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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0818365-76.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. A parte ré, devidamente citada, não contestou, tendo sua revelia decretada pela decisão de Id. 284416415. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (Id. 285916502 pela parte autora e Id. 289598812 pela parte ré), requerendo o julgamento antecipado da lide. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do que dispõe o Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, declaro encerrada a instrução. Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Preclusa a presente decisão, certifique-se e voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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