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0818394-73.2023.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818394-73.2023.8.23.0010 DESPACHO A sentença de ep. 102 constituiu pronunciamento conjunto destinado à apreciação de duas demandas conexas: a ação de imissão na posse nº 0818098-51.2023.8.23.0010, julgada procedente, e a presente ação de manutenção de posse, cujos pedidos foram rejeitados. O requerimento de cumprimento de sentença formulado no ep. 122 abrange tanto a efetivação da imissão na posse quanto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Contudo, nestes autos mostra-se pertinente apenas o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios. Eventual pretensão destinada à efetivação da imissão na posse deverá ser deduzida nos autos da ação nº 0818098-51.2023.8.23.0010, em que constituído o respectivo título possessório. Assim, considerando que a parte requereu também a instauração do cumprimento de sentença quan to aos honorários advocatícios, determino a restituição dos autos ao Juízo competente para o processamento do respectivo cumprimento de sentença por quantia certa. se. Intimem-se. Cumpra- Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818394-73.2023.8.23.0010 DESPACHO A sentença de ep. 102 constituiu pronunciamento conjunto destinado à apreciação de duas demandas conexas: a ação de imissão na posse nº 0818098-51.2023.8.23.0010, julgada procedente, e a presente ação de manutenção de posse, cujos pedidos foram rejeitados. O requerimento de cumprimento de sentença formulado no ep. 122 abrange tanto a efetivação da imissão na posse quanto o pagamento dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Contudo, nestes autos mostra-se pertinente apenas o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários advocatícios. Eventual pretensão destinada à efetivação da imissão na posse deverá ser deduzida nos autos da ação nº 0818098-51.2023.8.23.0010, em que constituído o respectivo título possessório. Assim, considerando que a parte requereu também a instauração do cumprimento de sentença quan to aos honorários advocatícios, determino a restituição dos autos ao Juízo competente para o processamento do respectivo cumprimento de sentença por quantia certa. se. Intimem-se. Cumpra- Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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