2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818375-62.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por GABRIELA DE SOUZA FERNANDES DIOGO em face da UNIVERSIDADE . ESTADUAL DE RORAIMA (UERR) e do ESTADO DE RORAIMA A parte autora sustentou que cursou a graduação em Medicina na UERR de 2021 a 2023, tendo se desligado temporariamente em 2024 para acompanhar seu cônjuge, militar de carreira transferido de ofício para o Estado de São Paulo. Com o retorno funcional do marido para o Estado de Roraima, requereu transferência em 11 de janeiro de 2026 para reingressar no nono período do curso, ex officio correspondente ao internato médico. Afirmou que o procedimento administrativo de transferência tramitou durante cinquenta e seis dias, sendo concluído apenas em 11 de março de 2026, quando as aulas do semestre 2026.1 já haviam começado. Relatou a existência de pendência curricular referente à matéria MED805 (Neurologia e Neurocirurgia), a qual não havia sido ofertada no período regular por falta de docente. Posteriormente, postulou aproveitamento de disciplina similar cursada em outra instituição, pleito que foi deferido pela Coordenação do Curso em 17 de abril de 2026 (EP 1.10). Nada obstante, teve seu pedido de matrícula imediata no internato indeferido sob o fundamento de estágio avançado do semestre e prazos da Secretaria de Saúde (EP 1.11). Por essas razões, requereu tutela provisória para compelir a instituição de ensino a efetivar sua matrícula imediata no nono semestre de Medicina e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, a regularização do histórico escolar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão liminar constante no EP 13.1 indeferiu a inserção imediata nas turmas do semestre 2026.1, mas deferiu a tutela de urgência em parte para determinar que a UERR reservasse a vaga e assegurasse a matrícula da autora no nono período para o semestre letivo 2026.2, abstendo-se de impor novos óbices burocráticos fundamentados em pendências curriculares já superadas. A UERR peticionou informando o integral cumprimento da medida liminar, mediante a realização de matrícula institucional vinculante e garantia de vaga para o semestre 2026.2 (EP 32.1). O Estado de Roraima apresentou contestação no EP 35.1, alegando que a obrigação de fazer viável já foi satisfeita pelo cumprimento da liminar, que a recusa de ingresso tardio no internato atende à autonomia universitária e que inexiste dever de indenizar por dano moral ante a ausência de ato ilícito. A UERR contestou no EP 39.1, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a higidez do ato administrativo que negou a matrícula em curso avançado de internato, a observância do rito procedimental e a inocorrência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no EP 43.1, repisando os argumentos da exordial e postulando a procedência dos pedidos. A Universidade Estadual de Roraima impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteada pela promovente, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica (EP 39.1). A preliminar não merece acolhimento. A autora declarou formalmente a impossibilidade de suportar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ostentando a condição de estudante universitária em regime de dedicação ao curso de Medicina. A jurisprudência consolidada estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). A impugnante não apresentou elementos concretos ou evidências de patrimônio ou renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, tratando-se de feito que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas e honorários sucumbenciais na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Portanto, a impugnação e REJEITA-SE a gratuidade de justiça à promovente. DEFERE-SE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), porquanto as questões controvertidas são de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da recusa de matrícula imediata da aluna no internato médico no primeiro semestre letivo de 2026 e à definição dos parâmetros para o seu regular prosseguimento no curso de graduação em Medicina da Universidade Estadual de Roraima. A transferência compulsória de dependente de servidor público civil ou militar removido no interesse da Administração Pública possui assento expresso no artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/1997. Tal garantia legal visa a tutelar a unidade familiar e a continuidade da formação educacional do estudante ante as movimentações funcionais impostas pelo Estado. No caso concreto, restou incontroverso que a autora já possuía histórico de estudos na própria UERR e foi formalmente beneficiada pela transferência em decorrência da remoção de seu ex officio cônjuge militar para o Estado de Roraima (EP 1.11). Outrossim, a pendência curricular que inicialmente impedia sua progressão ao internato, consubstanciada na disciplina MED805 (Neurologia e Neurocirurgia), foi plenamente superada por meio do deferimento do processo de aproveitamento de estudos formalizado no Memorando nº 52/2026 da Coordenação do Curso de Medicina (EP 1.10). Reconhecida a aptidão técnica da estudante para ingressar no nono período da graduação, impõe-se ponderar o direito subjetivo à educação com o princípio constitucional da autonomia , insculpido no artigo 207 da Constituição didático-científica e administrativa das universidades Federal. A autonomia universitária confere à instituição