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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818388-46.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR PONCE DE LEAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ S/A, BANCO MASTER S.A. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada porRENATO CESAR PONCE DE LEAOem face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ S/Ae BANCO MASTER S.A. A inicial e os documentos que a instruem foram juntados em id157760501. A parteautora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tutela provisória e a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência indeferida, sendo designada audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (id205653473). Realizou-se a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sem composição entre os litigantes, havendo a rejeição ao plano proposto pela autora (id304945116), destacando-se, ainda, a ausência do réu Bradesco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como se sabe, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina. Vejamos: "Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o "inabilitam" para o mercado a fim de satisfazer aos credores". (Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento - Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317). A partir desta premissa, é possível ver que o legislador se afastou o "fresh start", que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo. Portanto, caso seja ultrapassada a fase de conciliação, adotar-se-á a deliberação compulsória, vale dizer: o juiz seguirá para revisão e integração dos contratos, observando, todavia, a regra inserta no art.104-B do CDC, que garante aos credores o pagamento do principal corrigido e em prazo máximo de cinco anos. Nos termos do art. 54-A, (sec)1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Todavia, a simples existência de endividamento elevado não conduz automaticamente à incidência do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Compete ao consumidor demonstrar minimamente: sua situação financeira, a origem do endividamento, a composição das dívidas, suas despesas essenciais e, sobretudo, que o pagamento dos débitos inviabiliza a preservação do mínimo existencial. No caso concreto, a autora afirma que se encontra superendividada, porém os elementos constantes dos autos não evidenciam a situação jurídica protegida pela legislação especial. Conforme se extrai dos contracheques acostados ma inicial, o autor possui remuneração líquida aproximada de quatro mil e setecentos reais após os descontos consignados realizados por credores. Embora exista comprometimento relevante de sua renda por operações de crédito, verifica-se que o valor remanescente percebido mensalmente ultrapassa com larga margem o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023. Assim, não há demonstração de que os descontos atualmente realizados inviabilizem a preservação do mínimo existencial nos moldes exigidos pelo sistema legal. Aliás, recentemente o STF firmou o entendimento acerca da constitucionalidade dos referidos Decretos, ressalvando, apenas, a necessidade de atualização periódica do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097). Além disso, o autor limita-se a apresentar a existência de dívidas e despesas correntes, sem demonstrar adequadamente a evolução do endividamento, os fatos que conduziram à alegada incapacidade financeira, nem a efetiva impossibilidade de quitação dos débitos sem comprometimento das necessidades básicas de subsistência. Também merece destaque que a proposta apresentada não veio acompanhada de elementos suficientes para demonstrar a viabilidade de pagamento do passivo global dentro do limite temporal de cinco anos previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, preservando-se o principal corrigido devido aos credores. Em outras palavras, os documentos acostados demonstram situação de endividamento, mas não permitem concluir pela configuração do superendividamento juridicamente tutelado pela Lei nº 14.181/2021. Não se ignora a finalidade social do instituto. Contudo, a intervenção judicial excepcional prevista no sistema legal pressupõe a demonstração concreta dos requisitos específicos da ação, os quais não restaram satisfatoriamente evidenciados. Diante desse cenário, conclui-se pela ausência das condições específicas necessárias à instauração do procedimento de tratamento do superendividamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular