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0818379-31.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818379-31.2025.8.14.0028 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: A L L LOCACAO EIRELI - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de A L L LOCAÇÃO EIRELI – EPP, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Por decisão de Id. 159672894, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, tipo caminhão, modelo 26.280 CRM 6X4, chassi 953658260NR018105, placa QVZ5J96, Renavam 01269330753, após reconhecida a comprovação da mora mediante envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. O bem foi apreendido em 23/06/2026, mediante requerimento formulado na comarca em que localizado. O autor informou que a requerida não havia sido citada no ato da apreensão e requereu sua citação postal. Posteriormente, em 24/07/2026, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de Id. 184282922, requerendo, dentre outras providências, a restituição do veículo. Sustenta nulidade da notificação extrajudicial, adimplemento substancial do contrato e cobrança indevida de encargos. Em Id. 186632690, formulou pedido de tutela provisória incidental para restituição imediata do caminhão ou, subsidiariamente, suspensão de qualquer ato de alienação extrajudicial até julgamento da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do comparecimento espontâneo e da citação Embora a requerida não tenha sido citada por ocasião da apreensão do veículo, compareceu espontaneamente aos autos em 24/07/2026 e apresentou contestação, demonstrando ciência inequívoca da demanda. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. Assim, RECONHEÇO suprida a citação da requerida pelo comparecimento espontâneo, ficando prejudicado o pedido de expedição de carta de citação formulado pelo autor. RECEBO a contestação de Id. 184282922. 2. Do pedido de restituição do veículo e da constituição em mora A requerida sustenta que a notificação extrajudicial seria inválida porque enviada sem os complementos “Andar 3, Sala 2”, constantes de seu contrato social. A questão relativa à constituição em mora já foi examinada por ocasião da decisão de Id. 159672894, quando se constatou que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário. O Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente da demonstração de seu efetivo recebimento. A documentação posteriormente apresentada pela requerida demonstra a existência de endereço empresarial com indicação de andar e sala, mas não evidencia, nesta fase, que esses complementos constassem do endereço informado no instrumento contratual e tenham sido omitidos pelo credor por ocasião da notificação. Não se verifica, portanto, elemento novo suficiente para afastar, em cognição sumária, a conclusão anteriormente adotada quanto à regular constituição em mora. 3. Do adimplemento substancial A requerida invoca o pagamento da maior parte das parcelas contratadas como fundamento para restituição do bem. A teoria do adimplemento substancial, entretanto, não afasta a aplicação do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 aos contratos garantidos por alienação fiduciária. O pagamento de parcela expressiva do financiamento não impede, por si só, a busca e apreensão quando caracterizado o inadimplemento. 4. Do pagamento parcial e da restituição do bem A requerida também postula autorização para depósito das parcelas vencidas com restituição do veículo. Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a restituição do bem ao devedor fiduciante, após a execução da liminar, está condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo legal. Não há comprovação de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias contado da execução da liminar. O depósito apenas das parcelas vencidas não produz, portanto, o efeito de restituição do veículo previsto no referido dispositivo. 5. Da tutela provisória incidental Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a requerida sustente que o veículo é utilizado em suas atividades empresariais, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito à restituição. A alegação de nulidade da notificação não afasta, pelos elementos atualmente disponíveis, a constatação de que a comunicação foi enviada ao endereço constante do instrumento contratual. O adimplemento substancial, por sua vez, não constitui fundamento suficiente para afastar a busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Também não há fundamento, neste momento, para impedir a alienação extrajudicial do bem, uma vez que não houve pagamento integral da dívida no prazo previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Desse modo, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória requerida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da requerida A L L LOCAÇÃO EIRELI – EPP, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando suprida a citação. 2 – DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de carta de citação formulado pelo autor. 3 – RECEBO a contestação de Id. 184282922. 4 – INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado no Id. 186632690 para restituição imediata do veículo VOLKSWAGEN, tipo caminhão, modelo 26.280 CRM 6X4, chassi 953658260NR018105, placa QVZ5J96. 5 – INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de suspensão dos atos de alienação extrajudicial do bem. 6 – INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo mediante depósito apenas das parcelas vencidas, uma vez que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a restituição ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo legal. 7 – MANTENHO a decisão liminar de Id. 159672894. 8 – INTIME-SE o BANCO VOLKSWAGEN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de Id. 184282922 e sobre os documentos apresentados pela requerida, inclusive quanto às alegações de cobrança indevida e demais matérias defensivas. 9 – No mesmo prazo, deverá o autor informar a situação atual do veículo apreendido, esclarecendo se já houve alienação e, em caso positivo, apresentar a documentação correspondente e a prestação de contas pertinente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 10 – Após, voltem os autos conclusos. 11 – FICA A PARTE REQUERIDA CIENTE de que a apresentação da contestação não afasta os efeitos decorrentes da execução da liminar previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão de expediente para os atos necessários, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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