de ensino superior a prerrogativa de estruturar seus fluxos pedagógicos, fixar calendários e disciplinar a realização de estágios curriculares supervisionados. O nono período do curso de Medicina inaugura o ciclo do internato médico, etapa de natureza estritamente prática desenvolvida em regime de rodízio hospitalar e ambulatorial em unidades do Sistema Único de Saúde. A inclusão de discente no internato demanda procedimentos administrativos prévios e indeclináveis, tais como a confecção de apólice de seguro contra acidentes pessoais, emissão de termos de estágio e alocação de vagas junto aos órgãos concedentes conveniados, notadamente a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) e a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), conforme pormenorizado pela Coordenação do Curso (EP 39.2). Na hipótese examinada, o período letivo 2026.1 iniciou-se em 23 de fevereiro de 2026. O pleito de aproveitamento da disciplina pendente foi protocolado pela requerente em 23 de março de 2026 (EP 1.11) e deferido em 17 de abril de 2026 (EP 1.10), momento em que o primeiro módulo prático do semestre já se encontrava finalizado. Nesse panorama, a inserção extemporânea da aluna no internato em estágio avançado do semestre desorganizaria o sistema de estágios hospitalares e comprometeria a higidez pedagógica da própria formação médica, impossibilitando o cumprimento da carga horária mínima regulamentar exigida para a prática profissional. Destarte, a negativa de matrícula com efeitos imediatos para o semestre 2026.1 revelou-se ato administrativo legítimo, proporcional e amparado na preservação do padrão pedagógico do ensino médico. Por outro lado, tendo a aluna superado todas as exigências curriculares antecedentes, a sua vaga no internato médico para o semestre 2026.2 encontra-se plenamente albergada pelo ordenamento jurídico. A tutela de urgência deferida nestes autos resguardou com precisão o equilíbrio entre a autonomia institucional e o direito fundamental à educação, assegurando a reserva da vaga e a matrícula no ciclo letivo subsequente (EP 13.1). Tendo a UERR demonstrado a efetivação da matrícula institucional vinculante e a reserva de vaga no nono período para o semestre 2026.2 (EP 32.1 e 32.5), impõe-se a confirmação integral da , garantindo à autora o prosseguimento regular no curso e a atualização definitiva de tutela de urgência seus registros acadêmicos sem novas exigências sobre matérias já convalidadas. A pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se na alegada morosidade administrativa da Universidade Estadual de Roraima na tramitação do processo de transferência e no indeferimento inicial da matrícula, pleiteando a demandante a quantia de R$ 20.000,00. A responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público rege-se pela teoria da responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante de três requisitos: conduta administrativa, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade direto entre eles. Ainda que a transferência tenha perdurado por cinquenta e seis dias entre o ex officio protocolo e a decisão administrativa, a dilação temporal decorreu de fatores operacionais justificados pela instituição, como instabilidades registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/RR), necessidade de parecer jurídico e análise técnica de equivalências curriculares (EP 39.3). Não se vislumbra conduta abusiva, desídia intencional ou atuação persecutória por parte dos agentes públicos. A Administração atuou nos limites de suas atribuições regulamentares para conferir higidez ao histórico escolar da discente, que contava com registros acadêmicos cursados em múltiplos estabelecimentos de ensino superior (EP 1.9). O dano moral indenizável exige a comprovação de ofensa grave aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. A frustração decorrente da impossibilidade de início imediato do estágio no ciclo letivo corrente, embora gere contrariedades e altere o planejamento pessoal, insere-se no âmbito dos transtornos e percalços da vida acadêmica e administrativa. Inexistindo prova de humilhação pública, abalo psíquico extraordinário ou violação aos direitos da personalidade da promovente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, os pedidos deduzidos na JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) anteriormente deferida (EP 13.1), determinando que a CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA assegure a matrícula de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA (UERR) GABRIELA DE no nono período (internato) do curso de Medicina a partir do semestre SOUZA FERNANDES DIOGO letivo 2026.2, procedendo à alocação tempestiva da aluna nos campos de prática hospitalar e garantindo a regularidade de sua trajetória acadêmica; b) que a UERR se abstenha de exigir novos processos seletivos ou de opor quaisquer DETERMINAR óbices acadêmicos ou burocráticos fundamentados na disciplina MED805 (Neurologia e Neurocirurgia), componente curricular já devidamente integralizado e aproveitado pela Coordenação do Curso de Medicina; c) o pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização JULGAR IMPROCEDENTE por danos morais, diante da ausência de ato ilícito e de lesão a direitos da personalidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, , da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente caput aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)