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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0818394-73.2023.8.23.0010
DESPACHO
A sentença de ep. 102 constituiu pronunciamento conjunto destinado à apreciação de
duas demandas conexas: a ação de imissão na posse nº 0818098-51.2023.8.23.0010,
julgada procedente, e a presente ação de manutenção de posse, cujos pedidos foram
rejeitados.
O requerimento de cumprimento de sentença formulado no ep. 122 abrange tanto a
efetivação da imissão na posse quanto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no
título judicial.
Contudo, nestes autos mostra-se pertinente apenas o cumprimento da obrigação de
pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios. Eventual pretensão destinada à
efetivação da imissão na posse deverá ser deduzida nos autos da ação nº
0818098-51.2023.8.23.0010, em que constituído o respectivo título possessório.
Assim, considerando que a parte requereu também a instauração do cumprimento de
sentença quan
to aos honorários advocatícios, determino a restituição dos autos ao Juízo
competente para o processamento do respectivo cumprimento de sentença por quantia
certa.
se.
Intimem-se. Cumpra-
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0818394-73.2023.8.23.0010
DESPACHO
A sentença de ep. 102 constituiu pronunciamento conjunto destinado à apreciação de
duas demandas conexas: a ação de imissão na posse nº 0818098-51.2023.8.23.0010,
julgada procedente, e a presente ação de manutenção de posse, cujos pedidos foram
rejeitados.
O requerimento de cumprimento de sentença formulado no ep. 122 abrange tanto a
efetivação da imissão na posse quanto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no
título judicial.
Contudo, nestes autos mostra-se pertinente apenas o cumprimento da obrigação de
pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios. Eventual pretensão destinada à
efetivação da imissão na posse deverá ser deduzida nos autos da ação nº
0818098-51.2023.8.23.0010, em que constituído o respectivo título possessório.
Assim, considerando que a parte requereu também a instauração do cumprimento de
sentença quan
to aos honorários advocatícios, determino a restituição dos autos ao Juízo
competente para o processamento do respectivo cumprimento de sentença por quantia
certa.
se.
Intimem-se. Cumpra-
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
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