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0818386-40.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818386-40.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MIRACI CHAVES DOS SANTOS NOGUEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por MIRACI CHAVES DOS SANTOS NOGUEIRA, em desfavor do ESTADO DO RN, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pelo pagamento retroativo do percentual ADTS, implantado tardiamente em razão da proibição de contagem de tempo de serviço do período da pandemia do COVID-19, prevista na LC n° 173/2020, desde fevereiro de 2023, quando deveria ter sido atribuído o ADTS, até setembro de 2024, mês anterior à implantação, em razão do exercício no cargo público estadual de Professor desde 04/02/2013. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por não preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que o pedido de pagamento de verbas retroativas remonta a fevereiro de 2023, não ultrapassando o prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de pagar o Adicional de Tempo de Serviço desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional, contabilizado o tempo proibido pela LC 173/2020, após a revogação dessa proibição pela LC 226/2026. Cabe comentar, nesse particular, sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia 13/01/2026, em seu art. 3º, revogou o inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020. Portanto, não há mais restrição legal para a contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020. A despeito do valor retroativo, assiste razão a parte, já que não constam na ficha da parte autora (id. 184110504) anotações de licenças, faltas ou outros afastamentos, que justifiquem a prorrogação da implantação. Assim, é devido o percentual de 5% (cinco por cento), referente ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024, já que deve ser contabilizado como tempo de serviço o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme disposição da Lei Complementar nº 226/2026. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RN a pagar à parte autora o percentual retroativo de 5% (cinco por cento) de ADTS, referente ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024, já que deve ser contabilizado como tempo de serviço o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme disposição da Lei Complementar nº 226/2026, anotando-se nos assentos funcionais da parte autora, por conseguinte, a implementação como sendo em fevereiro de 2023. Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil, até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0818386-40.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MIRACI CHAVES DOS SANTOS NOGUEIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por MIRACI CHAVES DOS SANTOS NOGUEIRA, em desfavor do ESTADO DO RN, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pelo pagamento retroativo do percentual ADTS, implantado tardiamente em razão da proibição de contagem de tempo de serviço do período da pandemia do COVID-19, prevista na LC n° 173/2020, desde fevereiro de 2023, quando deveria ter sido atribuído o ADTS, até setembro de 2024, mês anterior à implantação, em razão do exercício no cargo público estadual de Professor desde 04/02/2013. Devidamente citado, o Estado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por não preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que o pedido de pagamento de verbas retroativas remonta a fevereiro de 2023, não ultrapassando o prazo previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de pagar o Adicional de Tempo de Serviço desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional, contabilizado o tempo proibido pela LC 173/2020, após a revogação dessa proibição pela LC 226/2026. Cabe comentar, nesse particular, sobre a mudança legislativa em relação ao art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual proibia a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de contabilizar o intervalo de tempo de 28/05/2020 a 31 de dezembro de 2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Todavia, a novel Lei Complementar nº 226/2026, publicada no dia 13/01/2026, em seu art. 3º, revogou o inc. IX do art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020. Portanto, não há mais restrição legal para a contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020. A despeito do valor retroativo, assiste razão a parte, já que não constam na ficha da parte autora (id. 184110504) anotações de licenças, faltas ou outros afastamentos, que justifiquem a prorrogação da implantação. Assim, é devido o percentual de 5% (cinco por cento), referente ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024, já que deve ser contabilizado como tempo de serviço o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme disposição da Lei Complementar nº 226/2026. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RN a pagar à parte autora o percentual retroativo de 5% (cinco por cento) de ADTS, referente ao período de fevereiro de 2023 a setembro de 2024, já que deve ser contabilizado como tempo de serviço o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme disposição da Lei Complementar nº 226/2026, anotando-se nos assentos funcionais da parte autora, por conseguinte, a implementação como sendo em fevereiro de 2023. Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil, até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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