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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818391-41.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE SOARES BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito. Após análise dos documentos anexados à Inicial, verifico ausência do documento de identificação do autor, comprovante de endereço em nome de terceiro e desatualizado, datado do ano de 2025 (ID 103897477), bem como procuração desatualizada, datada do ano de 2024 (ID 103897813). Nesse sentido, intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos documento de identificação; procuração atualizada; bem como comprovante de residência atualizado e de sua titularidade ou para explicitar comprovando a razão pela qual juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95, e art. 320, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina