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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0818364-63.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARIA SHEILA RIBEIRO DA SILVA Cabe aos advogados da parte informar e intimar as testemunhas por ela arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado na decisão de ID. 295788020. Destarte, considerando a ausência de arrolamento tempestivo da testemunha arrolada pelo Réu e a ausência de prova, até a data da audiência, de prova sobre o arrolamento da testemunha da parte autora, declaro a preclusão e a perda da prova testemunhal requerida em AIJ (ID. 305323319). Int. Após, remetam-se os autos ao Juiz LeigoGLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Juiz Titular
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