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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818390-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURELIO BASTOS PRAXEDES, ANA MARIA BASTOS PRAXEDES, CARLOS HENRIQUE BASTOS PRAXEDES, CLAUDIA REGINA BASTOS PRAXEDES BARROS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Aurélio Bastos Praxedes, Ana Maria Bastos Praxedes, Claudia Regina Bastos Praxedes Barros e Carlos Henrique Bastos Praxedes em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e tutela de urgência” nº 0864150-49.2026.8.20.5001, movida contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Constatada a ausência de preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento em dobro (Id. 40957228). Aos IDs 41252144 e 41252145, a parte agravante comprovou o recolhimento simples do preparo. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, a irresignação recursal veio desacompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionados ao preparo recursal. Constatada a irregularidade, restou determinada a intimação da parte insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja inobservância impõe, ex lege, o reconhecimento da deserção. Deixando, contudo, de atender o predito comando judicial, a agravante procedeu ao recolhimento de forma simples (ID 41252144). Logo, considerando a ausência pagamento do preparo na forma prescrita, inviável conferir trânsito ao agravo instrumental interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC. Na mesma direção, cite-se precedentes da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator

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