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0818363-73.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-73.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JEFFERSON GABRIEL SILVA SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais. Assim, recebo-a. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON GABRIEL SILVA SANTOS em face de META PLATFORMS INC. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra o autor que é titular de contas nas redes sociais Instagram e Facebook, perfil @jheffin, vinculadas ao e-mail jeffersongabriel.408@gmail.com, e que, em 29/08/2026, foi surpreendido com a suspensão imotivada de suas contas, sem notificação prévia ou justificativa por parte das requeridas. Alega ter buscado a via administrativa, por meio de recursos junto à plataforma e contato com o suporte, sem obter qualquer resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de suas contas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. Decido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais. Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade. O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/95, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304. Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação. Nenhuma dessas hipóteses se verifica, ao menos de forma inequívoca, no caso em exame, tratando-se, em essência, de suspensão de perfis em redes sociais cujo prejuízo alegado, ainda que relevante, não se reveste, nesta fase de cognição sumária, da excepcionalidade exigida para a medida. O acervo probatório produzido até o momento é unilateral e não demonstra, com verossimilhança suficiente, a ausência de motivo idôneo para a suspensão das contas, tampouco afasta, de plano, a possibilidade de a medida decorrer de política de segurança da própria plataforma, circunstância que não pode ser dirimida sem a manifestação da parte requerida. Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação da parte demandada, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Ademais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento se confunde com o mérito da ação, sendo incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se. Intimem-se. Prosseguir com o feito. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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