 32. Petição da parte autora, em ev. 38, juntando certidão de ônus reais atualizando e informando que o imóvel foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, requerendo a inclusão desta no polo passivo da ação e a retirada da então ré ainda não citada. Determinada a emenda à inicial, em ev. 48. Juntada e emenda no ev. 52. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo e emenda à inicial. Decerto com a mudança da propriedade do imóvel e tratando-se de obrigação propter rem a qual se vincula ao próprio bem, quem é o proprietário assume a obrigação a ele vinculada. Não tendo sido ainda citação a ré originariamente demandada, prescinde sua intimação para anuir com o pedido da parte autora. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino a inclusão no polo passivo da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Altere-se o D.R. A. da ação. Contudo, mister ressaltar que Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para continuar a apreciar a presente demanda, sendo certo que a competência neste caso é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I da CRFB/88. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciação e julgamento do objeto da presente demanda. P. R. I. Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se, com as nossas homenagens.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0818401-39.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB RJ251496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE VILLE CAMPO GRANDE em face de THAIS APARECIDA SIMÕES TELLES, em que pretende o autor o pagamento pela ré das cotas condominias em atraso. Despacho liminar positivo em ev. 22, determinando a citação da demandada. Expedido mandado de citação por OJA, retornou negativo, conforme ev. 32. Petição da parte autora, em ev. 38, juntando certidão de ônus reais atualizando e informando que o imóvel foi consolidado pela Caixa Econômica Federal, requerendo a inclusão desta no polo passivo da ação e a retirada da então ré ainda não citada. Determinada a emenda à inicial, em ev. 48. Juntada e emenda no ev. 52. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo e emenda à inicial. Decerto com a mudança da propriedade do imóvel e tratando-se de obrigação propter rem a qual se vincula ao próprio bem, quem é o proprietário assume a obrigação a ele vinculada. Não tendo sido ainda citação a ré originariamente demandada, prescinde sua intimação para anuir com o pedido da parte autora. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino a inclusão no polo passivo da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Altere-se o D.R. A. da ação. Contudo, mister ressaltar que Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para continuar a apreciar a presente demanda, sendo certo que a competência neste caso é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I da CRFB/88. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciação e julgamento do objeto da presente demanda. P. R. I. Preclusa, dê-se baixa e encaminhem-se, com as nossas homenagens.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.